Site Espaço Vital
Uma ação proposta pelo Conselho Federal da OAB e julgada procedente, ontem (30), pelo Plenário do STF decidiu que "o
depósito recursal se afigura desproporcional, não guarda qualquer
vínculo com a atividade estatal prestada e deste modo fere os princípios
constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do amplo acesso à
Justiça, do devido processo legal e da ampla defesa".
A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade apontava a
ilegalidade do artigo 7º e parágrafos da Lei nº 6.816/07, aprovada pela
Assembleia Legislativa de Alagoas e sancionada pelo governo do Estado.
A ação foi ajuizada em 17 de outubro de 2008 e, 12 dias depois,
recebeu decisão do Plenário, suspendendo a vigência da norma impugnada.
O texto previa, entre outros pontos, que o valor do depósito para a
interposição do recurso inominado cível nos Juizados Especiais seria de
100% do valor da condenação, observando-se o limite de 40 vezes o valor
do salário mínimo.
O julgamento de mérito - que demorou mais de seis anos (´essa-lentíssima´
justiça brasileira) admitiu que ao instituir a exigência de depósito
recursal como condição de interposição do recurso, a lei estadual
afrontou a Constituição em seus artigos 22, inciso I, e 5º, incisos LIV e
LV.
O presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, festejou que “a
decisão do STF sobre a matéria tem um interesse todo especial, que vai
além da Advocacia e atinge todo cidadão que litiga no Judiciário, uma
vez que alguns Estados vêm instituindo, em leis, depósitos recursais em
valores astronômicos como requisito de admissibilidade para o recurso”. (ADI nº 4.161).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente este texto: