STJ
O banco não pode se apropriar do salário de seu cliente para cobrar
débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula
permissiva em contrato de adesão. Esse foi o entendimento que prevaleceu
na decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de
Minas Gerais (MPMG).
O MPMG ajuizou ação contra o Itaú Unibanco S/A alegando que a
instituição financeira estaria debitando integralmente o salário dos
consumidores para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de
empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.
O juiz de primeiro grau entendeu que a cláusula de débito automático de
empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta,
o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em
violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil”.
A apelação foi negada. Segundo o acórdão, não era necessária a produção
de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas
referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do
cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as
cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de
pagamento.
Operação ilícita
Ao interpor recurso especial no STJ, o MPMG sustentou que a instituição
financeira estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do
salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos
consumidores. Pediu também que pudesse produzir nova prova testemunhal
de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas.
O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que o entendimento firmado no
STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação
do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação
por dano moral. Acrescentou que o banco não pode se apropriar do total
do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato
bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão.
Ele observou que a produção da prova é necessária para julgar a causa de
débito ilícito e determinou o retorno do processo à origem para nova
análise.
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