STJ
A retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte e o seu recolhimento cabem
ao empregador, mas a omissão deste não exclui a responsabilidade do
contribuinte pelo pagamento do tributo, o qual fica obrigado a lançar o
valor recebido em sua declaração de ajuste anual. No entanto, é indevida
a imposição de multa e juros ao contribuinte quando, induzido a erro
pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos
como isentos e não tributáveis. O entendimento é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 1992, o Sindicato Médico
do Rio Grande do Sul moveu ação trabalhista em favor dos médicos e
dentistas que à época trabalhavam nos hospitais do Grupo Hospitalar
Conceição. Antes mesmo do julgamento, as partes entraram em acordo e
deram fim ao processo.
Ficou combinado que, a partir de 1996,
eles receberiam o valor mensal correspondente a 8% da remuneração para a
constituição de um fundo de aposentadoria. Como a obrigação não foi
cumprida, os hospitais tiveram de indenizar os profissionais pelas
perdas e danos.
Depois disso, a Receita Federal autuou alguns
dos profissionais porque os valores recebidos foram lançados na
declaração do IR como isentos e não tributáveis. Eles impetraram mandado
de segurança para que o imposto não incidisse sobre os valores
decorrentes do acordo.
Acréscimo patrimonial
O
juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que nessa hipótese o IR deveria
incidir, já que “as verbas recebidas por empregados médicos em função da
não constituição do fundo de aposentadoria têm natureza jurídica de
salário e, portanto, representaram acréscimo patrimonial”.
O
tribunal ressaltou que, embora os hospitais não tenham retido o IR na
fonte, os contribuintes não poderiam deixar de declarar a renda e pagar o
imposto no ajuste anual.
No recurso especial para o STJ, os
médicos defenderam que a responsabilidade pela retenção é da fonte
pagadora, a qual, segundo eles, deve responder de forma exclusiva pelo
pagamento do IR.
Sujeitos passivos
“Em
se tratando de verba recebida pelo empregado em razão de acordo coletivo
de trabalho firmado com o empregador, no qual ficou estabelecido que
seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor daquele, ou,
como cláusula alternativa, o pagamento de determinado valor em dinheiro
correspondente ao que verteria para o fundo, há a incidência do Imposto
de Renda”, explicou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do
recurso especial.
Ele considerou que a falha dos hospitais – não
reter o IR e ainda enviar comprovante de rendimentos aos contribuintes
informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis – não
retira dos recorrentes a qualidade de contribuintes, sujeitos passivos
da relação jurídico-tributária.
“Em última instância, foram os
contribuintes os beneficiados pelo não pagamento do tributo e não a
fonte pagadora. Sendo assim, quando da entrega da declaração de ajuste,
os contribuintes deveriam ter oferecido os valores à tributação. Não o
fizeram. Daí que devem arcar com o imposto devido”, disse o ministro.
Apesar
disso, Campbell enfatizou que a falha dos hospitais ao enviar
comprovante informando que se tratava de rendimentos isentos e não
tributáveis resultou em ser indevida a imposição de multa e juros aos
contribuintes, já que, induzidos a erro pela fonte pagadora, não
incluíram os valores no campo correto de suas declarações de ajuste.
Nessa hipótese, disse ele, a responsabilidade pela multa e juros de mora
deve ser atribuída à fonte pagadora, conforme o artigo 722, parágrafo
único, do Regulamento do IR/99.
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