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Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do CPC), a 2ª Seção do STJ firmou a tese de que “é
possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de
locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90”.
De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista
ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação.
O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo STF. “A
jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a
penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando
pactuado antes da vigência da Lei nº 8.245/91, que alterou o artigo 3º,
inciso VII, da Lei nº 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
A ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por
um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou
rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os
réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação
vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.
A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu
cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que
apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões,
sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 8.009. O
juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de
família em vista dos precedentes judiciais.
Os fiadores recorreram, e o TJ de Mato Grosso do Sul tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis. “A
pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha maiores
contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito
posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao
garantidor é amplamente assegurada ao afiançado”, afirmou o tribunal estadual.
Em seu voto no STJ, o ministro Salomão destacou que, conforme o
artigo 1º da Lei nº 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade
familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos
cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma. “Infere-se,
pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a
impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à
moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em
contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o
imóvel”, concluiu o julgado.
Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre
o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci
e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser
penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro
lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF,
doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken
de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei
nº 8.009. (REsp nº 1363368 – com informações da Assessoria de
Comunicação do STJ).
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