STF
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços
de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e
Telégrafos (ECT). No entendimento do Tribunal, o serviço está abrangido
pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição Federal.
No Recurso Extraordinário (RE) 627051, com repercussão geral
reconhecida pelo Supremo, a ECT questiona decisão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF-5) que assegurou ao Estado de Pernambuco a
cobrança do ICMS, por entender que o transporte de mercadorias não está
abrangido pela imunidade constitucional. Para o relator do recurso,
ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das
mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de empresa
pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.
De acordo com o relator, a ECT tem o encargo de alcançar todos os
lugares do Brasil, não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e a
empresa não pode se recursar a levar uma encomenda – algo que pode ser
feito na iniciativa privada. Também argumentou que a ECT utiliza espaços
ociosos nos veículos para transportar as mercadorias, logo não está
criando uma estrutura para competir exclusivamente com empresas
particulares, e sustentou ainda que não há como se distinguir a base de
cálculo referente ao transporte de mercadorias a fim de se definir a
incidência do imposto.
“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se
separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender
que o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público
de suas atividades institucionais”, afirmou.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando
provimento ao recurso da ECT, por entender que o caso trata de uma
atividade não incluída no regime de monopólio – ou privilégio – previsto
constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual o STF
confirmou o monopólio exercido pela ECT, ficou entendido que o
privilégio não se estendia às encomendas. Assim, a declaração de
imunidade implicaria um estímulo tributário indevido na disputa com o
setor privado.
A mesma posição foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, que também
negou provimento ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o
monopólio da ECT, e a visão da maioria ficou restrita à atividade
essencial, não chegando às atividades secundárias”, afirmou.
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