STF
Por decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgaram
inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da
existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de
garantia para impressão de documentos fiscais. A matéria tem
repercussão geral reconhecida.
A empresa MAXPOL – Industrial de Alimentos Ltda, autora do RE,
questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
que deu parcial provimento à apelação interposta pelo governo gaúcho. O
TJ-RS assentou que o Fisco, com base em reiterada inadimplência e débito
que ultrapasse o capital social, pode condicionar a autorização para
imprimir documentos fiscais “à prestação de garantia real ou
fidejussória, conforme escolha da devedora, a fim de cobrir operações
futuras decorrentes da autorização, cujo valor é estimado segundo o
volume de operações dos últimos seis meses”.
Conforme o acórdão questionado, a empresa possui débito de
aproximadamente R$ 51 mil, valor superior ao capital social de R$ 30
mil. Para o tribunal de origem, essa diferença representa desequilíbrio e
indica a prática de o contribuinte utilizar nota fiscal como
instrumento de captação do dinheiro público. Assim, o TJ reconheceu a
constitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei estadual
8.820/1989, que submete o contribuinte, quando em débito, a garantias
reais ou fidejussórias para obter autorização de impressão de talonário
de notas fiscais.
Na origem, a empresa impetrou um mandado de segurança contra ato do
diretor do Departamento da Receita Pública Estadual com o objetivo de
obter autorização para impressão de documentos fiscais. A empresa
alegava ofensa ao artigo 5º, incisos XIII, XXXV, LIV e LV, e artigo 170,
da Constituição Federal e sustentava que a imposição de tal exigência
configura indevida obstrução no exercício da atividade econômica.
Relator
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou ser contrário à
coerção para o pagamento de débito tributário. Para ele, a Fazenda deve
buscar o Poder Judiciário visando à cobrança da dívida, via execução
fiscal, “mostrando-se impertinente recorrer a métodos que acabem
inviabilizando a própria atividade econômica, como é o relativo à
proibição de as empresas, em débito no tocante a obrigações – principal e
acessórias –, vir a emitir documentos considerados como incluídos no
gênero fiscal”.
O relator frisou que a lei contestada permite que a administração
pública condicione a autorização de impressão de notas fiscais, em caso
de contribuinte devedor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória,
equivalente ao débito estimado do tributo relativo ao período
subsequente de seis meses de operações mercantis presumidas. “Em outras
palavras, o sujeito passivo é obrigado a apresentar garantia em virtude
de débitos passados, mas calculada tendo em conta débitos futuros,
incertos quanto à ocorrência e ao montante”, ressaltou.
Segundo o ministro, essas normas vinculam a continuidade da atividade
econômica do contribuinte ao oferecimento de garantias ou ao pagamento
prévio da dívida. “Ante a impossibilidade de impressão de notas fiscais,
o contribuinte encontra-se coagido a quitar pendência sem mais poder
questionar o passivo, sob pena de encerrar as atividades”, salientou, ao
acrescentar que “se trata de providência restritiva de direito,
complicadora ou mesmo impeditiva, da atividade empresarial para forçá-lo
a adimplir”.
Para o ministro Marco Aurélio, o Estado não pode privar o cidadão “do
meio idôneo estabelecido no arcabouço normativo e informado pelo
princípio da ampla defesa, o executivo fiscal, para utilizar em
substituição a mecanismos indiretos mais opressivos de cobrança de
tributos”. Atuando dessa forma, prossegue o ministro, o Estado
desrespeita o devido processo legal, “tanto na dimensão processual
quanto na substancial”.
Por fim, o ministro avaliou que cabe ao Supremo afastar restrições
excessivas e abusivas, apenas toleráveis em um contexto ditatorial. De
acordo com ele, não há dúvida de que o preceito questionado contraria os
dispositivos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre
exercício do trabalho, ofício ou profissão e de qualquer atividade
econômica, assim como o devido processo legal. O relator citou, como
precedente, o RE 413782.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para
deferir a solicitação, assegurando o direito da empresa à obtenção de
autorização para impressão de talonários de notas fiscais,
independentemente de prestação de fiança, garantia real ou outra
fidejussória. Ele declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do
artigo 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul.
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