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A aposentadoria privada possui natureza remuneratória e caráter
alimentar, na medida em que é fonte de renda que visa equiparar o
benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da
ativa, constituindo, portanto, verba impenhorável. O entendimento é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Com
o objetivo de executar ação de arbitramento de honorários, dois
advogados pediram a penhora sobre o saldo de reserva de poupança mantida
pela devedora junto ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis).
Para
tanto, sustentaram que a complementação de aposentadoria trata-se de
uma destinação voluntária de recursos a fundo de aposentadoria privada,
de evidente caráter de aplicação financeira, não tendo qualquer relação
jurídico-previdenciária.
Ao analisar o recurso, a relatora,
desembargadora Gislene Pinheiro, apontou que o artigo 649, inciso IV, do
Código de Processo Civil determina que "são impenhoráveis as verbas
destinadas ao sustento do devedor, entre eles proventos de
aposentadoria". Segundo ela, o dispositivo consagra o atendimento ao
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que
visa garantir a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
Gislene
Pinheiro explica que a verba indicada à penhora decorre de benefício de
aposentadoria complementar que, para ela, "possui natureza alimentar, à
medida em que é fonte de renda que visa a equiparar o benefício ao
salário recebido aos trabalhadores da ativa. Ou seja, trata-se de uma
verba acessória percebida pela parte executada inativa, que integra a
sua aposentadoria, restando, portanto, caracterizada a inegável natureza
alimentar”.
Assim, por entender que a aposentadoria privada de
caráter complementar se trata de verba acessória que integra a
aposentadoria do inativo, o colegiado declarou que os proventos dela
decorrentes são impenhoráveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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