STF
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não incide
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na entrada de
aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). A
decisão ocorreu nesta quarta-feira (1º) na retomada do julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 226899, em que o Estado de São Paulo
questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que
favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. A Corte aplicou ao caso
entendimento já firmado em julgamento de RE com repercussão geral
reconhecida.
Ao apresentar voto-vista, o Ministro Teori Zavascki negou provimento
ao recurso. Ele ressaltou seu entendimento contrário em recente julgado
(RE 540829) sobre a mesma matéria. Na ocasião, o ministro ficou vencido
ao considerar que a hipótese de tributação prevista no inciso IX,
parágrafo 2º, artigo 155 da Constituição Federal não deveria levar em
consideração a natureza do negócio jurídico precedente celebrado no
exterior com exportador estrangeiro. No entanto, no caso em análise, o
ministro ressalvou seu ponto de vista pessoal e aderiu às conclusões do
colegiado, para negar provimento ao RE.
O Ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso,
relembrou que “não cabe cogitar no arrendamento mercantil da incidência
de um tributo que é próprio à circulação de mercadoria qualificada pela
compra e venda, como é o ICMS”.
A decisão foi por maioria de votos, vencida a relatora, Ministra Ellen Gracie (aposentada).
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