STJ
Cabe ao requerente da união estável post mortem provar que a
relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei
9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de
constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de
casado, a continuidade da união e a fidelidade. Por falta desses
elementos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou
improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de
união estável com homem já falecido.
A autora da ação
alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo
nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao
falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher
alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo.
Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela
irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.
Em
primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da
apelação, por maioria, a decisão foi mantida. O recurso no STJ foi
interposto pelos filhos do falecido. Para o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), a família não concordava com o relacionamento e, por
isso, teria impedido que os dois se vissem durante a doença. A decisão
afirmou ainda que a família teria exercido forte influência na
elaboração do testamento.
Qualificação jurídica
No
STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu
que reanalisar a decisão implicaria revisão de provas, o que é proibido
pela Súmula 7 do tribunal. No entanto, a ministra Nancy Andrighi
divergiu, compreendendo que a solução do caso exige apenas a análise da
qualificação jurídica que o tribunal estadual atribuiu à relação em
questão. Os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Villas
Bôas Cueva acompanharam a divergência.
De acordo com o
voto da ministra, não ficou provado que a relação estava dentro dos
parâmetros da Lei 9.278 para o reconhecimento do vínculo familiar –
durabilidade, publicidade, continuidade, objetivo de constituição de
família e observância dos deveres de respeito e consideração mútuos,
assistência moral e material recíproca, bem como de guarda, sustento e
educação dos filhos.
Para a ministra, o quadro
delineado pela instância de origem mostrou contradições da mulher,
reveladas minuciosamente no voto da desembargadora relatora do TJMG.
Assim, Andrighi entendeu que seria temeroso presumir a existência da
união estável, porque dos autos “não exsurge a necessária demonstração
da affectio societatis familiar, da participação de esforços,
da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da
fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado”.
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