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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Pensão alimentícia dos filhos é sagrada

Antônio Rodrigues de Lemos Augusto é advogado do escritório Abreu Advogados, em Cuiabá-MT. E-mail: lemosaugusto@uol.com.br

Homens e mulheres casados que resolvam se separar ou divorciar: se tiverem filhos menores de 18 anos, cumpram a obrigação de oferecer - de imediato - pensão alimentícia para eles. Se não fizerem essa oferta, estarão infringindo um direito constitucional dos filhos e poderão ser questionados na Justiça.

Claro: se o homem estiver desempregado ou se a mulher for “dona-de-casa” (ou vice-versa, considerando a evolução dos tempos), essa oferta pode não ser possível. Mas sempre que pai e mãe tiverem emprego, um quinhão do salário é sim dos filhos. Essa pensão será administrada pelo cônjuge que ficar com a guarda das crianças.

É usual se estabelecer a meta de 30% do salário para a pensão alimentícia das crianças e do cônjuge, caso ele (ou ela) precise. Mas esse percentual não é taxativo ou absoluto, podendo variar para cima ou para baixo, de acordo com os vencimentos de quem vai pagar e com a necessidade de quem vai receber.

Em determinados casos, o pai ou a mãe entram na Justiça requerendo a separação cautelar de corpos, como medida preparatória para a futura ação de separação litigiosa. Nesse momento, pai e mãe - que trabalhem - já devem fazer a oferta de alimentos, para que o juiz homologue. É o cumprimento da obrigação de sustento ou mantença, prevista na Constituição Federal e no Código Civil. Logicamente, se essa oferta for inferior à possibilidade de quem vai pagar, o outro cônjuge - em nome dos filhos - poderá questionar o valor.

“Ah, mas os filhos ficaram com a outra (ou o outro), que trabalha e ganha bem e pode sustentá-los...”. Isso não é argumento. O fato do outro cônjuge trabalhar poderá significar que ele (o outro cônjuge) não terá direitos a alimentos (o que é relativo, porque às vezes o salário que recebe não é suficiente para a sua sobrevivência). Mas não libera o marido (ou esposa) de prestar alimentos aos filhos. Mais ainda: pai ou mãe que fica com a guarda não tem o direito de renunciar aos alimentos dos filhos. Se isso ocorrer, o Ministério Público poderá - no processo judicial - interceder em favor dos menores.

O valor dos alimentos deverá corresponder a duas avaliações: a possibilidade do pai (mãe) pagar e o tamanho da necessidade do filho em receber. Alimentos, bem entendido, não significa apenas a “comida” propriamente dita. O termo “Alimentos” aqui é compreendido como vestuário, lazer, educação, saúde... O objetivo é que a separação dos pais não prejudique (ou prejudique o menos possível) o status do filho anterior ao processo judicial.

Detalhe importante: não raro, pai ou mãe se nega a dar alimentos aos filhos que estão sob a guarda do (a) cônjuge, no decorrer do processo de separação. E, para amenizar a falta da oferta de alimentos, dão presentes aos filhos, oferecem passeios etc. Essa técnica não retira a obrigatoriedade de dar alimentos, até porque a gestão do dinheiro será de quem detém a guarda. O pai que não dá alimentos, mas leva o filho para uma lanchonete cara, na verdade está dificultando a própria mantença do filho: essa criança poderá precisar de vestuário, de cuidados médicos, de material escolar, mas - como não tem pensão alimentícia - recebe só o sanduíche.

Portanto, se você não agüenta mais o seu (a sua) cônjuge e quer sair de casa, tudo bem! Contrate um advogado, entre com a ação cautelar de separação de corpos, mas não se esqueça: seus filhos - que ficaram na casa com a esposa (o esposo) não têm culpa de nada e você deve pensão alimentícia a eles. Do contrário, estará passando a seguinte imagem ao juiz e ao promotor: esse pai (ou essa mãe) sequer se preocupa com as suas crianças.

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