Reinaldo Chaves - Conjur
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria 429
para regulamentar o protesto em cartório de dívidas tributárias e do
FGTS. Segundo a instituição, o limite superior máximo de cobrança será
de R$ 50 mil. A procuradora da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeida afirma que ainda não foi decidido qual será o valor de piso. “Ainda
está sendo estudado a faixa de valor inicial para apresentação a
protesto das certidões de dívida ativa de créditos pertencentes ou
destinados por lei ao FGTS”, disse.
Em dezembro de 2012, a Lei
9.492/1997 foi alterada com a inclusão do protesto em cartório por
dívidas tributárias. A Lei 12.767/12 alterou o parágrafo único do artigo
1º da Lei 9.492/97 e permitiu isso. E a Lei 12.767/12 surgiu graças à Medida Provisória 577, que originalmente iria tratar apenas do setor elétrico.
Agora,
a Portaria 429, de 4 de junho de 2014, trouxe a regulamentação da
cobrança em cartórios de créditos públicos inscritos em Dívida Ativa
(União, estados, municípios e Distrito Federal, bem como os créditos de
suas autarquias e fundações públicas) e dos créditos pertencentes ou
destinados por lei ao FGTS.
Segundo a procuradora Anelize, também
está sendo estudado como serão feitos os protestos do FGTS e acordos com
outras intituições para isso, como o Instituto de Estudos de Protesto
de Títulos do Brasil (IEPTB).
“A Coordenação-Geral da Dívida Ativa
da União expedirá as orientações necessárias para que se iniciem a
apresentação a protesto das certidões de dívida ativa de créditos
pertencentes ou destinados por lei ao FGTS. Para tanto, e tendo em
vista as peculiaridades de ordem operacional a eles relacionadas,
encontram-se em curso tratativas entre a PGFN, a Caixa e o IEPTB visando
operacionalizar todo o fluxo decorrente da apresentação a protesto
dessas certidões de dívida ativa”, esclareceu.
Polêmicas
O protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) tem gerado
várias contestações sobre a possibilidade, legalidade e
constitucionalidade do ato. Um dos argumentos é que a Lei 12.767/12
decorre da conversão de Medida Provisória que falava apenas sobre a
extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a
prestação temporária de serviço sobre a intervenção para adequação do
serviço público de energia elétrica. A questão do protesto de CDA foi
inserida na lei sem discussão sobre o assunto.
Outro ponto citado
por tributaristas é que a Fazenda Pública já tem privilégios para o
recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário.
Em dezembro de 2013 e fevereiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu em duas decisões, que o protesto de CDA era abusivo e desnecessário além de inconstitucional.
Por outro lado, em dezembro de 2013, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o protesto de CDA.
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