STF
Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a repercussão geral em disputa relativa à aplicação de multa
de 50% sobre o valor referente a pedidos de restituição, ressarcimento
ou compensação de créditos considerados indevidos pela Receita Federal. O
tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 796939, de relatoria do
ministro Ricardo Lewandowski, no qual a União questiona acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que invalidou a
penalidade.
Segundo os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o
contribuinte pode utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro do fisco,
mas no caso de o pedido ser indeferido, será aplicada uma multa de 50%
sobre o valor em causa.
A decisão proferida pelo TRF-4 entendeu que a regra afronta o artigo
5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, no qual é
assegurado o direito de petição contra ilegalidades ou para defesa de
direitos. Para o TRF, nos casos em que não há evidência de má-fé do
contribuinte, as penalidades conflitam com a Constituição Federal, uma
vez que inibem a iniciativa do contribuinte buscar junto ao fisco coibir
a cobrança de valores indevidamente recolhidos.
No RE interposto ao STF, a União alega que o contribuinte não tem seu
direito de petição tolhido, uma vez que não há qualquer pagamento de
taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento,
reembolso e compensação. Alega também que a legislação prevê a
possibilidade de impugnação administrativa dos pedidos negados. Sustenta
ainda que a multa é proporcional ao objetivo almejado, que é evitar
condutas abusivas por parte de contribuintes.
Manifestação
“O tema relativo à constitucionalidade da imposição de multa de
ofício pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou compensação
perante a Fazenda Nacional ultrapassa, indubitavelmente, os interesses
subjetivos postos em causa, repercutindo sobre centenas de milhares de
processos administrativos”, afirma o relator do RE, ministro Ricardo
Lewandowski. Em sua manifestação, ele destacou a relevância econômica e
jurídica da matéria, de forma a justificar o reconhecimento da
repercussão geral.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
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