TJDFT
A juíza de direito substituta da 3ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Inpar Projeto 34 SPE Ltda e a construtora João Fortes a indenizarem uma consumidora por atraso de 17 meses na entrega de imóvel. A consumidora receberá R$ 21.280‚00 pelo que deixou de lucrar com aluguéis e R$ 3.181‚20 por cobrança indevida das taxas de condomínio antes da entrega das chaves.
A consumidora narrou que em 02/12/2007 firmou com a empresa Inpar um contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em construção‚ de um apartamento em Águas Claras/DF‚ mediante o pagamento de um sinal e parcelas. Segundo ela‚ a unidade deveria ser entregue até abril de 2010‚ mas só recebeu o imóvel em julho de 2012.
As empresas afirmaram que a Inpar enfrentou problemas financeiros‚ tendo a João Fortes adquirido a Inpar‚ assumindo assim a obra do empreendimento residencial. As obras já estavam em atraso e a grande maioria dos adquirentes firmou documento concordando com o atraso na entrega‚ que passou a ter previsão para julho de 2010. Defenderam a ocorrência de caso fortuito e força maior que justificaram o atraso‚ citando chuvas torrenciais e greves no sistema de transporte público.
A juíza entendeu não haver prova de caso fortuito ou força maior‚ que possa isentar de culpa as requeridas quanto ao atraso na entrega do imóvel e entendeu comprovado que houve inadimplência injustificada das empresas‚ quanto à entrega do imóvel. Quanto aos lucros cessantes‚ a magistrada decidiu que a pessoa privada de dispor do imóvel na data almejada terá prejuízo econômico‚ seja em razão de deixar de alugar o imóvel‚ seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não ocorre a entrega do imóvel que adquiriu‚ entendendo que as requeridas devem pagar à consumidora R$ 1.200 mensais‚ durante os 17 meses. Quanto às taxas de condomínio cobradas‚ a magistrada julgou que a cobrança foi indevida‚ pois foi demonstrado nos autos que ela não recebeu a posse do imóvel‚ nem era proprietária‚ mas mera promitente compradora sem a posse do imóvel em questão‚ devendo as empresas restituírem a ela o valor pago.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.026363-7
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