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A 6ª Turma do TRF da 4ª Região negou ontem recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a
um menor, que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de
Presidente Getúlio (SC). Ainda que não oficialmente adotado, a corte
considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao
benefício.
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em
julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor
tinha 13 anos.
Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos
criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado
pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a
família.
Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica
do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como
suficientes.
“Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era
efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e
educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial,
deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.
O julgado refere que ante "a íntima relação entre a guarda e a
tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência
familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da
criança e do adolescente, não se pode dar tratamento previdenciário
diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de
colocação em família substituta”.
Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber
os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de
2005, com juros e correção monetária.
(Proc. nº 2009.72.99.001014-2 - com informações do TRF-4).
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