STJ
A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento
de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública.
Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em
programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do
registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao
devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve
essa primeira notificação será preciso fazê-la.
A decisão é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu
parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de
inadimplentes.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao
conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de
pagar o parcelamento.
A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia
prevista no art. 2°, § 2°, da Lei nº 10.522/02, e que o princípio da
legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o
mandamento legal.
Procedimento
O relator, Ministro Mauro Campbell
Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa
fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração
deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a
comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.
De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em
que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não
há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já
adotada pela Primeira Turma do STJ.
"Sim, eu quero saber. Saber para melhor sentir. Sentir para melhor saber." - Cézanne
Endereço: Avenida Rubens de Mendonça, 1856, sala 1402 - Edifício Office Tower, Bosque da Saúde, Cuiabá - MT, CEP 78050-040, Fone/Fax 065-3642-1718, e-mail advogadosabreu@gmail.com
Mostrando postagens com marcador Notícias. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Notícias. Mostrar todas as postagens
quinta-feira, 27 de novembro de 2014
terça-feira, 17 de junho de 2014
Pesquisa do CNJ aponta perfil dos magistrados brasileiros
Manuel Carlos Montenegro - CNJ
A magistratura brasileira é composta majoritariamente por homens. Segundo os números preliminares do Censo dos Magistrados, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no final do ano passado, 64% dos magistrados são do sexo masculino. Eles chegam a representar 82% dos ministros dos tribunais superiores. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (16/6), no Plenário do CNJ, durante a 191ª Sessão Ordinária do Conselho.
Realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ) entre 4 de novembro e 20 de dezembro de 2013, o levantamento também aponta que a maioria da magistratura é casada ou está em união estável (80%) e tem filhos (76%). A idade média de juízes, desembargadores e ministros é de 45 anos. Na Justiça Federal estão os juízes mais jovens, com 42 anos, em média. Em geral, a carreira dos magistrados começa aos 31,6 anos de idade, enquanto a das magistradas começa aos 30,7 anos.
Em relação à composição étnico-racial da carreira, juízes, desembargadores e ministros declararam ser brancos em 84,5% dos casos. Apenas 14% se consideram pardos, 1,4%, pretos e 0,1%, indígenas. Segundo o censo, há apenas 91 deficientes no universo da magistratura, estimado em pouco mais de 17 mil pessoas, segundo o anuário estatístico do CNJ Justiça em Números, elaborado com base no ano de 2012.
A jornada de trabalho diária dos juízes é, em média, de 9 horas e 18 minutos. Os juízes em início de carreira (substitutos) têm a maior carga horária de trabalho, com 9 horas e 37 minutos. Além do trabalho jurisdicional, 14% dos magistrados também realizam atividades docentes – 63% deles informaram possuir pós-graduação.
Para o coordenador do Censo, conselheiro Paulo Teixeira, trata-se da primeira pesquisa aberta aos magistrados de todo o país. “Os resultados são alvissareiros, mesmo comparando-os a pesquisas realizadas nos Estados Unidos da América, Inglaterra e Canadá. A diferença é que, nesses países, as pesquisas são periódicas e realizadas há muitos anos. O estudo completo está disponibilizado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br/censo) e será disponibilizado também aos tribunais e associações de classe. Esse trabalho gigantesco tende a melhorar a prestação jurisdicional e a identificar a magistratura brasileira”, afirmou.
Pesquisa – O objetivo do estudo foi identificar o perfil da magistratura brasileira, razão pela qual o questionário consultou os magistrados brasileiros sobre informações pessoais e profissionais. Dos 16.812 magistrados em atividade no País, 10.796 responderam ao questionário eletrônico proposto pelo CNJ, o que indica índice de resposta de 64%.
Acesse aqui o Censo do Judiciário.
A magistratura brasileira é composta majoritariamente por homens. Segundo os números preliminares do Censo dos Magistrados, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no final do ano passado, 64% dos magistrados são do sexo masculino. Eles chegam a representar 82% dos ministros dos tribunais superiores. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (16/6), no Plenário do CNJ, durante a 191ª Sessão Ordinária do Conselho.
Realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ) entre 4 de novembro e 20 de dezembro de 2013, o levantamento também aponta que a maioria da magistratura é casada ou está em união estável (80%) e tem filhos (76%). A idade média de juízes, desembargadores e ministros é de 45 anos. Na Justiça Federal estão os juízes mais jovens, com 42 anos, em média. Em geral, a carreira dos magistrados começa aos 31,6 anos de idade, enquanto a das magistradas começa aos 30,7 anos.
Em relação à composição étnico-racial da carreira, juízes, desembargadores e ministros declararam ser brancos em 84,5% dos casos. Apenas 14% se consideram pardos, 1,4%, pretos e 0,1%, indígenas. Segundo o censo, há apenas 91 deficientes no universo da magistratura, estimado em pouco mais de 17 mil pessoas, segundo o anuário estatístico do CNJ Justiça em Números, elaborado com base no ano de 2012.
A jornada de trabalho diária dos juízes é, em média, de 9 horas e 18 minutos. Os juízes em início de carreira (substitutos) têm a maior carga horária de trabalho, com 9 horas e 37 minutos. Além do trabalho jurisdicional, 14% dos magistrados também realizam atividades docentes – 63% deles informaram possuir pós-graduação.
Para o coordenador do Censo, conselheiro Paulo Teixeira, trata-se da primeira pesquisa aberta aos magistrados de todo o país. “Os resultados são alvissareiros, mesmo comparando-os a pesquisas realizadas nos Estados Unidos da América, Inglaterra e Canadá. A diferença é que, nesses países, as pesquisas são periódicas e realizadas há muitos anos. O estudo completo está disponibilizado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br/censo) e será disponibilizado também aos tribunais e associações de classe. Esse trabalho gigantesco tende a melhorar a prestação jurisdicional e a identificar a magistratura brasileira”, afirmou.
Pesquisa – O objetivo do estudo foi identificar o perfil da magistratura brasileira, razão pela qual o questionário consultou os magistrados brasileiros sobre informações pessoais e profissionais. Dos 16.812 magistrados em atividade no País, 10.796 responderam ao questionário eletrônico proposto pelo CNJ, o que indica índice de resposta de 64%.
Acesse aqui o Censo do Judiciário.
quinta-feira, 19 de abril de 2012
Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa
STJ
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.
O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.
Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.
Garantidor
No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo.
O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível.
Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida.
“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou.
O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.
Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.
Garantidor
No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo.
O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível.
Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida.
“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”, acrescentou.
quarta-feira, 4 de abril de 2012
STF confirma julgamento sobre planos econômicos no dia 12
Autoria: STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, confirmou a inclusão de recursos que discutem planos econômicos na pauta de julgamentos da sessão plenária do dia 12 de abril.
Os ministros irão analisar dois Recursos Extraordinários (REs 631363 e 632212) que questionam os índices de correção monetária decorrentes dos planos econômicos Collor I e II. Os recursos têm repercussão geral, o que significa que a decisão tomada pelo STF nesses processos deverá ser aplicada a todas as ações semelhantes em trâmite em todas as instâncias do Poder Judiciário do País. Ambos os REs são de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Plano Collor I
No RE 631363, o Banco Santander S/A questiona decisão do Colégio Recursal Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), que manteve sentença favorável a uma poupadora que moveu ação de cobrança para receber a diferença entre o valor creditado em sua caderneta de poupança e a variação do IPC de abril de 1990 (44,80%), mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%.
No recurso ao STF, o Santander alega que a decisão violou o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, incisos II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), ao deixar de aplicar o critério de correção monetária (pela variação do BTN Fiscal), previsto na Lei 8.024/1990 (que instituiu o Cruzeiro como moeda nacional e dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros no Plano Collor I).
Plano Collor II
No RE 632212, o Banco do Brasil questiona acórdão da Turma Cível do Colégio Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, determinou o pagamento de diferenças de rendimentos de aplicação financeira, relativas à correção monetária de saldo de caderneta de poupança mantida por uma poupadora, quando da edição dos Planos Collor I e Collor II.
No Supremo, o BB alega incialmente sua ilegitimidade passiva para responder pela condenação. No mérito, sustenta a legalidade dos índices previstos para a remuneração dos valores mantidos em conta-poupança (Taxa Referencial e BTN Fiscal). Argumenta ainda que a Lei 8.024/1990, que fixou o BTN Fiscal (Plano Collor I), bem como a Medida Provisória 294 que fixou a TR, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991 (Plano Collor II), não afrontam o princípio da irretroatividade.
Amici Curiae
Em razão da relevância da matéria tratada nos dois Recursos Extraordinários e de seu alcance, o relator admitiu o ingresso da União e de diversos órgãos e entidades, na condição de amici curiae (ou amigos da Corte), como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o Banco Central (Bacen), a Associação Brasileira do Consumidor (Abracon), a Associação Civil SOS Consumidores, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, confirmou a inclusão de recursos que discutem planos econômicos na pauta de julgamentos da sessão plenária do dia 12 de abril.
Os ministros irão analisar dois Recursos Extraordinários (REs 631363 e 632212) que questionam os índices de correção monetária decorrentes dos planos econômicos Collor I e II. Os recursos têm repercussão geral, o que significa que a decisão tomada pelo STF nesses processos deverá ser aplicada a todas as ações semelhantes em trâmite em todas as instâncias do Poder Judiciário do País. Ambos os REs são de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Plano Collor I
No RE 631363, o Banco Santander S/A questiona decisão do Colégio Recursal Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), que manteve sentença favorável a uma poupadora que moveu ação de cobrança para receber a diferença entre o valor creditado em sua caderneta de poupança e a variação do IPC de abril de 1990 (44,80%), mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%.
No recurso ao STF, o Santander alega que a decisão violou o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, incisos II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), ao deixar de aplicar o critério de correção monetária (pela variação do BTN Fiscal), previsto na Lei 8.024/1990 (que instituiu o Cruzeiro como moeda nacional e dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros no Plano Collor I).
Plano Collor II
No RE 632212, o Banco do Brasil questiona acórdão da Turma Cível do Colégio Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, determinou o pagamento de diferenças de rendimentos de aplicação financeira, relativas à correção monetária de saldo de caderneta de poupança mantida por uma poupadora, quando da edição dos Planos Collor I e Collor II.
No Supremo, o BB alega incialmente sua ilegitimidade passiva para responder pela condenação. No mérito, sustenta a legalidade dos índices previstos para a remuneração dos valores mantidos em conta-poupança (Taxa Referencial e BTN Fiscal). Argumenta ainda que a Lei 8.024/1990, que fixou o BTN Fiscal (Plano Collor I), bem como a Medida Provisória 294 que fixou a TR, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991 (Plano Collor II), não afrontam o princípio da irretroatividade.
Amici Curiae
Em razão da relevância da matéria tratada nos dois Recursos Extraordinários e de seu alcance, o relator admitiu o ingresso da União e de diversos órgãos e entidades, na condição de amici curiae (ou amigos da Corte), como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o Banco Central (Bacen), a Associação Brasileira do Consumidor (Abracon), a Associação Civil SOS Consumidores, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Assinar:
Postagens (Atom)