Bruna Ferro - TJ-GO
Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Inpar Projetos
Wave Spe Ltda em ação de rescisão contratual ajuizada por Lindalva de
Jesus Pinheiro Ferreira. A empresa terá de restituir as parcelas pagas
pela compradora, rescindir o contrato e pagar indenização por danos
morais em R$10 mil. A relatoria do processo foi do desembargador
Gilberto Marques Filho.
Consta dos autos que Lindalva adquiriu um imóvel por meio da
construtora, contudo, a entrega não ocorreu no prazo estipulado.
Insatisfeita, a mulher interpôs recurso pleiteando a rescisão do
contrato e indenização por danos morais. Em primeiro grau, a Inpar foi
condenada a rescindir o contrato e indenizar a mulher em R$ 10 mil. A
empresa interpôs recurso alegando que possui o direito de reter 30% das
parcelas pagas pela compradora, em razão de multa prevista no contrato e
que não ficaram comprovados os danos morais. Observou ainda que o valor
da indenização foi desproporcional.
Gilberto Marques ressaltou que não há se falar em retenção de valores
no percentual previsto no contrato e ponderou que a não entrega do
imóvel no prazo, possui o condão de acarretar dano apto a ser reparado
de forma pecuniária pela construtora inadimplente. O desembargador
observou que a falha na entrega do imóvel na data prevista frustra a
expectativa do consumidor em usufruir o imóvel. Diante disso considerou
que,"sem dúvidas os danos causados à compradora extrapolam os limites do
mero dissabor ou do aborrecimento diário". O magistrado pontuou ainda
que os argumentos apresentados pela construtora não foram considerados a
modificarem a decisão.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Agravo regimental em
Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual cumulada com devolução de
valores cumulada com indenização por danos morais. Código de Defesa do
Consumidor. Retenção de valores. Valor da indenização. Ausência de fato
novo. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos
contratos de compra e venda de imóveis nos quais a incorporadora se
obriga a construir unidades imobiliárias através de financiamento. 2.
Não há falar em retenção de valores no percentual previsto em cláusula
contratual se não ocorridas as hipóteses nela previstas. 3. A não
entrega de imóvel no prazo consignado no contrato tem o condão de
acarretar dano apto a ser reparado pecuniariamente pela construtora
inadimplente. 4. Para o arbitramento da indenização por danos
extrapatrimoniais, mister observar, dentre outros parâmetros, os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o
enriquecimento injustificado do credor da verba indenizatória, bem assim
a teoria do desestímulo. 5. Ausentes argumentos novos que demonstrem o
desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se
provimento ao recurso de Agravo Regimental. Recurso conhecido e
desprovido."
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente este texto: