Por Suelen da Silva Santos, advogada (OAB/RS 93.957)
Artigo veiculado originariamente no site Espaço Vital.
Inicialmente refere-se que o contrato particular pode ser feito por
qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público,
assinados pelas partes e ao menos por duas testemunhas. Dessa forma, o
documento particular se difere do documento público, vez que esse é
lavrado por um tabelião de notas, bacharel em direito, aprovado em
concurso de público de provas e títulos e que exerce função pública.
O papel da testemunha é de suma importância em uma transação de cunho
particular, pois serve para comprovar que o contrato foi celebrado
entre os contratantes e que ela presenciou tal tratativa, demonstrando
relevância quando uma das partes alega que não fez o negócio. Vale ainda
dizer que qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha mais de
18 anos e seja capaz civilmente.
Ainda destaca-se que a testemunha não possui responsabilidade
contratual, já que o cumprimento do contrato é apenas dos contratantes.
No entanto, ela responde pelo ato, tendo em vista que a testemunha deve
atestar que as partes transacionaram, que não houve ameaça e que todos
os envolvidos estavam presentes.
Mas existe uma dúvida: é obrigatória a presença de testemunha no
contrato particular? O Código Civil atual não exige para a existência e
validade do pacto a presença das testemunhas, assim um contrato
particular é totalmente válido sem que tenha as testemunhas.
Em contrapartida para que o contratante possa requerer a execução
específica do contrato junto ao Judiciário, quando, por exemplo, a outra
parte não cumpre com sua obrigação, mostra-se imprescindível a
assinatura de duas testemunhas para que o acordo seja considerado título
executivo extrajudicial, conforme prevê o inciso segundo do artigo 585
do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o TJRS entende de tal maneira, ou seja, a
indispensabilidade de assinatura das duas testemunhas para que o
documento se torne apto a embasar execução de título extrajudicial.
Dessa forma, a grafia das testemunhas no instrumento firmado entre
particulares serve para transformá-lo em título extrajudicial no caso de
futura execução.
Não obstante, o credor poderá também mover o Judiciário se ausente a
rubrica das testemunhas no acordo particular, porém ele terá que buscar
esse direito pelo processo de conhecimento, isto é, por meio da ação de
cobrança ou por procedimento especial, qual seja: a ação monitória,
sendo que em tais ações se objetiva primeiramente uma sentença de
mérito, cuja finalidade e constituir título executivo judicial apto para
execução.
Resta cristalino então que a ação de execução de título extrajudicial
é sem dúvida o procedimento mais célere a fim de satisfazer a pretensão
do credor, tendo em vista a oportunidade dada ao credor de indicar bens
à penhora do devedor, bem como registrar a penhora através de certidão
comprobatória no cartório de registro imobiliário e Detran, não deixando
que o executado (devedor) dilapide seus bens.
Enfim, os contratantes devem tomar muito cuidado ao transacionarem um
contrato particular, sendo aconselhável que haja a assinatura das duas
testemunhas, pois sem dúvida a melhor forma de se exigir o cumprimento
em âmbito judicial de um instrumento particular é pela via executiva,
portanto, imprescindível à rubrica das testemunhas a fim de que o pacto
se torne título executivo extrajudicial.
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