STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se legislação estadual
estabelecendo alíquotas maiores de ICMS (Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços) para o fornecimento de energia elétrica e
serviços de telecomunicações fere os princípios da isonomia tributária e
da seletividade previstos na Constituição Federal. A discussão será no
âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 714139, de relatoria do ministro
Marco Aurélio, que foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra lei
de Santa Catarina que estabeleceu alíquota para esses serviços em
patamar superior a 17%, aplicável à maioria das operações. O tema teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No caso dos autos, as Lojas Americanas S.A. questionam acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou decisão de
primeira instância pela constitucionalidade do artigo 19, inciso I,
alínea “a”, da Lei estadual 10.297/1996, que prevê a alíquota de 25%
relativa ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os
serviços de telecomunicação.
Segundo o recurso, a lei ofende aos princípios da isonomia tributária
e da seletividade do imposto estadual, previstos nos artigos 150,
inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, em função
da essencialidade dos bens e dos serviços tributados. Alega ainda que o
constituinte teria estabelecido uma determinação ao legislador estadual
quanto à seletividade, e não mera recomendação, de modo que previsões de
extrafiscalidade envolvendo o ICMS devem ser condicionadas ao caráter
essencial do bem ou do serviço tributado.
A empresa afirma que, ao estabelecer alíquotas diferentes, o
legislador teria criado para si o dever de prever o percentual maior
para o produto supérfluo, e o menor para o essencial, e que o Estado de
Santa Catarina teria procedido de forma contrária, incorrendo em
inconstitucionalidade, ao fixar alíquotas maiores quanto às operações
com energia elétrica e telecomunicações, “inequivocamente essenciais”.
Aponta que a legislação estadual prevê alíquota de 17% para operações de
venda de bens como brinquedos, joias e fogos de artifício, e de 25%
para o fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicações,
semelhante à alíquota de mercadorias como cosméticos, armas, bebidas
alcoólicas e cigarros.
No julgamento de mandado de segurança, o juízo de primeira instância
concluiu pela inexistência de vício quanto ao tratamento diferenciado,
consideradas as mencionadas alíquotas geral e específica, negando o
pedido de ressarcimento dos recolhimentos efetuados alegadamente a
maior. Em grau de recurso, o TJ-SC manteve o ato recorrido e entendeu
ser ilegítima a pretensão das Lojas Americanas.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria,
o ministro Marco Aurélio argumentou que o quadro é passível de
repetir-se em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas
diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação.
“Cumpre ao Supremo definir a espécie, sobretudo o alcance do disposto no
artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, a prever
que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços”, sustenta o ministro. A manifestação do
relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do
STF.
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