"Sim, eu quero saber. Saber para melhor sentir. Sentir para melhor saber." - Cézanne
Endereço: Avenida Rubens de Mendonça, 1856, sala 1402 - Edifício Office Tower, Bosque da Saúde, Cuiabá - MT, CEP 78050-040, Fone/Fax 065-3642-1718, e-mail advogadosabreu@gmail.com

Mostrando postagens com marcador Direito Previdenciário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Previdenciário. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Lei vigente na época da morte define pagamento de pensão a filho inválido

Os benefícios previdenciários regem-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual incidirá a lei vigente à época do fato gerador do benefício, que no caso da pensão por morte, é a própria morte. Com esse entendimento, a Junta de Recursos da Previdência Social de Minas Gerais restabeleceu o pagamento a uma beneficiária que se tornou inválida aos 28 anos.
O benefício pago à mulher foi suspenso após o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) constatar que a incapacidade dela trabalhar, que justificaria o pagamento da pensão por morte, aconteceu após a maioridade, quando ela tinha 28 anos, contrariando o Decreto 3.048/99. Por isso, o INSS considerou o pagamento incorreto e determinou que ela restituísse os valores recebidos. 
Ao analisar o recurso apresentado pela mulher pendido a manutenção dos pagamentos, a Junta de Recursos, por maioria, restabeleceu o benefício. Venceu o voto da conselheira Adriana Aparecida de Abreu Castro. De acordo com ela, nos casos de benefícios previdenciários deve-se levar em consideração a lei vigente à época.
"O princípio do tempus regit actum determina, nas relações previdenciárias, a aplicação da lei vigente à época do fato gerador do benefício", explica. No caso, de acordo com a conselheira, a data de morte aconteceu em 2008, antes da publicação do Decreto 6.239/2009 que alterou o Decreto 3.048/99 e instituiu que a pensão por morte só será devida ao filho inválido se a invalidez tiver ocorrido antes de completar 21 anos.
Segundo a conselheira, na época da morte da mãe da beneficiária, vigorava a redação original do artigo 108 do Decreto 3.048/1999 que determina que a pensão é devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data da morte do segurado.
Decisão administrativa
Para o coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), Theodoro Vicente Agostinho, a decisão demonstra que a via administrativa também pode ser vantajosa, uma vez que afasta a possibilidade de o segurado ajuizar ação no Poder Judiciário.
'É uma decisão que deve ser comemorada, pois proferida com base em princípios e na correta interpretação da legislação federal e não somente em atos internos e administrativos, como costumeiramente faz o INSS.  No mérito, a pensão por morte foi restabelecida, tendo em vista que o óbito (fato gerador) ocorreu em data anterior a mudança da legislação, razão de que não pode um novo diploma legal voltar no tempo e prejudicar situações jurídicas consolidadas", explica Agostinho. 
O advogado e professor de Direito Previdenciário Sérgio Salvador também destaca a influência dos tribunais na decisão administrativa. "Pelo o que se percebe, a decisão da Junta de Recursos de Minas Gerais nesse caso representa um grande avanço em termos administrativos, já que houve um debate acirrado entre os julgadores, tendo em vista que o julgamento foi por maioria de votos e não por unanimidade. Também, que nos votos da decisão, vários precedentes judiciais foram invocados, razão outra da grande influência das decisões dos tribunais dentro dos processos administrativos no INSS".
Clique aqui para ler a decisão.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Aposentadoria: De olho no futuro

Ricardo Cassiano - TRF, 1ª Região

Uma aposentadoria tranquila é o que todo trabalhador deseja quando projeta o futuro. Poder descansar depois de décadas de dedicação ao trabalho é‚ mais que um alívio‚ um direito do cidadão. Entrar nessa fase da vida com segurança financeira‚ no entanto‚ é‚ para muitos‚ apenas um sonho. Na esfera privada‚ e agora também no setor público‚ o benefício previdenciário só poderá convergir em uma renda satisfatória quando houver planejamento e disciplina no decurso do lapso laboral. Diante de novas regras que pretendem tornar sustentável a previdência no País‚ a máxima “o amanhã começa hoje” ganha um novo significado para os servidores recém-ingressos no serviço público federal. É tempo de pensar na previdência complementar!

A ideia ainda soa estranha para muitos devido ao contexto histórico da previdência no País. Na iniciativa privada‚ o sistema foi efetivamente organizado a partir de 1923 (Lei Eloi Chaves)‚ com a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPS) – que sete anos mais tarde seriam substituídas pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPS). O modelo acabou reformulado em 1964 pela fusão dos IAPS no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)‚ que originou o atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)‚ com suas regras que limitam o valor dos benefícios. Já no setor público‚ a aposentadoria com provimentos integrais remonta ao tempo da colonização‚ quando uma pequena parcela da sociedade era recompensada com o benefício vitalício por ter prestado “relevantes serviços” à Coroa Portuguesa e‚ depois‚ ao governo brasileiro. Esse regime gerou sérias crises econômicas em momentos distintos da história do Brasil e‚ mais recentemente‚ começou a ser modificado a partir da Constituição Federal de 1988.

A Carta Magna instituiu o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS)‚ regulamentado pela Lei 9.717/98‚ com a inclusão do tempo de contribuição como requisito para a aposentadoria. A medida abriu caminho para uma nova fase da previdência dos servidores públicos federais. O sistema de repartição simples‚ em que as aposentadorias são bancadas pelos trabalhadores da ativa‚ sem acumulação ou capitalização de recursos‚ daria lugar a um modelo mais equilibrado de previdência.

Desde a promulgação da Constituição‚ diversas modificações no regime próprio foram instituídas pelo Congresso Nacional. Somente na década de 90 – entre 1990 e 2000 –‚ foram apresentadas mais de 30 propostas de reforma previdenciária no País‚ de iniciativa das mais variadas frentes‚ sendo 18 de caráter estrutural. Entre as proposições aprovadas no período‚ e nos anos seguintes‚ se destacam a Emenda Constitucional (EC) 20/1998‚ que tornou mais rígidas as regras para a aposentadoria dos servidores federais e autorizou a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) para os membros e servidores de cargos efetivos da União‚ e a EC 41/2003‚ que determinou a extinção dos proventos integrais e implantou um sistema de cálculo baseado na média remuneratória do tempo de contribuição‚ válida a partir de fevereiro de 2004. A EC 41 inovou‚ também‚ ao introduzir no caput do artigo 40 da Constituição o princípio do “equilíbrio financeiro e atuarial” do RPPS. Desde então‚ a adoção de medidas austeras de ajuste da previdência passaram a ser amparadas pelo texto constitucional. “Essas medidas foram e são necessárias porque o déficit previdenciário está cada vez mais crescente”‚ avalia o secretário de políticas de previdência complementar do Ministério da Previdência Social (MPS)‚ Jaime Mariz.

Pelas regras antigas‚ de integralidade e de repartição simples‚ a proporção necessária para manter a sustentabilidade do regime seria de quatro servidores ativos para um aposentado ou pensionista. Hoje‚ no entanto‚ há apenas 1‚22 ativos para cada inativo no serviço público federal. Em números absolutos‚ essa disparidade representa um rombo de R$ 66‚9 bilhões em 2014 somente no regime próprio – além de outros R$ 50 bilhões no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) –‚ de acordo com o Ministério do Planejamento. O déficit no RPPS equivale a 65% de todo o gasto previsto para a Saúde (R$ 103 bi) em 2015 e supera em 40% o orçamento total da Educação (R$ 48 bi) para o mesmo período. Projeções do governo federal apontam que‚ nesse ritmo‚ a Previdência Social chegaria a um rombo de R$ 1 trilhão em 2040 e de R$ 7 trilhões em 2060‚ considerando fatores como a redução das taxas de natalidade e o aumento da expectativa de vida do brasileiro. “É um regime impagável no longo prazo”‚ resume Mariz.

Alternativa – Diante desse quadro negativo‚ a previdência complementar se revelou‚ para os governantes e legisladores‚ uma forma alternativa de contornar a situação. A última grande reforma previdenciária culminou na aprovação da Lei 12.618‚ em 30 de abril de 2012‚ que determinou a aplicação do limite máximo dos benefícios do regime geral às aposentadorias e pensões vinculadas ao regime próprio: o fim das aposentadorias diferenciadas no serviço público estava‚ agora‚ concretizado. Com a mudança‚ os novos servidores ficaram sujeitos ao teto do INSS‚ inaugurando uma nova fase da administração previdenciária pública.

Em contrapartida‚ a lei instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) – já previsto na Constituição –‚ com a criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp)‚ para cada um dos três poderes. “O objetivo central é garantir a continuidade da segurança previdenciária aos servidores públicos‚ propiciando uma solução viável do ponto de vista administrativo e estável do ponto de vista econômico”‚ afirma Elaine Castro (foto)‚ presidente da Funpresp-Jud‚ que representa os servidores do Judiciário Federal‚ do Ministério Público da União (MPU) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Organizada na qualidade de fundação de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos‚ a instituição é vinculada ao Supremo Tribunal Federal – criada pela Resolução STF 496/12 – e tem autonomia administrativa‚ gerencial e financeira.

Todos os servidores federais que tomaram posse a partir do dia 14 de outubro de 2013 podem participar da Funpresp- -Jud‚ como “participante patrocinado”‚ com vantagens que não são oferecidas pelas chamadas entidades abertas‚ que têm planos comercializados pelos bancos públicos e privados‚ além das seguradoras. Os servidores beneficiários do regime antigo e que‚ portanto‚ ainda poderão se aposentar com proventos médios ou integrais – contribuindo com 11% da remuneração bruta –‚ também podem aderir ao fundo‚ como “participante vinculado”‚ para complementar a aposentadoria ou‚ apenas‚ como um investimento de longo prazo.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Qual a melhor forma e momento de se aposentar?

Folha On Line

Com as novas regras para a aposentadoria no Brasil, homens e mulheres que desejarem se aposentar precisam entender como funciona o fator previdenciário e como ele pode ser usado a seu favor.

O fator previdenciário é um índice que considera a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do contribuinte no momento em que ele busca se aposentar. Importante saber que esse fator incide, obrigatoriamente, sobre as aposentadorias por tempo de contribuição e é opcional para as aposentadorias por idade. Ou seja, o fator previdenciário, no caso das aposentadorias por idade, só será aplicado se fizer com que o valor do benefício fique maior do que sem ele.

Principais exigências das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição

Por idade


. Os homens poderão requisitá-la a partir dos 65 anos;

. As mulheres poderão requisitá-la a partir dos 60 anos;

. São exigidos, para ambos, 15 anos de contribuições (180 contribuições)

Por tempo de contribuição

. 35 anos contribuídos para os homens


. 30 anos contribuído para as mulheres

. O uso do fator previdenciário é obrigatório

Nas aposentadorias por tempo de contribuição, o fator previdenciário costuma reduzir o valor do benefício. Isso ocorre na maioria dos casos pois, normalmente, o contribuinte ainda não tem idade para se aposentar e sua expectativa de vida ainda é longa.

Já no caso das contribuições que ultrapassam 30 anos, o fator passa de redutor para amplificador da aposentadoria. O INSS proporciona um fator mais atrativo nesses casos, pois a instituição estima que terá que pagar o benefício por menos tempo a esses contribuintes devido à idade.

Cálculo do valor do benefício

Para calcular o valor do benefício a ser recebido, você precisa conferir qual é o seu fator previdenciário e multiplicá-lo pela sua média salarial. Para o cálculo dessa média salarial, o INSS considera todos os salários desde julho de 1994 (corrigidos pela inflação) e descarta os 20% menores salários, considerando apenas os 80% maiores. Segue:

Fator Previdenciário (FP) X Média Salarial (MS) = Valor do Benefício (VB)

Exemplo 1 - Homem, 50 anos, 35 anos de contribuição, FP (0,5856), MS (R$2.000,00)
0,5856 X R$ 2.000,00 = R$ 1.171,00 (valor do benefício)

Exemplo 2 - Homem, 58 anos, 35 anos de contribuição, FP (0,7863), MS (R$2.000,00)
0,7863 X R$ 2.000,00 = R$ 1.572,60 (valor do benefício)

Exemplo 3 - Homem, 65 anos, 35 anos de contribuição, FP (1,0541), MS (R$2.000,00)
1,0541 X R$ 2.000,00 = R$ 2.108,20 (valor do benefício)

Segue um
simulador do fator previdenciário desenvolvido pelo IEPREV (Instituto de Estudos Previdenciários).

Nos exemplos 1 e 2, o fator previdenciário é obrigatório, pois o contribuinte está se aposentando por tempo de contribuição. No exemplo 3, o contribuinte já pode optar por uma ou outra modalidade, pois, além de ter o tempo mínimo exigido de contribuição (35 anos), já tem também a idade mínima exigida (65 anos), podendo, assim, optar por usar o FP ou não.

Importante destacar que existe um teto de valor pago pelo INSS para as aposentadorias, que é de R$ 4.390,24. Em nenhuma situação esse teto poderá ser ultrapassado, nem mesmo se o fator previdenciário funcionar como um amplificador do benefício pleiteado. Por outro lado, o fator previdenciário pode ser importante para garantir que o benefício pleiteado se aproxime ou chegue ao teto do INSS.

Faça a conta da sua média salarial, considerando a sua idade e o tempo de contribuição que você já tem. Feito isso, cruze essas informações com o fator previdenciário referente ao seu perfil e o resultado mostrará o melhor caminho a seguir.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Verba decorrente de aposentadoria complementar é impenhorável

Site Conjur

A aposentadoria privada possui natureza remuneratória e caráter alimentar, na medida em que é fonte de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa, constituindo, portanto, verba impenhorável. O entendimento é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Com o objetivo de executar ação de arbitramento de honorários, dois advogados pediram a penhora sobre o saldo de reserva de poupança mantida pela devedora junto ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis).

Para tanto, sustentaram que a complementação de aposentadoria trata-se de uma destinação voluntária de recursos a fundo de aposentadoria privada, de evidente caráter de aplicação financeira, não tendo qualquer relação jurídico-previdenciária.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Gislene Pinheiro, apontou que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que "são impenhoráveis as verbas destinadas ao sustento do devedor, entre eles proventos de aposentadoria". Segundo ela, o dispositivo consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que visa garantir a todos o mínimo necessário à subsistência digna.

Gislene Pinheiro explica que a verba indicada à penhora decorre de benefício de aposentadoria complementar que, para ela, "possui natureza alimentar, à medida em que é fonte de renda que visa a equiparar o benefício ao salário recebido aos trabalhadores da ativa. Ou seja, trata-se de uma verba acessória percebida pela parte executada inativa, que integra a sua aposentadoria, restando, portanto, caracterizada a inegável natureza alimentar”.

Assim, por entender que a aposentadoria privada de caráter complementar se trata de verba acessória que integra a aposentadoria do inativo, o colegiado declarou que os proventos dela decorrentes são impenhoráveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada

Site Espaço Vital

A 6ª Turma do TRF da 4ª Região negou ontem recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor, que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio (SC). Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos.

Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família.
Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes.

Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.

O julgado refere que ante "a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”.

Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.

(Proc. nº 2009.72.99.001014-2 - com informações do TRF-4).

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Não incide IR sobre aposentadoria de pessoa com doença grave

Site Migalhas

Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa com doença relacionada no artigo 6º da lei 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson. 
 
De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Para o relator do processo, desembargador Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna”.

A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o caso, a 6ª turma do TRF da 3ª região manteve a decisão de primeira instância. “Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da lei 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

O réu previdenciário


Antônio Rodrigues de Lemos Augusto é advogado do escritório Abreu Advogados, em Cuiabá-MT. E-mail: lemosaugusto@uol.com.br

Quem conhece clientes do INSS, principalmente pessoas inválidas ou idosas, já escutou: “Há peritos do INSS que destratam os pacientes” ou “Há peritos do INSS que não deixam os pacientes entrar no consultório acompanhados de um familiar, um direito garantido”...

Há muitos peritos do INSS cujos laudos são revertidos na Justiça, justamente porque não reproduziram a verdade em relação às pessoas atendidas. Ou há incapacidade técnica na elaboração desses laudos ou há alguma orientação do governo federal para dificultar a concessão de benefícios, passando por cima da veracidade e da ética.

Lembro-me de uma reportagem do Fantástico, em 2007, que apresentou o sistema previdenciário brasileiro como um dos melhores do mundo. Toda a matéria foi feita com base em um estudo do próprio governo federal. Todas as pessoas ouvidas defendiam a tese da reforma da previdência em detrimento dos benefícios hoje existentes. Em momento algum a reportagem ouviu um representante sequer de idosos, de aposentados, de beneficiários, da oposição. Um cidadão deu entrevista dizendo que os benefícios favorecem mais a classe média, por isso devem ser enxugados. Não conhece o que é ser beneficiário de auxílio doença no Brasil.

Tem o caso verídico, em Cuiabá, do portador de deficiência mental desde quando nasceu. Recebia o benefício “pensão por morte”, em virtude do falecimento da mãe no parto. Em regra, esse benefício é cessado quando o cidadão completa 21 anos, salvo se justamente possuir deficiência física ou mental que o incapacite para a vida própria. E o INSS cortou o benefício... O perito não conseguiu diagnosticar a doença mental anterior aos 21 anos. Escreveu que a doença mental começou imediatamente após o cidadão completar 21 anos, como que de repente. E, se começou depois, tinha que cortar o direito. Isso apesar de todo o histórico de saúde do cidadão demonstrando tratamento psiquiátrico da infância até hoje. A justiça já mandou voltar a pagar.

Tem um casal com doença de chagas crônica: homem e mulher. O INSS cortou o benefício. Doença de chagas para o perito do INSS não é motivo de receber benefício (talvez por não ser nele). A justiça já mandou voltar a pagar.

São dois exemplos aqui. Nenhum deles da classe média ou alta. Há centenas, milhares outros. Basta dar uma lida nas decisões judiciais do dia-a-dia. Basta fazer uma visita ao Juizado Especial Federal.

Casos assim entopem a justiça brasileira. É desumano. Os relatos de idosos e doentes comovem. A ouvidoria do INSS não funciona. Se a verdade sobre o atendimento da Previdência brasileira fosse a relatada usualmente pela mídia nacional, juízes em todo Brasil não estariam se debruçando sobre processos que têm o INSS como réu, verdadeiro litigante contumaz. Perícias do INSS não estariam sendo revertidas às centenas todo mês pelo Judiciário brasileiro, após a revisão pericial de um especialista isento.

Mas, claro, para o governo brasileiro e para a mídia nacional tudo isso não passa de nada. Que venha a previdência privada, com seu lobby. Que o Estado brasileiro se torne ainda mais mínimo, abrindo mão de uma das poucas áreas sociais ainda existentes. Que o princípio da dignidade da pessoa humana, presente na Constituição Federal logo em seu artigo primeiro, seja pisoteado.