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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Companhia telefônica – Você ainda vai reclamar

Antônio Rodrigues de Lemos Augusto é advogado do escritório Abreu Advogados, em Cuiabá-MT. E-mail: lemosaugusto@uol.com.br


Já ouvi dizer que, parodiando uma publicidade de alguns anos, se você ainda não teve problemas com alguma companhia telefônica, ainda terá. É algo incrível o quanto as companhias telefônicas, seja de telefonia celular ou fixa, ferem o Código de Defesa do Consumidor repetidamente, de forma que nem mesmo a enxurrada de ações na Justiça surte efeito de coibição. Talvez porque os ganhos no país sejam tão potentes que as indenizações pagas no Judiciário, normalmente arbitradas em valores abaixo do esperado pelo cliente ofendido e indignado, não chegam sequer a roer o lucro poderoso.


Há casos de companhias que chegam ao órgão de defesa do consumidor e assinam acordo. Posteriormente, pisam no próprio acordo assinado, em completo desrespeito ao próprio organismo público. Um estudo divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) apontou que todas as operadoras de telefonia móvel no Brasil cometem irregularidades no atendimento ao público.


Eu já tive chateações com duas companhias. Os dois problemas foram relacionados a serviços inseridos indevidamente através de telemarketing. Conclusão: a união do telemarketing com as companhias telefônicas é nitroglicerina pura para estourar na cabeça do consumidor.

O caso é que, infelizmente, um percentual elevado de pessoas que têm problemas com companhias telefônicas não buscam seus direitos. Às vezes, sequer percebem o engodo, posto que a conta telefônica, não raro, é algo de difícil compreensão. Muitas vezes, a falha da companhia refere-se a valores pequenos, que o cliente “deixa pra lá”. E, como diz o ditado, de grão em grão a companhia telefônica enche o papo.

O cidadão precisa saber que a legislação brasileira garante o seu direito e que o casamento do Código de Defesa do Consumidor com a Lei de Juizados Especiais garante (ou deveria garantir...) uma tramitação mais célere do processo. Em determinados casos, que se relacionam a ações referentes a valores acima de 40 salários mínimos, o processo tramitará na justiça comum, porém é possível pedir a gratuidade judiciária, se o cidadão demonstrar carência.

Importante saber que valores cobrados indevidamente pelas companhias precisam ser restituídos em dobro. Que o envio indevido do nome do cidadão para serviços de restrições ao crédito, como o SPC e a Serasa, gera indenização por dano moral e, em determinados casos, de dano material. Que o corte indevido dos serviços também gera dano moral e pode representar dano material. Enfim, que a Justiça Brasileira tem dado decisões em grande quantidade punindo as empresas, embora - nos casos de dano moral - as sentenças, em regra, ficam muito abaixo do que seria necessário.

O cidadão enfim precisa continuar pressionando os governos estaduais e municipais para que instituam e fortaleçam os “Procons” e, paralelamente, não havendo acordo nessas entidades de serviço, deve ajuizar sim ação contra a companhia em busca do seu direito. Caso contrário, dizer “alô!” pode sair mais caro do que se pensa.

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