A 2ª Câmara de Direito Comercial do
TJ negou provimento a recurso de apelação cível interposto por uma
grande financeira nacional, que em município do meio-oeste do Estado
pretendia retomar o processamento de ação de busca e apreensão de um
automóvel financiado. "Enquanto o inadimplemento caracteriza-se
simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da
obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da
mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos
e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor",
ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao
refutar o argumento da apelante.
Sob esta ótica, o magistrado destacou que, além de a notificação
não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do devedor
fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida
pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por
intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Neste
sentido, o descumprimento da legislação, acrescentou o magistrado,
resultou na irregularidade do subsequente protesto, efetivado via
publicação de edital em jornal de circulação local, sem que, antes,
tivessem sido esgotadas todas as tentativas para a regular cientificação
pessoal do devedor.
Diante dessa impropriedade, persistente mesmo após a concessão de prazo
para regularização, os julgadores entenderam indemonstrada a
constituição em mora do devedor, carecendo os autos de essencial
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Com a
extinção do processo, além de não ver satisfeito o intuito de retomar o
veículo dado em garantia, a financeira apelante permanece obrigada ao
pagamento das custas judiciais respectivas. A decisão foi
unânime (Apelação Cível n. 2014.005893-2).
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