Felipe Luchete - Conjur
A Confederação Nacional do Transporte pediu que o Supremo Tribunal
Federal volte a julgar, antes da aposentadoria do ministro Joaquim
Barbosa, um dos principais casos tributários do país. O processo, parado
há quase seis anos na corte e que envolve 25 entidades ou estados,
questiona se é correta a inclusão do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços na base de cálculo de contribuições que incidem
sobre o faturamento, como o PIS e a Cofins, devidas ao Fisco federal. Os
ministros chegaram a formar maioria contra a cobrança, mas uma
estratégia da Advocacia-Geral da União fez o caso ficar suspenso desde
2008.
A discussão foi distribuída em 1998 e levada a Plenário em
agosto de 2006, em Recurso Extraordinário apresentado por uma
distribuidora de peças automotivas de Minas Gerais. O placar já estava
favorável ao contribuinte em 6 votos a 1 quando o ministro Gilmar Mendes
pediu vista dos autos. Mas o julgamento acabou trancado porque, no ano
seguinte, o então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli,
hoje ministro da casa, entrou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) sobre o mesmo tema.
O
trancamento ocorreu porque o STF avaliou na época que ações de controle
concentrado — com decisões vinculantes, como as ADIs e ADCs —, devido
ao potencial de solução generalizada, prevalecem sobre as ações de
controle difuso (como os REs) e devem ser julgadas primeiro. É a
validade dessa tese que está sendo agora questionada pela Confederação
Nacional do Transporte, uma das 25 amici curiae na ADC 18. A entidade alega que a corte mudou seu entendimento sobre essa espécie de hierarquia.
Em
Questão de Ordem protocolada no dia 2 de junho, a CNT apontou que os
ministros julgaram outro Recurso Extraordinário em 23 de abril antes de
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, embora ambos tivessem como
pano de fundo a mesma matéria. A Confederação Nacional da Indústria
(CNI) pediu que o RE fosse retirado da pauta,
mas teve a solicitação negada pelo Plenário. Ninguém abordou
expressamente a preferência de discussões de controle concentrado: o
hoje ministro Dias Toffoli disse que não via problema no julgamento do
RE e o ministro Joaquim Barbosa defendeu que o adiamento prejudicaria a
celeridade processual.
Para a CNT, o episódio torna oportuno o
destrancamento de outra ação, a ADC 18, processo que está há anos
suspenso no tribunal. Principalmente porque Barbosa não havia votado no
julgamento de 2006 e anunciou recentemente sua saída até o fim do
primeiro semestre. A entidade afirma ainda que a demora em julgar o caso
viola o princípio da razoável duração do processo e cria insegurança
jurídica, pois juízos e tribunais regionais federais de todo o país
passaram a julgar por conta própria se o ICMS pode entrar ou não na
conta do PIS e da Cofins, gerando posições distintas. Enquanto ainda
julgava o caso, o STF impediu, por meio de liminar, a análise por outros
tribunais, mas a ordem já perdeu a validade.
A advogada Cristiane Romano,
do escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados, estava grávida
quando começou a representar a distribuidora de peças Auto Americano no
Supremo. Hoje, seu filho já tem 15 anos. No último dia 6 de junho, ela
apresentou Questão de Ordem semelhante à da CNT, sob o argumento de que
dois Recursos Extraordinários já foram julgados antes da análise da ADI
4.071, anos atrás.
O exemplo da ADI 4.071 se encaixa. Essa Ação
Direta de Inconstitucionalidade trata da hierarquia entre leis
complementares e leis ordinárias. O assunto remete à cobrança de Cofins
das sociedades prestadoras de serviços. Em 2008, o Supremo negou dois
Recursos Extraordinários (377.457 e 381.964) que alegavam que a lei
complementar que instituiu a cobrança deixou essas sociedades de fora do
seu alcance, e que a Lei 9.430/1996, lei ordinária que impôs a
tributação das receitas dessas empresas, não poderia tê-lo feito por ser
uma norma hierarquicamente inferior à de uma lei complementar.
Dentro ou fora
A grande discussão da ADC 18 e do RE 240.785 — recurso posto de lado e
que já contava com maioria de votos a favor do contribuinte — é se o
ICMS pode ser embutido no preço do insumo ou da mercadoria, como ocorre
hoje. A CNT e a CNI, por exemplo, alegam que o imposto embutido no preço
dos produtos ou serviços é repassado aos estados e não pode, portanto,
ser vinculado ao faturamento que baseia o cálculo das contribuições
federais.
Já a União quer que o Supremo reconheça a
constitucionalidade do artigo 3°, parágrafo 2°, inciso I, da Lei
9.718/1998. O dispositivo somente exclui o ICMS do cálculo quando o
imposto for pago em regime de substituição tributária. Segundo a AGU, o
ICMS “compõe o faturamento do agente, porque representa custo da
produção e está integrado ao preço da mercadoria ou serviço”. A questão
teve repercussão geral reconhecida em um terceiro caso que tramita na
corte, o Recurso Extraordinário 574.706.
Em 2013, o STF afastou a
possibilidade de inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
apenas em operações de importação (RE 559.937).
Clique aqui para ler a Questão de Ordem da CNT.
Clique aqui para ler a Questão de Ordem da Auto Americano.
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