TJ-MG
Uma mulher vai ter que indenizar o ex-namorado e sua atual
companheira em R$ 10 mil cada um, por ter perturbado e ofendido o casal
continuamente com telefonemas, e-mails e postagens em redes
sociais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), e a ação corre sob segredo de justiça.
Os desembargadores Edison Feital Leite e Maurílio Gabriel decidiram
manter o valor da indenização fixado em Primeira Instância, ficando
vencido em parte o desembargador Paulo Mendes Álvares, que havia
reduzido o valor para R$ 5 mil para cada vítima.
Segundo os autos, F.M.S.M. e J.R.M. viviam sob o regime de união
estável desde 2002, mas em 2007 atravessaram uma crise conjugal, vindo a
se separar. Em 2008 F. conheceu outra mulher, C.O., uma colega de
trabalho mais jovem, tendo com ela um relacionamento de alguns meses.
Findo esse relacionamento, F. reatou com J., sua antiga companheira.
Insatisfeita com a reconciliação de F. e J., C. passou a perturbá-los
continuamente. Ela telefonava com frequência para a empresa de J. para
insultá-la, enviava e-mails ofensivos para ambos e deixava mensagens em redes sociais. C. chegou a criar e-mails
com perfil falso através dos quais encaminhava mensagens não só para o
casal, mas com cópia para diversas pessoas, entre elas colegas de
trabalho de F., em que ofendia J. e expunha diversas intimidades da vida
dos dois.
Além de narrar detalhes sobre a vida sexual de F. e J. quando estavam
em crise, C. criticava a idade de J., chamando-a de velha, com “pele
envelhecida e toda enrugada”, dizendo que havia se reconciliado com F.
pela sua condição financeira, com frases como “seu dinheiro pode comprar
um gigolô mas jamais comprará o amor dele”. F e J. chegaram a
registrar três boletins de ocorrência policiais contra C.
A então juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nanetti
Caixeta, condenou C. ao pagamento de indenização por danos morais a F. e
J. no valor de R$ 10 mil para cada um.
No recurso ao Tribunal de Justiça, C. alega que só soube do processo
após a condenação em Primeira Instância e que não teve oportunidade para
juntar provas, afirmando que apenas respondeu a ofensas dirigidas a ela
pelo casal.
O desembargador Paulo Mendes Álvares, relator do recurso, ressaltou
que, ao contrário do que afirma C., “suas mensagens postadas em redes
sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente
são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como
revide ou resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias
pessoas de forma intencional”.
Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima,
mas ficou vencido nessa parte. O desembargador Edison Feital Leite,
revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que “a
indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade e ainda que deve levar em
consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do
dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e
também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do
ofendido”.
O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o entendimento do revisor.
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