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terça-feira, 5 de agosto de 2014

As comuns imputações genéricas nas ações de improbidade administrativa, em ofensa à ampla defesa


Por Antonio Carlos de Abreu, Thiany Barros de Abreu e Antônio Rodrigues de Lemos Augusto, advogados do escritório Abreu Advogados – Assessoria Jurídica, em Cuiabá-MT. E-mail: advogadosabreu@gmail.com
 Temos visto algumas iniciais do Ministério Público, em ações de improbidade administrativa, em que se requer as pesadas sanções da Lei 8.429/92, porém utilizando-se de acusações genéricas, mal fundamentadas e que não condizem com o que se espera de um promotor de Justiça na defesa da Constituição Federal. O resultado, não raro, é - após anos de processo - a absolvição do réu. Porém, como lembramos, o Ministério Público perde a ação, mas arrasa com a vida do processado, que passa todo o tempo do andamento processual temendo por seu futuro e, ao final, sequer tem direito a ver a Promotoria condenada em honorários.
 Um exemplo claro: Ações em que se requer a aplicação, em face dos réus, das sanções do artigo 12, incisos I, II e III, da lei nº 8.429/92, com todas as cominações correspondentes”. Preliminarmente, a lei é clara que, para se aplicar o artigo 12, I, deve ter havido a subsunção a alguma parte do artigo 9º e incisos. O mesmo se diz do art. 12, II, em relação ao art. 10 e incisos. Por fim, não se há de falar em punição pelo artigo 12, III, se a Inicial não indica, com clareza, qual parte do art. 11 e incisos foi maculada pelo réu.
No entanto, ao se ler a Inicial, não raro observamos que o MP não aponta explicitamente qual parte dos artigos 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92, e de seus muitos incisos, foram infringidos pelo réu. Muitas vezes, a Inicial cumpre somente em parte o dever de realizar a subsunção, mas – ao pedir – o promotor requer que se puna pelos três incisos do artigo 12, em verdadeira afronta ao princípio constitucional da ampla defesa. O Ministério Público não pode fazer Inicial genérica, como bem sabe (até por dever de ofício) o douto promotor.
Assim diz a jurisprudência recente do STJ:
"[...] Embora o extenso acórdão tenha feito menção a atos que importaram na violação simultânea aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, ficou registrado no tópico da aplicação das sanções que as condutas dos réus foram finalmente enquadradas apenas no art. 10, incs. I e XII, deste diploma normativo (fl. 1.966). 4. Assim sendo, são aplicáveis, na hipótese, as penas do art. 12, inc. II, da Lei n. 8.429/92, nos limites em que lá previstos, vale dizer, no ponto que importa, no limite de cinco anos, sob pena de não-observância da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. [...]" (Grifamos - REsp 1016235 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 28/06/2010)
O acórdão supra é nítido em apontar que, como as condutas dos réus naquela ação foram enquadradas apenas em incisos do art. 10, cabia somente a aplicação de punições do art. 12, em seu inciso II. Ainda da lavra do STJ:
"[...] As ações judiciais fundadas em dispositivos legais insertos no domínio do Direito Sancionador, o ramo do Direito Público que formula os princípios, as normas e as regras de aplicação na atividade estatal punitiva de crimes e de outros ilícitos, devem observar um rito que lhe é peculiar, o qual prevê, tratando-se de ação de imputação de ato de improbidade administrativa, a exigência de que a petição inicial, além das formalidades previstas no art. 282 do CPC, deva ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade [...], sendo certo que ação temerária, que não convença o Magistrado da existência do ato de improbidade ou da procedência do pedido, deverá ser rejeitada [...] 4. As ações sancionatórias [...] exigem, além das condições genéricas da ação (legitimidade das partes, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido), a presença da justa causa, consubstanciada em elementos sólidos que permitem a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. [...]"(REsp 952.351 RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 22/10/2012)
Tal entendimento está presente em outros tribunais, como abaixo:
“Administrativo. Ato de improbidade. Lei nº 8.429/92. Atipicidade. (...) A fluidez do conceito de moralidade administrativa exige que seja o ato administrativo devidamente tipificado na Lei nº 8.429/92” (Grifamos - TRF-1ª Região, MS 96.01.04841-3/GO, 2ª Seção, DJ de 2.12.1996)
            O ministro do STJ, Cesar Asfor Rocha, em sua obra “Breves reflexões críticas sobre a ação de improbidade administrativa”, Editora Migalhas, 2012, analisa a questão:
 “Penso que a tipificação da conduta do agente, com a precisa indicação do dispositivo legal tido por vulnerado, deva constar claramente da peça que veicula a pretensão sancionatória (inicial da ação), sem o que a atividade persecutória poderá se extraviar em ilações e devaneios.” (Grifamos - páginas 162 e 163).
“Tenho visto, em não poucas ocasiões, que a defesa processual do imputado sofre prejuízos, à míngua desse elemento da imputação (da tipificação), porquanto certos argumentos defensivos somente podem ser eficazmente apresentados quando se conhece em plenitude a acusação, inclusive a sua classificação típica.” (página 163)
Realçamos que não estamos tratando de um processo penal, onde o mau costume do Ministério Público de não apresentar a tipologia adequada por vezes é suprida, a nosso ver de forma questionável, pelo magistrado. Sobre tal questão, assim se manifesta o ministro do STJ, Cesar Asfor Rocha:
 “Sou adepto convicto da ideia de que não cabe ao juiz exercer qualquer função acusatória e me atrevo a dizer que o pensamento em contrário, por mais sustentável que possa parecer, afronta não apenas o sistema acusatório (que já é um instituto público em si), mas também a própria lógica do razoável, indicando que permitir trâmite de ações sancionadoras com tipificação incerta é dar ao juiz uma carta branca para violar direitos subjetivos.” (página 168)
            Outro doutrinador, Mauro Roberto Gomes de Mattos, assim trata do tema na obra “O limite da improbidade administrativa”, Editora América Jurídica, 2ª Edição:
 “Portanto, há que estar configurada a devida tipicidade para que se prospere a ação de improbidade administrativa, sem a qual fica comprometida a via eleita pelo autor da ação, que não poderá enfraquecer a respectiva ação, alargando o seu leque para a contemplação de algo que a lei não atinge.” (Página 252)
Observamos que a sanha punitiva que se observa em determinados membros do Ministério Público não pode pisotear a Constituição da República. A defesa dos réus deve estar atenta para apontar, com rigor, já na peça preliminar, situações genéricas e sem a tipificação adequada. O defensor não pode ser tratado como se tivesse uma bola de cristal para adivinhar qual a subsunção que o membro do Ministério Público deseja. Por outro lado, a sociedade não pode tolerar que o Ministério Público tenha, em seus quadros, promotores que denunciem sem a técnica constitucional exigida, porque é dever do Ministério Público também a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, conforme art. 127, CF.
Em síntese, a Inicial do Ministério Público será carente de justa causa em relação à punibilidade prevista no art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, quando não há descrição explícita dos artigos anteriores feridos, bem como de seus incisos maculados. E, a nosso ver, o juiz deve rejeitar a ação em tais situações.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Repercussão geral no STF em ação sobre ICMS de energia e telecomunicações do Estado de SC interessa ao consumidor de Mato Grosso

Por Antonio Carlos de Abreu, Thiany Barros de Abreu e Antônio Rodrigues de Lemos Augusto, advogados do escritório Abreu Advogados – Assessoria Jurídica, em Cuiabá-MT. E-mail: advogadosabreu@gmail.com

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) interessa muito aos consumidores de energia elétrica e serviços de telecomunicações de Mato Grosso, tanto empresários, quanto pessoas físicas. O plenário do STF reconheceu, em junho, Repercussão Geral em recurso extraordinário que questiona constitucionalidade de lei do Estado de Santa Catarina, na qual se permite a cobrança de alíquotas de ICMS maiores do que 17% nesses setores. Com a Repercussão Geral reconhecida, o STF irá decidir se tais alíquotas – em patamares acima de 17% - ferem os princípios da isonomia tributária e da seletividade, previstos na Constituição Federal, quando aplicadas para energia elétrica e serviços de telecomunicações.

Ocorre que a lei catarinense questionada, a Lei 10.297/1996, assemelha-se à legislação de Mato Grosso. Claro que o STF ainda irá julgar o mérito do recurso. Mas o fato de ter reconhecido a Repercussão Geral demonstra que não se trata de um tema já pacificado, contrariando o que as procuradorias estaduais costumam dizer.

O Recurso Extraordinário (RE) em questão é o de número 714139, impetrado por Lojas Americanas, contra decisão do TJ de Santa Catarina, mantendo sentença de primeira instância que julgou a lei constitucional. Pela lei catarinense, a alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações é de 25%. Para a recorrente, a lei de Santa Catarina fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto, atingindo a Constituição Federal, em seus artigos 150, II, e 155, §2º, III.

Em Mato Grosso, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1988, que consolidou as normas referentes ao ICMS, prevê, em seu art. 14, que as alíquotas do imposto nas operações e prestações internas são, em regra, de 17%. Porém, para serviços de telecomunicações, a mesma lei, com alterações posteriores, determina alíquota de 25% quando o usuário residir em Mato Grosso.

Já em relação ao fornecimento de energia elétrica, alteração na Lei 7.098/88 impôs alíquota de 30%, reduzida para 27% posteriormente. Há classes de consumidores beneficiados com alíquotas menores e, até mesmo, alíquota zero, mas empresários e classe média, principalmente, sofrem o peso de 27% de ICMS em suas contas mensais.

Não há quem não concorde com a aplicação de alíquotas maiores para produtos não essenciais, como cigarros e armamentos. Mas não se podem equiparar serviços de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica com produtos que não sejam fundamentais no dia-a-dia da população. Da rápida análise das alíquotas utilizadas em Mato Grosso facilmente se comprova a similaridade com a lei catarinense, quanto às alíquotas aplicadas nos casos de energia elétrica e serviço de telecomunicação.

É evidente que a admissibilidade de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que questiona a constitucionalidade da lei catarinense desperta o interesse jurídico de consumidores em Mato Grosso. No futuro, eventual decisão que dê provimento ao recurso aqui analisado poderá balizar ações oriundas de Mato Grosso, já que operações e prestações com energia elétrica e telecomunicações são essenciais.

terça-feira, 10 de junho de 2014

A comum desobediência do Fisco à jurisprudência do STJ no que tange à decadência

Antonio Carlos de Abreu, Thiany Barros de Abreu e Antônio Rodrigues de Lemos Augusto, advogados do escritório Abreu Advogados – Assessoria Jurídica, em Cuiabá-MT. E-mail: advogadosabreu@gmail.com
Quem milita na advocacia tributária certamente já se deparou com decisões administrativas do Fisco ignorando a aplicação do art. 150, §4, CTN, para reconhecimento de decadência nos tributos lançados por homologação. Frequentemente, o Fisco afasta o art. 150, §4, CTN, pelo qual o termo a quo da decadência se dá a partir do fato gerador, e aplica o art. 173, I, em que o termo a quo é o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. O que muitos contribuintes não sabem é que há jurisprudência forte do STJ que costuma ser pisoteada pelo Fisco. É justamente a intenção deste artigo realçar tal jurisprudência, reconhecida pelo juízo de 1º grau.
O CTN trata do instituto da decadência para os tributos lançados por homologação em dois momentos. Vejamos:
Primeiro momento: Art. 150, §§ 1º e 4º, CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Segundo momento: art. 173, I e II, CTN:.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."
Ressalta-se que os artigos citados não são complementares, pelo contrário: são excludentes entre si.
Assim, tenha o fisco conhecimento ou não, real ou presumido, do termo inicial do fato gerador, a inércia acarreta a perda do direito do Estado em constituir o crédito tributário, sem necessidade de uma exegese mais sofisticada.
Deste modo, se a modalidade de lançamento é por homologação e o contribuinte antecipa o pagamento, corretamente ou a menor, o termo inicial da contagem do prazo decadencial se dá na data de ocorrência do fato gerador, conforme o disposto no art. 150, § 4º do CTN, pois o fisco tem conhecimento da ocorrência do fato gerador. Ora, se o Fisco recebeu o dinheiro do contribuinte, obviamente está informado sobre o fato gerador e tem como analisar se o pagamento está ou não adequado, inclusive por DEVER DE OFÍCIO.
Por outro lado, em não havendo a antecipação do pagamento, o fisco não tem como conhecer a data do fato gerador e, assim, o prazo inicial da decadência será contado a partir do primeiro dia do ano seguinte em que o lançamento deveria ter sido efetuado, conforme o art. 173, inciso I do CTN.
Vejamos a jurisprudência do STJ, julgamento de 23 de abril de 2009, no AgRg no REsp 1044953 / SP, tendo, como relator, o ministro Luiz Fux, hoje no STF. Diz o ministro:
A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: "Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , pág. 170). (Grifamos)
Outras decisões vieram após esta.
Observem que o ministro, na decisão supra, ainda cita o doutrinador Eurico Marcos Dinis de Santi.
Em outra jurisprudência, diz a ministra Eliana Calmon, do STJ:
“Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS).
Essencial ainda os ensinamentos de Gabriel Lacerda Troianelli, citado por Leandro Paulsen, na obra Direito Tributário, 11ª Edição, página 1037:
“(...) o que se homologa é a atividade de apuração do tributo efetuada pelo sujeito passivo, e não o pagamento do tributo, que pode, como já vimos, nem mesmo ocorrer, se o contribuinte, no período de apuração, por exemplo, não praticar fato gerador, ou, mesmo tendo tributo devido, contar com créditos compensáveis ou prejuízos que resultem no não-pagamento efetivo de tributo. Conclui-se, assim, que não é necessária a existência de pagamento para que se opere a decadência mediante a homologação tácita de que trata o artigo 150, parágrafo 4º do Código Tributário Nacional, bastando, para tanto, que o sujeito passivo tenha efetuado regularmente a atividade de apuração do tributo devido (se houver), com o correspondente registro ou entrega de declaração, na forma que estabelecer a legislação pertinente.” (Grifamos)
Para colocar a pá de cal, observamos o que diz a obra Código Tributário Nacional Comentado, organizado por Vladimir Passos de Freitas, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, página 641, comentando o art. 150, CTN:
“Segundo o §4º, se a Fazenda Pública não proceder à expressa homologação dentro desse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. (...) O transcurso do prazo, sem nenhum pronunciamento da Fazenda Pública quanto à homologação, ou não, tem como consequência não só a homologação ficta, mas também a extinção definitiva do crédito tributário (...). Como consequência, estará igualmente extinto o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício pelas diferenças que, devidas, não foram pagas”.
Há sim decadência nos tributos que tiveram valores recolhidos em prazo superior a cinco anos da ocorrência do fato gerador. E esta é a posição do STJ, o órgão que interpreta a legislação federal do país, interpretação esta que deve ser seguida pela administração pública, pelo princípio da legalidade.
Em decisão liminar recente, maio de 2014, do Judiciário de Mato Grosso, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá assim se manifestou em Ação Anulatória de nossa autoria:
Já no que tange à decadência do direito ao lançamento de impostos sujeitos à homologação – como é o caso do ICMS –, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua mais recente jurisprudência, firmou entendimentos distintos.
Segundo a Corte Superior, em se tratando de casos em que o contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento do imposto sem que haja o prévio exame da autoridade administrativa, caso se apure o remanescente do imposto, nos casos de recolhimento a menor, o prazo decadencial para o lançamento deve ser contado da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN; todavia, nos casos em que a lei não prevê a necessidade do pagamento antecipado ou, a despeito da existência de previsão legal, não há o pagamento, o prazo decadencial deve ser contado na forma do artigo 173, I, do CTN, o qual prevê que o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Portanto, se o contribuinte recolheu tributos por lançamento e, posteriormente, o Fisco apontou que tal recolhimento era insuficiente, deve-se observar se ocorreu a decadência nos termos do art. 150, §4º, CTN, a contar do fato gerador, a menos que tenha havido dolo, fraude ou simulação, situação que compete ao Fisco provar.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

O tributo Robin Hood

Antônio Rodrigues de Lemos Augusto, advogado no escritório Abreu Advogados, Cuiabá-MT

Ao descobrir, lendo uma reportagem, que a partir do ano que vem vou morar na cidade administrada pelo segundo prefeito mais rico do país, lembrei-me do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Há anos que me pergunto o porquê da Constituição Federal de 1988 ter a previsão do IGF a ser criado por lei complementar (art. 153, VII), mas tal lei nunca ter existido. O leitor pode, a princípio, pensar que enlouqueci: mais um imposto em um país com tamanha carga tributária??? Ora, a carga tributária neste país atualmente é perversa para a classe trabalhadora, incluindo a classe média, que tem seu imposto retido na fonte, além de arcar com todo tributo incidente sobre os produtos que consome. Também é cruel para o pequeno e médio empresário. O IGF é necessário porque atingiria justamente o milionário que pode e deve contribuir mais para o Estado, contribuição esta que não afetará seu padrão de vida, suas mansões, carros luxuosos, viagens, bebidas importadas etc. Enfim, é o tributo Robin Hood.

A previsão do IGF e da necessária lei complementar para sua criação é de 1988. Tivemos, de lá pra cá, José Sarney, Fernando Collor, Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso... Quando Lula se elegeu presidente, imaginei que o tributo vingaria. Nada... Mas parece que agora, sob o governo Dilma, enfim o IGF poderá ser implantado. Descobri isso em uma rápida pesquisa no site da Câmara dos Deputados.

Há um projeto de lei complementar (PLP 130/2012), de fevereiro de 2012, assinado por nove deputados federais do PT, de sete Estados diferentes, que cria o tributo para quem tenha um patrimônio líquido hoje superior a R$ 11,99 milhões. Este valor é resultado do conceito de grande fortuna, que o PLP define: o patrimônio líquido que exceda o valor de 8.000 (oito mil) vezes o limite mensal de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (R$ 1.499,00). Imagino que a reunião de tantos parlamentares do partido da presidenta em torno de um PLP deve contar com o aval da Excelentíssima.

Justo. O PLP atinge realmente o milionário com M maiúsculo. Pela justificativa do projeto, os autores relatam que apenas 0,04% das pessoas físicas que declararam renda em 2007 seriam tributadas. Mesmo assim, a União arrecadaria R$ 6 bilhões, pelo menos, em seu primeiro ano de vigência.

Agora é esperar... Ver se realmente se confirma a vontade política da presidenta...

Clique aqui para ler o texto do PLP, bem como a sua interessante justificativa sócio-econômica.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Alteração no Código Civil restringe locação de garagem em condomínio

Antônio Rodrigues de Lemos Augusto, advogado no escritório Abreu Advogados e Assessoria Jurídica, em Cuiabá


A Lei 12.607, de 04 de abril de 2012, faz importante alteração no Código Civil, modificando o §1º, do artigo 1.331. A alteração teve o objetivo de colocar um fim em uma ampla discussão doutrinária, com reflexos na jurisprudência, sobre o direito do proprietário de um imóvel em condomínio edilício dispor livremente de sua garagem para terceiros, estranhos ao mesmo prédio. Até então, com base no direito constitucional de propriedade, muitos entendiam que o silêncio da convenção condominial era um passaporte para o proprietário dispor dessa garagem, principalmente via locação, para qualquer um, inclusive não moradores. O tema era polêmico, com disposições diversas.

A alteração na lei coloca, aparentemente, um ponto final na discussão. O novo texto diz:

As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

Agora está claro: o silêncio da convenção condominial é uma restrição à alienação ou gravame da garagem em separado. Em relação ao gravame, significa que a restrição impede, por exemplo, que a garagem, isoladamente, seja oferecida em garantia a um negócio qualquer, na forma de hipoteca, sem autorização expressa na convenção do condomínio. Ou, ainda, que a garagem - separadamente - seja objeto de contrato de direito real de uso ou de usufruto, caso o proprietário não consiga a autorização expressa condominial.

A posição do legislador, de certa forma, é um restritivo ao direito de propriedade. Particularmente, entendo como correta, porque fica claramente demonstrada a opção do legislador pela segurança daqueles ligados ao condomínio, controlando de forma mais clara o acesso de estranhos ao empreendimento. Também não há em se falar de inconstitucionalidade, até porque o direito de propriedade não é absoluto, estando limitado por várias normas e princípios, inclusive de cunho constitucional, como é o caso da função social.

Resta lembrar, claro, que a mudança não afeta o ato jurídico perfeito, não retroagindo para ferir contratos em vigor.

Por fim, a alteração pode gerar reflexos em outra seara. A jurisprudência admite a penhora de garagem isoladamente ao imóvel, caso tenha matrícula própria, não entendendo a vaga do veículo como pertencente ao bem de família. Esse tipo de penhora pode inserir, no condomínio, alguém estranho a ele. Penso que, com a alteração no Código Civil, se a convenção do condomínio autoriza expressamente que o proprietário disponha ou faça o gravame em separado da garagem, não há em se falar de impossibilidade da penhora dessa garagem, já que os próprios condôminos demonstraram, pela regra condominial, que o acesso de estranho a esse bem não é um incômodo. 

Por outro lado, se a convenção condominial não trás o dispositivo autorizando o gravame ou disposição de garagem em separado a estranhos, penso que há reflexos em um processo de execução civil, inviabilizando-se a penhora dessa garagem mesmo com matrícula própria, já que, pelo mecanismo da execução do bem, abrir-se-ia a possibilidade de um estranho ter acesso ao empreendimento. Enfatizo que a inviabilidade não é em razão do devedor, mas porque feriria o direito dos demais condôminos em não ter estranho adentrando no prédio por ter conquistado a garagem em razão de penhora. Polêmico, claro... E, por isso, um bom tema para se observar na futura jurisprudência.