STJ
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é
impenhorável o valor correspondente a 40 salários-mínimos da única
aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por
longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de
poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.
O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial
afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu
crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e
alimentar, por isso poderia ser penhorado.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até
40 salários-mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em
cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de
investimento ou outras aplicações financeiras.
Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação
trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos,
compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não
utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela
perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
Jurisprudência
A Ministra Isabel Gallotti,
relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp
978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos
a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em
conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta
salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de
investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do
depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da
Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio,
das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do
período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao
recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de
poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da
natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do
Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução
de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de
parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia
por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as
relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou
pagas à custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização
trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de
investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”,
conforme estabelece o inciso IV do art. 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é
impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, “seja ela
mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde
que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A
ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X
do artigo 649 do CPC.
Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição
de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de
dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo
necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a
qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel
moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro
tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de
Créditos (FGC)”.
De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários-mínimos –
mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do
artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação –
mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se
for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada
para manter a família.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente este texto: