TRF, 1ª Região
Comprovado o atraso da Administração no pagamento de serviços prestados por força de contrato administrativo‚ afigura-se legítima a incidência de juros moratórios‚ bem como de correção monetária sobre tais parcelas‚ sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que proceda ao pagamento das diferenças das parcelas pagas em atraso referentes a três contratos firmados com a empresa Sinaliza Segurança Viária Ltda.
Em suas alegações recursais‚ o DNIT sustenta que o contrato faz lei entre as partes‚ prevendo justamente o equilíbrio financeiro do contrato‚ tendo sido o preço total do serviço realizado efetivamente pago e recebido sem quaisquer ressalvas pela empresa. A autarquia também contestou o prazo para adimplemento das parcelas estabelecido pelo Juízo de primeiro grau. “Tal prazo deve ser considerado da data do aceite como termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias para pagamento‚ conforme ajuste contratual”‚ asseverou a autarquia.
O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pelo DNIT. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que os juros moratórios decorrem de imposição legal pelo atraso no pagamento‚ sendo assim‚ devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação‚ positiva e líquida‚ estabelecida no contrato”‚ destacou o relator‚ desembargador federal Souza Prudente‚ em seu voto.
O magistrado também esclareceu que “o atraso no pagamento do preço avençado nos contratos de obras públicas constitui ilícito contratual‚ sendo devida a correção monetária‚ independentemente de estar prevista no contrato e de ter havido quitação”. E acrescentou: “A disposição contratual em sentido oposto ao texto legal é inócua para fins de deslinde da causa”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 24191-56.2005.4.01.3400
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 6/7/2015
"Sim, eu quero saber. Saber para melhor sentir. Sentir para melhor saber." - Cézanne
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quinta-feira, 23 de julho de 2015
segunda-feira, 18 de maio de 2015
Cobranças indevidas desgastam relação entre clientes e bancos
O Globo
A dívida já foi paga, mas o banco volta a cobrá-la dois anos depois. Embora o cliente tenha antecipado parcela do empréstimo consignado, o banco não informa à fonte pagadora e o valor é novamente descontado do salário. Quitou o valor total da fatura do cartão de crédito com alguns dias de atraso, e o banco cobrou por crédito rotativo, além dos juros. Esses são exemplos do principal problema no relacionamento entre clientes e bancos identificado pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e Trabalhador (Abradecont): cobrança indevida. O levantamento, feito com exclusividade para o GLOBO, foi baseado nas reclamações que chegam à associação e em pesquisas nos tribunais e órgãos de justiça do país.
Reclamações sobre cobrança indevida por parte dos bancos também correspondem à parcela significativa das demandas que chegam ao Banco Central (BC), órgão regulador do sistema financeiro. Segundo levantamento do BC, de julho de 2014 a março de 2015, cobranças indevidas de tarifas somaram 6.421 reclamações. Praticamente a metade (2.953) são por serviço não contratado.
De acordo com a Abradecont, as cobranças indevidas mais frequentes estão relacionadas a seguros e serviços não contratados ou compras não realizadas, descontadas na conta corrente ou na fatura do cartão de crédito.
— Não há como afirmar a existência de má-fé nestes casos. Mas podemos dizer, categoricamente, que há sérios erros de logística nas instituições financeiras — afirma Carlos Eduardo Souza, advogado da Abradecont.
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
No Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) do Ministério da Justiça —que reúne reclamações que chegam a mais de 600 Procons em todo o país —, a cobrança indevida foi o assunto mais reclamado do ano passado. Foram 884.052 queixas, relativas não só a bancos, mas empresas em geral. Na comparação por setor, bancos são o terceiro maior alvo das queixas, atrás apenas de telefonia fixa e móvel.
O advogado destaca que é comum dívida já paga ao banco no prazo correto ser cobrada posteriormente pela própria instituição financeira ou por empresas de cobrança. Por isso, aconselha o consumidor a guardar comprovantes de pagamentos por pelo menos cinco anos, digitalizados ou copiados.
O professor José Luiz de Souza Carvalho, morador do município de Miracema, no Noroeste do Estado do Rio, se viu de mãos atadas ao solicitar um cartão de crédito ao gerente de sua agência e ter o pedido negado devido a “uma pendência’’. O banco não confirma, mas ele acredita tratar-se de dívida que vem sendo cobrada de um outro cartão de crédito emitido em 2008, que ele não solicitou e sequer recebeu em casa. O débito atual é de R$ 3,6 mil, e a cobrança está sendo feita por uma empresa terceirizada, que ameaça colocar seu nome no Serasa, conta Carvalho:
— A cobrança diz que se eu pagar R$ 800 fico livre da dívida. Pedi à atendente que me enviasse o contrato do cartão, mas ela diz que não tem acesso. Solicitei, então, que mandassem minha reclamação ao banco.
O banco só entrou em contato com Carvalho depois que ele procurou a Defesa do Consumidor do GLOBO. Mas a questão não foi resolvida.
— O banco não me dá uma explicação clara, e já estou conversando com um advogado para ver como resolver — diz professor, que não descarta ir à Justiça.
Segundo a economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Ione Amorim, o maior problema é que, ao pedir a revisão da cobrança indevida, o consumidor terá dificuldades de argumentar, porque dificilmente foi bem informado sobre o contrato ou recebeu todos os documentos que deveria:
— Todo o processo de crédito e renegociação de dívida deve ser documentado, para que o consumidor possa comprová-lo e tenha segurança jurídica em caso de questionamento.
PROVA DA DÍVIDA CABE AO COBRADOR
Qualquer divergência identificada na conta corrente, como lançamento de tarifas não contratadas, desconto de crédito não solicitado ou desconto de dívida já liquidada, deve ser informada pelo consumidor ao SAC do banco, que tem cinco dias, de acordo com lei federal, para dar resposta. Se não for satisfatória, deve procurar a Ouvidoria, o Banco Central ou um Procon. E, em último caso, a Justiça.
Se o consumidor perdeu o comprovante de uma dívida que está sendo questionada, é dever do banco provar a falta de pagamento, não o contrário. Principalmente se o comprovante foi emitido em papel termossensível, que é aquele utilizado nos terminais de autoatendimento e tem baixa durabilidade. Se a operação foi feita por meio da conta bancária, o banco deve rastrear o sistema para identificar o pagamento. Se a dívida foi terceirizada, a empresa responsável deve enviar os comprovantes ao banco.
O Banco Central, informou, por meio da assessoria, que questões relacionadas à legislação de proteção ao consumidor são tratadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Quando recebe uma reclamação na qual constata indícios de violações ao Código de Defesa do Consumidor, o BC comunica a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) não comentou os casos específicos, mas orienta o consumidor a, primeiramente, manifestar a insatisfação ao gerente da própria agência. Em caso de negativa, deve entrar em contato com o SAC ou a Ouvidoria do banco.
Foi o que fez terapeuta Anna Vasconcellos ao ver em sua fatura de cartão uma cobrança de crédito rotativo que nunca fez:
— Paguei a fatura de abril com dois dias de atraso, mas quitei o valor total. Por isso questionei. Além da cobrança de três tipos de juros, fui obrigada a pagar por uma opção que não usei. Após ouvir do banco várias versões para explicar a cobrança, Anna procurou o GLOBO e o problema foi resolvido em pouco tempo:
— Achei absurdo pagar pelo que não utilizei.
PROBLEMAS E SOLUÇÕES
COMPROVANTE: Cliente pagou a dívida, perdeu os comprovantes e o banco está cobrando novamente.
O que fazer: Documentos originais devem ser guardados por cinco anos. Mas, se o consumidor não os tiver guardados, pode ingressar na Justiça, com base no Código de Defesa do Consumidor, e requerer a inversão do ônus da prova. Ou seja, o banco é quem terá de provar que o cliente não pagou o empréstimo.
VALOR ALTO: Renegociou uma dívida, não conseguiu quitá-la por completo, e o novo valor cobrado é muito superior ao débito em aberto.
O que fazer: Neste caso, a instituição financeira deve chamar o devedor para uma nova negociação, para extinguir a antiga dívida e dar lugar a uma nova. O que não é permitido é o banco fazer uma renegociação unilateral, sem consultar o consumidor. Neste caso, o cliente pode requerer judicialmente uma indenização.
DÉBITO INDEVIDO: Cliente de banco teve um débito não autorizado feito na conta corrente ou poupança.
O que fazer. Tanto o débito em conta-poupança quanto o em conta corrente só podem ser feitos com o consentimento do titular da conta. Do contrário, o consumidor poderá ingressar na Justiça para ser ressarcido e buscar compensação moral pelo dano sofrido.
DUPLA COBRANÇA: Conta de cartão de crédito já paga é cobrada novamente. Consumidor tem o comprovante. Cabe indenização?
O que fazer: Cada caso é um caso. Em princípio, a mera cobrança por uma dívida já paga não gera qualquer indenização. Mas se essa cobrança causar constrangimento, como ser cobrado no ambiente de trabalho ou ser negativado ou inscrito no SPC ou Serasa, cabe ação indenizatória.
PAGAMENTO FEITO: Cliente já pagou os empréstimos consignados, mas os descontos continuam vindo em seu contracheque.
O que fazer. O consumidor deve procurar resolver com a instituição financeira que concedeu o crédito. Se o banco não facilitar, deve entrar com ação judicial.
DESCONTO EM FOLHA: Trabalhador teve descontado, em seu contracheque, empréstimo consignado que não fez.
O que fazer. Deve procurar saber qual instituição está realizando o desconto e entrar em contato, anotando o nome dos atendentes e protocolo. Caso não resolva, deve comunicar à fonte pagadora, ou seja, ao órgão que emite a folha de pagamento e autoriza o desconto.
A dívida já foi paga, mas o banco volta a cobrá-la dois anos depois. Embora o cliente tenha antecipado parcela do empréstimo consignado, o banco não informa à fonte pagadora e o valor é novamente descontado do salário. Quitou o valor total da fatura do cartão de crédito com alguns dias de atraso, e o banco cobrou por crédito rotativo, além dos juros. Esses são exemplos do principal problema no relacionamento entre clientes e bancos identificado pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e Trabalhador (Abradecont): cobrança indevida. O levantamento, feito com exclusividade para o GLOBO, foi baseado nas reclamações que chegam à associação e em pesquisas nos tribunais e órgãos de justiça do país.
Reclamações sobre cobrança indevida por parte dos bancos também correspondem à parcela significativa das demandas que chegam ao Banco Central (BC), órgão regulador do sistema financeiro. Segundo levantamento do BC, de julho de 2014 a março de 2015, cobranças indevidas de tarifas somaram 6.421 reclamações. Praticamente a metade (2.953) são por serviço não contratado.
De acordo com a Abradecont, as cobranças indevidas mais frequentes estão relacionadas a seguros e serviços não contratados ou compras não realizadas, descontadas na conta corrente ou na fatura do cartão de crédito.
— Não há como afirmar a existência de má-fé nestes casos. Mas podemos dizer, categoricamente, que há sérios erros de logística nas instituições financeiras — afirma Carlos Eduardo Souza, advogado da Abradecont.
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
No Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) do Ministério da Justiça —que reúne reclamações que chegam a mais de 600 Procons em todo o país —, a cobrança indevida foi o assunto mais reclamado do ano passado. Foram 884.052 queixas, relativas não só a bancos, mas empresas em geral. Na comparação por setor, bancos são o terceiro maior alvo das queixas, atrás apenas de telefonia fixa e móvel.
O advogado destaca que é comum dívida já paga ao banco no prazo correto ser cobrada posteriormente pela própria instituição financeira ou por empresas de cobrança. Por isso, aconselha o consumidor a guardar comprovantes de pagamentos por pelo menos cinco anos, digitalizados ou copiados.
O professor José Luiz de Souza Carvalho, morador do município de Miracema, no Noroeste do Estado do Rio, se viu de mãos atadas ao solicitar um cartão de crédito ao gerente de sua agência e ter o pedido negado devido a “uma pendência’’. O banco não confirma, mas ele acredita tratar-se de dívida que vem sendo cobrada de um outro cartão de crédito emitido em 2008, que ele não solicitou e sequer recebeu em casa. O débito atual é de R$ 3,6 mil, e a cobrança está sendo feita por uma empresa terceirizada, que ameaça colocar seu nome no Serasa, conta Carvalho:
— A cobrança diz que se eu pagar R$ 800 fico livre da dívida. Pedi à atendente que me enviasse o contrato do cartão, mas ela diz que não tem acesso. Solicitei, então, que mandassem minha reclamação ao banco.
O banco só entrou em contato com Carvalho depois que ele procurou a Defesa do Consumidor do GLOBO. Mas a questão não foi resolvida.
— O banco não me dá uma explicação clara, e já estou conversando com um advogado para ver como resolver — diz professor, que não descarta ir à Justiça.
Segundo a economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Ione Amorim, o maior problema é que, ao pedir a revisão da cobrança indevida, o consumidor terá dificuldades de argumentar, porque dificilmente foi bem informado sobre o contrato ou recebeu todos os documentos que deveria:
— Todo o processo de crédito e renegociação de dívida deve ser documentado, para que o consumidor possa comprová-lo e tenha segurança jurídica em caso de questionamento.
PROVA DA DÍVIDA CABE AO COBRADOR
Qualquer divergência identificada na conta corrente, como lançamento de tarifas não contratadas, desconto de crédito não solicitado ou desconto de dívida já liquidada, deve ser informada pelo consumidor ao SAC do banco, que tem cinco dias, de acordo com lei federal, para dar resposta. Se não for satisfatória, deve procurar a Ouvidoria, o Banco Central ou um Procon. E, em último caso, a Justiça.
Se o consumidor perdeu o comprovante de uma dívida que está sendo questionada, é dever do banco provar a falta de pagamento, não o contrário. Principalmente se o comprovante foi emitido em papel termossensível, que é aquele utilizado nos terminais de autoatendimento e tem baixa durabilidade. Se a operação foi feita por meio da conta bancária, o banco deve rastrear o sistema para identificar o pagamento. Se a dívida foi terceirizada, a empresa responsável deve enviar os comprovantes ao banco.
O Banco Central, informou, por meio da assessoria, que questões relacionadas à legislação de proteção ao consumidor são tratadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Quando recebe uma reclamação na qual constata indícios de violações ao Código de Defesa do Consumidor, o BC comunica a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) não comentou os casos específicos, mas orienta o consumidor a, primeiramente, manifestar a insatisfação ao gerente da própria agência. Em caso de negativa, deve entrar em contato com o SAC ou a Ouvidoria do banco.
Foi o que fez terapeuta Anna Vasconcellos ao ver em sua fatura de cartão uma cobrança de crédito rotativo que nunca fez:
— Paguei a fatura de abril com dois dias de atraso, mas quitei o valor total. Por isso questionei. Além da cobrança de três tipos de juros, fui obrigada a pagar por uma opção que não usei. Após ouvir do banco várias versões para explicar a cobrança, Anna procurou o GLOBO e o problema foi resolvido em pouco tempo:
— Achei absurdo pagar pelo que não utilizei.
PROBLEMAS E SOLUÇÕES
COMPROVANTE: Cliente pagou a dívida, perdeu os comprovantes e o banco está cobrando novamente.
O que fazer: Documentos originais devem ser guardados por cinco anos. Mas, se o consumidor não os tiver guardados, pode ingressar na Justiça, com base no Código de Defesa do Consumidor, e requerer a inversão do ônus da prova. Ou seja, o banco é quem terá de provar que o cliente não pagou o empréstimo.
VALOR ALTO: Renegociou uma dívida, não conseguiu quitá-la por completo, e o novo valor cobrado é muito superior ao débito em aberto.
O que fazer: Neste caso, a instituição financeira deve chamar o devedor para uma nova negociação, para extinguir a antiga dívida e dar lugar a uma nova. O que não é permitido é o banco fazer uma renegociação unilateral, sem consultar o consumidor. Neste caso, o cliente pode requerer judicialmente uma indenização.
DÉBITO INDEVIDO: Cliente de banco teve um débito não autorizado feito na conta corrente ou poupança.
O que fazer. Tanto o débito em conta-poupança quanto o em conta corrente só podem ser feitos com o consentimento do titular da conta. Do contrário, o consumidor poderá ingressar na Justiça para ser ressarcido e buscar compensação moral pelo dano sofrido.
DUPLA COBRANÇA: Conta de cartão de crédito já paga é cobrada novamente. Consumidor tem o comprovante. Cabe indenização?
O que fazer: Cada caso é um caso. Em princípio, a mera cobrança por uma dívida já paga não gera qualquer indenização. Mas se essa cobrança causar constrangimento, como ser cobrado no ambiente de trabalho ou ser negativado ou inscrito no SPC ou Serasa, cabe ação indenizatória.
PAGAMENTO FEITO: Cliente já pagou os empréstimos consignados, mas os descontos continuam vindo em seu contracheque.
O que fazer. O consumidor deve procurar resolver com a instituição financeira que concedeu o crédito. Se o banco não facilitar, deve entrar com ação judicial.
DESCONTO EM FOLHA: Trabalhador teve descontado, em seu contracheque, empréstimo consignado que não fez.
O que fazer. Deve procurar saber qual instituição está realizando o desconto e entrar em contato, anotando o nome dos atendentes e protocolo. Caso não resolva, deve comunicar à fonte pagadora, ou seja, ao órgão que emite a folha de pagamento e autoriza o desconto.
quinta-feira, 27 de novembro de 2014
STJ: É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin
STJ
A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.
A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no art. 2°, § 2°, da Lei nº 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.
Procedimento
O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.
De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.
A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.
A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no art. 2°, § 2°, da Lei nº 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.
Procedimento
O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.
De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
STJ: Scoring de crédito é legal, mas informação sensível, excessiva ou incorreta gera dano moral
STJ
O sistema scoring – pontuação usada por
empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi
reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal
de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na
relação com os consumidores. Seguindo o voto do ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de
nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano
moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e
excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso
de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao
consumidor.
A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos
que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo.
Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80
mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser
indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).
Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.
O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.
Conceito
Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.
O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.
O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.
Licitude
Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.
O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.
Vedações
No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.
O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.
Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).
Tese
Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.
No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.
O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Debate
O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.
“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.
A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.
Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.
Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.
O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.
Conceito
Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.
O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.
O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.
Licitude
Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.
O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.
Vedações
No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.
O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.
Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).
Tese
Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.
No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.
O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Debate
O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.
“Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.
A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.
Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.
terça-feira, 12 de agosto de 2014
Construtora tem direito de reter chaves de comprador inadimplente
TJ-DF
A
inadimplência de comprador gera o direito da construtora de reter as
chaves de imóvel adquirido na planta. Assim entendeu a 3ª turma Cível do
TJ/DF ao negar provimento ao recurso do réu. A decisão foi unânime.
Do exame das cláusulas contratuais percebe-se, ainda, que os promitentes compradores, se comprometeram a quitar todo o preço do imóvel com recursos próprios ou crédito por agente financeiro (financiamento imobiliário) para viabilizar a entrega da unidade imobiliária. Caso contrário, sujeitar-se-iam à retenção do imóvel, nos exatos termos da cláusula 6.3 do contrato.
Porém, segundo o demonstrativo juntado aos autos, apenas em 30/4/13 houve repasse do agente financeiro para a construtora, restando ainda pendente de pagamento a quantia de R$ 6.282,86, confirmando que durante todo o tempo após a concessão do habite-se havia saldo devedor a quitar.
Vê-se, portanto, que os autores estavam, de fato, inadimplentes, pois não havia sido quitado o preço integral do imóvel por intermédio do financiamento imobiliário, atraindo a aplicação da cláusula 6.3 que autoriza a vendedora a reter a unidade imobiliária até o pagamento total.
Diante disso, restou demonstrado que a demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos autores, não sendo possível impor à construtora o ônus pelo atraso na entrega das chaves, como pleiteavam os autores. Frise-se que na relação contratual, um dos contratantes não pode exigir do outro o cumprimento da obrigação sem que tenha adimplido com o seu próprio dever.
Assim, ante a ausência de quitação do preço, a turma concluiu que a demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos compradores, impondo-lhes, inclusive, o pagamento das taxas condominiais decorrentes do recebimento tardio do imóvel em face da inadimplência do preço ajustado.
-
Processo: 20130110297520APC
segunda-feira, 28 de julho de 2014
Notificação emitida por escritório de advocacia não é válida para comprovação de mora visando busca e apreensão
TJ-SC
A 2ª Câmara de Direito Comercial do
TJ negou provimento a recurso de apelação cível interposto por uma
grande financeira nacional, que em município do meio-oeste do Estado
pretendia retomar o processamento de ação de busca e apreensão de um
automóvel financiado. "Enquanto o inadimplemento caracteriza-se
simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da
obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da
mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos
e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor",
ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao
refutar o argumento da apelante.
Sob esta ótica, o magistrado destacou que, além de a notificação
não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do devedor
fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida
pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por
intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Neste
sentido, o descumprimento da legislação, acrescentou o magistrado,
resultou na irregularidade do subsequente protesto, efetivado via
publicação de edital em jornal de circulação local, sem que, antes,
tivessem sido esgotadas todas as tentativas para a regular cientificação
pessoal do devedor.
Diante dessa impropriedade, persistente mesmo após a concessão de prazo
para regularização, os julgadores entenderam indemonstrada a
constituição em mora do devedor, carecendo os autos de essencial
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Com a
extinção do processo, além de não ver satisfeito o intuito de retomar o
veículo dado em garantia, a financeira apelante permanece obrigada ao
pagamento das custas judiciais respectivas. A decisão foi
unânime (Apelação Cível n. 2014.005893-2).
quinta-feira, 11 de abril de 2013
Cheque: praticidade que pode causar transtornos a quem emite e quem recebe
STJ
Ter um talão de cheques não é difícil. Basta que a pessoa possua conta corrente em algum banco e não tenha restrição de crédito. Durante décadas, antes que essa forma de pagamento tivesse seu lugar no mercado ameaçado pelo cartão de crédito, a manipulação de um talão de cheques dava ao correntista um ar de sofisticação e status.
A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.
Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.
Insignificância
O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).
Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.
“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).
Prescrição
Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.
O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).
Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).
Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
Execução
A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.
Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).
No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”
Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).
Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.
“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Indenização
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.
O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.
Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).
A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.
“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.
O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).
A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.
Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.
“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.
A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.
Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.
Insignificância
O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).
Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.
“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).
Prescrição
Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.
O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).
Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).
Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
Execução
A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.
Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).
No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”
Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).
Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.
“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Indenização
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.
O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.
Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).
A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.
“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.
O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).
A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.
Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.
“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.
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