Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa com doença relacionada no artigo 6º da lei 7.713/88
são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a 6ª turma do
TRF da 3ª região negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento
que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os
valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por
invalidez de portador de Mal de Parkinson.
De
acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão
isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em
serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante,
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão
especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o relator do
processo, desembargador Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o
pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar
os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e
tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma
existência digna”.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, a 6ª
turma do TRF da 3ª região manteve a decisão de primeira instância.
“Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo
6º, inciso XIV da lei 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao
benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o
relator em seu voto.
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Processo: 2011.61.04.005259-9
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