STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a averbação do
registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão de nascimento
a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira após a
separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer
no registro.
Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era
alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O
pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança
só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla
ao princípio da veracidade.
Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei
de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da
lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de
forma motivada, com a devida apreciação judicial.
Verdade real
“É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão
de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida,
dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do
patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade
real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem
individual.
Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da
mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização
do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as
relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a
necessidade de outro documento público – no caso, a certidão de casamento dos
pais – para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.
Todavia, o relator ressalvou que, em razão do princípio da segurança jurídica
e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome
de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente,
à averbação da alteração requerida após o divórcio.
Leia a íntegra do voto do relator.
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