STJ
A 3ª Turma do STJ manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira
necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de
bens, mantendo-a no cargo de inventariante. Conforme o julgado, “o
artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge
casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de
herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido
independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe
garantir o mínimo para uma sobrevivência digna”.
A única
filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do TJ do Rio de
Janeiro que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária.
Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de
bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da
própria 3ª Turma nesse sentido, julgado em 2009.
Segundo a
recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser
negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação
convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à
meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade
de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes
tanto em vida como na morte.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que “o
concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de
ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário,
especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra
da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC”.
O voto referiu também que “o
regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos
nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade - por meio do pacto
antenupcial - , não se confunde com o regime da separação legal ou
obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação
(artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do
cônjuge com o descendente”.
O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp nº 992.749), afirmou-se que "se
o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional,
significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio.
Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a
herança ao sobrevivente”.
Entretanto, o novo julgado
definiu que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como
previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente”. (REsp nº 1472945).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente este texto: