TJ-MS
Por unanimidade, os desembargadores que
compõem a 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto
por uma construtora em face de N. B. P., nos termos do voto do Relator.
Conforme exposto nos autos, a autora adquiriu da ré um apartamento
ainda na planta com a condição de pagamento de 183 parcelas de R$
284,45, além de uma entrada no valor de R$ 760,00. Em contrapartida a
empresa, dentro de 8 meses, entregaria 3 blocos de apartamentos e,
então, 3 blocos a cada 2 meses.
No entanto,
apesar do pagamento de 54 prestações no total de R$ 18.839,09, a
requerente não recebeu o apartamento no tempo e modo contratados, por
isso ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de
valores e indenização por danos morais em face da requerida a fim de
rescindir o contrato de compra de imóvel firmado com a construtora e
reaver os valores pagos. A autora também pediu a condenação da
construtora ao pagamento de multa contratual de 30% e de indenização por
danos morais.
Em primeira instância o
magistrado julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa ré a
restituir os valores recebidos, a pagar multa contratual de 10% sobre o
valor pago e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inconformada
com a decisão proferida, a construtora apelou sob a alegação que o
inadimplemento contratual configura simples aborrecimento, não
caracterizando dano moral. A apelante também defendeu que os honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, eram
desproporcionais, e, por fim, postulou o afastamento da condenação por
dano moral.
“Os fatos narrados nos autos
proporcionaram à autora grande frustração, desgaste físico e psíquico,
que impossibilita e desestimula outro investimento, pois o sonho da casa
própria teve sua realização impossibilitada pela conduta ilícita da
apelante, o que sem dúvida alguma causa dano moral a qualquer pessoa em
igual situação. Não há como encarar a hipótese aventada como ofensa
normal à dignidade do consumidor, que se viu, por longo período pagando
por um bem que ele não recebeu, numa atitude da apelante que
representou verdadeira humilhação e desrespeito aos direitos da apelada.
Finalmente, havendo o dano moral indenizável e sendo esta consequência
exclusiva da ação injurídica atribuível à ré, emerge o nexo de
causalidade entre a culpa e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se
assenta a sua responsabilidade civil e impondo o dever de indenizar”,
concluiu o relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Em
seu voto o desembargador deu parcial provimento ao apelo, apenas
determinando que os honorários advocatícios de 10% incidissem sobre o
valor da condenação.
Processo nº 0013424-58.2007.8.12.0001
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