Decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF) interessa muito aos consumidores de energia
elétrica e serviços de telecomunicações de Mato Grosso, tanto empresários,
quanto pessoas físicas. O plenário do STF reconheceu, em junho, Repercussão
Geral em recurso extraordinário que questiona constitucionalidade de lei do
Estado de Santa Catarina, na qual se permite a cobrança de alíquotas de ICMS
maiores do que 17% nesses setores. Com a Repercussão Geral reconhecida, o STF
irá decidir se tais alíquotas – em patamares acima de 17% - ferem os princípios
da isonomia tributária e da seletividade, previstos na Constituição Federal,
quando aplicadas para energia elétrica e serviços de telecomunicações.
Ocorre que a lei catarinense questionada, a
Lei 10.297/1996, assemelha-se à legislação de Mato Grosso. Claro que o STF
ainda irá julgar o mérito do recurso. Mas o fato de ter reconhecido a
Repercussão Geral demonstra que não se trata de um tema já pacificado,
contrariando o que as procuradorias estaduais costumam dizer.
O
Recurso Extraordinário (RE) em questão é o de número 714139, impetrado por
Lojas Americanas, contra decisão do TJ de Santa Catarina, mantendo sentença de
primeira instância que julgou a lei constitucional. Pela lei catarinense, a
alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços
de telecomunicações é de 25%. Para a recorrente, a lei de Santa Catarina fere
os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto, atingindo a
Constituição Federal, em seus artigos 150, II, e 155, §2º, III.
Em Mato Grosso, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1988, que
consolidou as normas referentes ao ICMS, prevê, em seu art. 14, que as
alíquotas do imposto nas operações e prestações internas são, em regra, de 17%.
Porém, para serviços de telecomunicações, a mesma lei, com alterações
posteriores, determina alíquota de 25% quando o usuário residir em Mato Grosso.
Já em relação ao fornecimento de energia elétrica, alteração na Lei
7.098/88 impôs alíquota de 30%, reduzida para 27% posteriormente.
Há classes de consumidores beneficiados com alíquotas menores e, até mesmo,
alíquota zero, mas empresários e classe média, principalmente, sofrem o peso de
27% de ICMS em suas contas mensais.
Não há quem não concorde com a aplicação de alíquotas maiores para
produtos não essenciais, como cigarros e armamentos. Mas não se podem equiparar
serviços de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica com produtos
que não sejam fundamentais no dia-a-dia da população. Da rápida análise das alíquotas utilizadas em Mato Grosso facilmente se
comprova a similaridade com a lei catarinense, quanto às alíquotas aplicadas
nos casos de energia elétrica e serviço de telecomunicação.
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