STJ
A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento
de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública.
Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em
programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do
registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao
devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve
essa primeira notificação será preciso fazê-la.
A decisão é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu
parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de
inadimplentes.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao
conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de
pagar o parcelamento.
A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia
prevista no art. 2°, § 2°, da Lei nº 10.522/02, e que o princípio da
legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o
mandamento legal.
Procedimento
O relator, Ministro Mauro Campbell
Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa
fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração
deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a
comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.
De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em
que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não
há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já
adotada pela Primeira Turma do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente este texto: