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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

STF reafirma entendimento de que não incide ICMS em importação por leasing

STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). A decisão ocorreu nesta quarta-feira (1º) na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 226899, em que o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. A Corte aplicou ao caso entendimento já firmado em julgamento de RE com repercussão geral reconhecida.


Ao apresentar voto-vista, o Ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso. Ele ressaltou seu entendimento contrário em recente julgado (RE 540829) sobre a mesma matéria. Na ocasião, o ministro ficou vencido ao considerar que a hipótese de tributação prevista no inciso IX, parágrafo 2º, artigo 155 da Constituição Federal não deveria levar em consideração a natureza do negócio jurídico precedente celebrado no exterior com exportador estrangeiro. No entanto, no caso em análise, o ministro ressalvou seu ponto de vista pessoal e aderiu às conclusões do colegiado, para negar provimento ao RE.

O Ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso, relembrou que “não cabe cogitar no arrendamento mercantil da incidência de um tributo que é próprio à circulação de mercadoria qualificada pela compra e venda, como é o ICMS”.

A decisão foi por maioria de votos, vencida a relatora, Ministra Ellen Gracie (aposentada).

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