Por Débora May Pelegrim, advogada (SP).
Artigo veiculado originariamente no Site Espaço Vital.
O termo genérico “alimentos” é a pensão alimentícia,
necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades com
vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia.
Destaca-se a previsão legal da obrigação alimentar na Constituição
Federal, sendo também regulada pela Lei nº 5.478/68 – Lei dos Alimentos,
assim como pela Lei nº 6.515/77 – Lei do Divórcio e pelo Código Civil
Brasileiro.
Os alimentos (pensão alimentícia) são devidos entre si pelos
parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de
filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou
incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.
Na legislação brasileira não existe uma tabela padrão que indique o
valor, ou seja, a contribuição é variável a cada família - sem valor
exato ou percentual utilizados como critério na estipulação ou fixação
judicial dos alimentos.
A quantia a ser paga a título de alimentos será determinada pela
análise do referido binômio possibilidade/necessidade em cada caso, cuja
aferição do valor dependerá do consenso dos cônjuges ou das provas
(comprovante de rendimentos, notas de despesas, propriedades)
apresentadas ás decisão judicial.
Na hipótese de os cônjuges não apresentarem consenso em relação ao
valor da pensão alimentícia, ao juiz competirá fixa-la, constituindo-se
praxe das decisões judiciais valer-se da fixação com base em salários
mínimos ou poderá o julgador aplicar percentuais sobre ganhos do devedor
(salário, rendas, benefícios entre outros), levando sempre em conta o
padrão de vida do devedor e a necessidade de quem reclama alimentos.
Em relação aos alimentos dispõe o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns
aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível
com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de
sua educação.
§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
É dever, portanto, de ambos os pais sustentar a criação dos filhos, o
que deverão fazer na possibilidade e proporção de seus ganhos, assim
como, de acordo com a necessidade destes.
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