O Pleno do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou, por unanimidade, inconstitucional a
cobrança da Taxa de Segurança Pública (Taseg), feita pelo Governo aos
comerciantes do Estado. O entendimento dos desembargadores é o mesmo para dois
mandados de segurança apreciados na última sessão plenária, sendo um impetrado
pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de Mato Grosso, e
outro pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Várzea
Grande.
A cobrança da
taxa é determinada pela Lei Estadual nº 4.547/1982, alterada e regulamentada
posteriormente para que começasse a valer a partir de agosto de 2011. As
entidades sustentam, no entanto, que a legislação é inconstitucional por ferir a
Constituição Federal e o Código Tributário Nacional e afirmam que “a taxa tem
substrato na prestação de serviços de segurança pública, que se destina a toda a
sociedade de forma geral, logo, não pode sobrecarregar apenas uma de suas
parcelas, especificamente os estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços”.
A Turma de
Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ, em acórdão unânime,
acolheu a tese de inconstitucionalidade e decidiu pela submissão do incidente ao
Pleno. O relator das ações, desembargador Luiz Carlos da Costa, por sua vez,
observa que a taxa, denominada de “segurança pública”, é cobrada, entre outras
hipóteses, em decorrência do exercício de poder de polícia efetiva ou potencial,
especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades
econômico-sociais.
“Não é
possível constatar que interesses coletivos estão a ser protegidos, para que os
direitos individuais das empresas possam ser restringidos. Em outras palavras,
não se consegue notar em que se baseia o exercício do poder de polícia, para a
expedição de alvarás”, destaca o magistrado.
Além disso,
entende que o governador e o secretário de Segurança Público do Estado são
partes legítimas nos mandados de segurança impetrados com o objetivo de cessar a
cobrança da Taseg.
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