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As Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJRS julgaram incidente de
uniformização referente à cobrança da comissão de corretagem quando o
imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas. A decisão, por
maioria, é de que "é abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento, devendo ser devolvido o valor pago indevidamente".
Os adquirentes de um imóvel (Jorge Eduardo Martins Abraham e Viviane
Maria Biesdorf Abraham ajuizaram ação de repetição de indébito contra a
Arquisul Construções e Incorporações Ltda. - Alpha Campus. Eles tomaram
conhecimento do imóvel por meio de anúncios publicitários e fecharam o
negócio no plantão de vendas.
No ato da assinatura do contrato, o pagamento da comissão de corretagem foi exigido pela construtora.
O julgado definiu que, "de
regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o
consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos
adquirentes".
O julgado explicita que "nos casos em que o consumidor vai
diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de
um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o
corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo
razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao
comprador".
Por maioria, os magistrados votaram pelo
provimento do recurso e a uniformização do caso. Sendo assim, quando o
imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a
cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão. O
acórdão afastou o reconhecimento do pagamento em dobro, pois não
identificada má-fé no procedimento, sendo a comissão restituída na forma
simples.
O advogado Fabrício Barce Christófoli atuou em nome dos autores da ação. (Proc. nº 71004760179).
Uniformização de jurisprudência
A
Turma de Uniformização foi criada em adequação à Resolução nº 02/2005
em cumprimento ao Provimento nº 07/2012 do CNJ a fim de que os casos de
relevante questão de direito material, pela sua recorrência, fossem
levados à uniformização dos julgados, em havendo divergência entre as
Turmas Recursais Cíveis.
A T.U. compreende as Turmas Recursais Reunidas e é presidida por um desembargador indicado pelo Órgão Especial do TJRS e com a
competência
de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre
questões de direito material - como dispõe o art. 24, caput, e §1º do
Regimento Interno das Turmas Recursais.
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