STF
Foi suspenso por pedido de vista, no Supremo Tribunal Federal (STF), o
julgamento de um conjunto de processos em que são questionadas as
regras sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes de
assistência social. Começaram a ser julgados, com quatro votos
proferidos em favor dos contribuintes, o Recurso Extraordinário (RE)
566622, com repercussão geral reconhecida, e as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2228 e 2621.
As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de
ensino e saúde, questionam modificações introduzidas no artigo 55 da Lei
8.212/1991 trazendo novas exigências para a concessão da imunidade. Um
dos principais dispositivos questionados foi a necessidade de os
hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao Sistema Único de Saúde
(SUS), a fim de se obter a imunidade tributária. Outro ponto abordado
foi o dispositivo, presente na Lei 9.732/1998, segundo o qual as
entidades gozarão da imunidade apenas na proporção das vagas concedidas
gratuitamente a carentes, ou no valor do atendimento à saúde de forma
assistencial.
O ministro Marco Aurélio, relator do RE 566622, votou no sentido de
dar provimento ao recurso interposto por um hospital da cidade de Parobé
(RS), e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e
Luís Roberto Barroso, havendo em seguida pedido de vista do ministro
Teori Zavascki. O relator das ADIs, ministro Joaquim Barbosa, julgou
parcialmente procedente as ações, reconhecendo a inconstitucionalidade
de quase a totalidade dos dispositivos impugnados, sendo acompanhado por
Cármen Lúcia e Roberto Barroso, havendo o pedido de vista do ministro
Teori Zavascki também nas ADIs.
Segundo o entendimento adotado pelos ministros que já se
manifestaram, as restrições introduzidas na legislação relativa à
imunidade para entidades beneficentes e de assistência social não
poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, mas por lei
complementar. Segundo o artigo 146, inciso II, da Constituição Federal,
cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder
de tributar.
Recurso extraordinário
No RE 566622, a Sociedade Beneficente de Parobé se insurge contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que admitiu a
regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências
para a concessão da imunidade tributária. Em seu voto, o
relator, ministro Marco Aurélio, endossou a tese segundo a qual a
decisão impugnada violou o disposto no artigo 146, inciso II, da
Constituição Federal, ao concluir pela constitucionalidade da
regulamentação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal,
pela Lei 8.212/1991.
Assim, segundo o ministro, salvo edição de nova lei complementar, as
regras aplicáveis ao caso são as constantes do artigo 14 do Código
Tributário Nacional (CTN). Tais regras estabelecem como condição para a
imunidade tributária e previdenciária, basicamente, não haver
distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados
em suas atividades.
Preliminar
A Advocacia-Geral da União (AGU) levantou, na sessão de hoje, uma
preliminar no sentido do não conhecimento do recurso por perda de
objeto, já que o artigo 55 da Lei 8.212 foi revogado pela Lei
12.101/2009. Tal alegação, entretanto, foi descartada pelo
ministro-relator, porquanto o débito em desfavor da sociedade foi
constituído anteriormente àquela data, com base na legislação vigente à
época.
A AGU sustentou, ainda, que esse dispositivo apenas estabelece regras
para a constituição e o funcionamento das entidades beneficentes de
assistência social, não interferindo em sua imunidade. O ministro Marco
Aurélio rebateu esse argumento. Segundo ele, o artigo 55 contém
requisitos limitadores do acesso à imunidade.
“O artigo 55 da Lei 8.212/91 prevê requisitos para o exercício da
imunidade tributária versada no parágrafo 7º do artigo 195 Carta da
República que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito
e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse
dispositivo, no que extrapola o definido no artigo 14 do CTN, por
violação ao artigo 146, inciso II, da CF”, afirmou o ministro. “Os
requisitos exigidos na parte final do mencionado parágrafo 7º, enquanto
não for editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente
aqueles do aludido artigo 14 do Código”, destacou o relator do RE.
Relator das ADIs
O ministro Joaquim Barbosa votou pela procedência parcial das ADIs
2028 e 2621, declarando a inconstitucionalidade da quase a totalidade
dos dispositivos impugnados. No entendimento do ministro, cabe no caso a
reserva de lei complementar para a definição da imunidade de entidades
de assistência social, como no caso de impor um percentual de prestação
gratuita de serviços. “Para isso, a Constituição Federal prevê o uso da
lei complementar, cujo processo legislativo, por ser mais rigoroso,
aumenta o controle popular”, diz seu voto.
De acordo com o ministro, a beneficência e assistência social não se
confundem no plano constitucional, e o fato de a entidade cobrar pelos
serviços, ou obter outras fontes de receita que visem ao lucro, não lhe
retira a condição de beneficente. “É improvável que uma entidade
beneficente privada consiga recursos suficientes apenas com doações
voluntárias de particulares. É também da sua essência não contar apenas
com o benefício público”, afirma em seu voto.
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