STJ
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa
contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos
produtos e serviços que oferece. A decisão foi tomada em julgamento de
recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP).
Uma empresa do ramo de comércio de automóveis
novos e usados contratou seguro para proteger os veículos mantidos em
seu estabelecimento. A seguradora, entretanto, negou a cobertura do
prejuízo decorrente do furto de uma caminhonete nas dependências da
empresa.
Segundo a seguradora, a recusa foi em virtude da falta
de comprovação de ter havido furto qualificado, já que não havia na
apólice a garantia para o sinistro furto simples.
A empresa
segurada ajuizou ação por quebra de contrato. A sentença, aplicando a
legislação consumerista, julgou o pedido procedente, mas o TJSP entendeu
pela inaplicabilidade do CDC e reformou a decisão.
Consumo x insumo
Segundo
a Corte local, a empresa não poderia alegar que não sabia das condições
de cobertura da apólice. Ao segurador caberia apenas cobrir os riscos
predeterminados no contrato, não se admitindo interpretação extensiva ou
analógica das cláusulas de cobertura.
No recurso ao STJ, a
empresa insistiu na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as
cláusulas ambíguas ou contraditórias do contrato de adesão devem ser
interpretadas favoravelmente ao aderente.
Afirmou que, ao
estipular no contrato que o seguro cobria furto qualificado, a
seguradora fez presumir no negócio que cobria também furto simples,
“pois quem cobre o mais, cobre o menos".
O ministro Villas Bôas
Cueva, relator, acolheu a irresignação. Segundo ele, o fundamento de
relação de consumo adotado pelo STJ é o de que toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou
serviço de determinado fornecedor é consumidor.
Para o ministro,
não se pode confundir relação de consumo com relação de insumo. Se a
empresa é a destinatária final do seguro, sem incluí-lo nos serviços e
produtos oferecidos, há clara caracterização de relação de consumo.
“Situação
diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir
riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados
pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não
protegido pelo CDC”, explicou o ministro.
Cláusulas abusivas
Em
relação à cobertura do furto simples, o relator entendeu que, como o
segurado (consumidor) é a parte mais fraca da negociação, cabe ao
segurador repassar as informações adequadas e de forma clara sobre os
produtos e os serviços oferecidos, conforme estabelecido no artigo 54,
parágrafo 4º, do CDC.
Segundo o ministro, cláusulas com termos
técnicos e de difícil compreensão são consideradas abusivas, e no caso
apreciado ficou evidente a falta de fornecimento de informação clara da
seguradora sobre os reais riscos incluídos na apólice.
“Não pode
ser exigido do consumidor – no caso, do preposto da empresa – o
conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a
diferença entre tipos penais de mesmo gênero (furto simples e furto
qualificado), ambos crimes contra o patrimônio”, disse o relator.
Com esse entendimento, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária.
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