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sexta-feira, 4 de julho de 2014

Repercussão geral no STF em ação sobre ICMS de energia e telecomunicações do Estado de SC interessa ao consumidor de Mato Grosso

Por Antonio Carlos de Abreu, Thiany Barros de Abreu e Antônio Rodrigues de Lemos Augusto, advogados do escritório Abreu Advogados – Assessoria Jurídica, em Cuiabá-MT. E-mail: advogadosabreu@gmail.com

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) interessa muito aos consumidores de energia elétrica e serviços de telecomunicações de Mato Grosso, tanto empresários, quanto pessoas físicas. O plenário do STF reconheceu, em junho, Repercussão Geral em recurso extraordinário que questiona constitucionalidade de lei do Estado de Santa Catarina, na qual se permite a cobrança de alíquotas de ICMS maiores do que 17% nesses setores. Com a Repercussão Geral reconhecida, o STF irá decidir se tais alíquotas – em patamares acima de 17% - ferem os princípios da isonomia tributária e da seletividade, previstos na Constituição Federal, quando aplicadas para energia elétrica e serviços de telecomunicações.

Ocorre que a lei catarinense questionada, a Lei 10.297/1996, assemelha-se à legislação de Mato Grosso. Claro que o STF ainda irá julgar o mérito do recurso. Mas o fato de ter reconhecido a Repercussão Geral demonstra que não se trata de um tema já pacificado, contrariando o que as procuradorias estaduais costumam dizer.

O Recurso Extraordinário (RE) em questão é o de número 714139, impetrado por Lojas Americanas, contra decisão do TJ de Santa Catarina, mantendo sentença de primeira instância que julgou a lei constitucional. Pela lei catarinense, a alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações é de 25%. Para a recorrente, a lei de Santa Catarina fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto, atingindo a Constituição Federal, em seus artigos 150, II, e 155, §2º, III.

Em Mato Grosso, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1988, que consolidou as normas referentes ao ICMS, prevê, em seu art. 14, que as alíquotas do imposto nas operações e prestações internas são, em regra, de 17%. Porém, para serviços de telecomunicações, a mesma lei, com alterações posteriores, determina alíquota de 25% quando o usuário residir em Mato Grosso.

Já em relação ao fornecimento de energia elétrica, alteração na Lei 7.098/88 impôs alíquota de 30%, reduzida para 27% posteriormente. Há classes de consumidores beneficiados com alíquotas menores e, até mesmo, alíquota zero, mas empresários e classe média, principalmente, sofrem o peso de 27% de ICMS em suas contas mensais.

Não há quem não concorde com a aplicação de alíquotas maiores para produtos não essenciais, como cigarros e armamentos. Mas não se podem equiparar serviços de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica com produtos que não sejam fundamentais no dia-a-dia da população. Da rápida análise das alíquotas utilizadas em Mato Grosso facilmente se comprova a similaridade com a lei catarinense, quanto às alíquotas aplicadas nos casos de energia elétrica e serviço de telecomunicação.

É evidente que a admissibilidade de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que questiona a constitucionalidade da lei catarinense desperta o interesse jurídico de consumidores em Mato Grosso. No futuro, eventual decisão que dê provimento ao recurso aqui analisado poderá balizar ações oriundas de Mato Grosso, já que operações e prestações com energia elétrica e telecomunicações são essenciais.

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