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quinta-feira, 11 de junho de 2015

Notas inidôneas: Empresa que compra de boa-fé não comete crime contra ordem tributária

 
O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Seguindo esse entendimento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz Marco Aurélio Gonçalves, da 14ª Criminal de São Paulo, absolveu um sócio de um posto de combustível acusado de crime contra a ordem tributária.

O posto comprou, em 2002, combustível de uma distribuidora declarada inidônea pela Receita estadual em 2006. Por isso, a Receita cobrou do posto, e de todas as empresas que negociaram com a distribuidora no período, o ICMS relativo à negociação. Como não houve o pagamento, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o sócio-administrador do posto, alegando que ele cometeu crime contra a ordem tributária.

Representado pelo advogado Raul Haidar, o acusado alegou que não poderia ser responsabilizado por ter agido de boa-fé na negociação, não sendo possível na época saber se empresa era inidônea. Além disso, afirmou que não foram apresentadas provas suficientes para sua condenação.

Ao julgar a questão, o juiz Marco Aurélio Gonçalves deu razão ao proprietário do posto de combustível. Na sentença, o magistrado explica sem um sistema apropriado "não seria possível exigir do comerciante que soubesse de uma situação que nem a Receita Estadual sabia, ou seja, a Receita só descobriu a inidoneidade da distribuidora, quatro anos após a transação".

"Ainda que se pudesse cogitar da necessidade do posto recolher o imposto posteriormente, não existe prova mínima de um dolo penal. É que o dolo penal exige um algo a mais, um “plus”. Não foi o que se verificou na espécie", explica o juiz.

A sentença registra ainda que o STJ já pacificou a questão, pela sistemática do artigo 543-C do CPC não permitindo sequer que do comerciante se cobre o tributo, impondo a presunção de boa fé. "Ora, se nem o tributo é devido, com muito mais razão não é possível se falar em crime", conclui Gonçalves, absolvendo o acusado.

Clique aqui para ler a sentença.
 

0091643-11.2008.8.26.0050

terça-feira, 7 de abril de 2015

STJ: Retenção do IR sobre depósito em juízo cabe ao devedor

STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, refutou os argumentos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e negou provimento ao recurso da entidade, que queria se eximir da obrigação.

O caso diz respeito a incorporação de auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria. O pedido da beneficiária foi julgado procedente. Em cumprimento de sentença, a Previ fez o depósito judicial do valor bruto atribuído ao crédito e sustentou que caberia à beneficiária o recolhimento do IR devido quando levantasse a importância depositada em juízo.

A questão chegou ao STJ depois que a impugnação da Previ foi rejeitada em primeiro e segundo graus.

Disponibilidade econômica

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, segundo o qual cabe à entidade de previdência privada condenada comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação. O artigo 46 da Lei 8.541/92 determina que o IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial seja retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento.

Villas Bôas Cueva destacou que, na hipótese de depósito em juízo, não se pode falar em “ocorrência do fato gerador apenas no momento do levantamento da importância pelo beneficiário”. Ele explicou que não é necessário que a renda se torne disponível (quando se configura a disponibilidade financeira), bastando a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica).

Leia o voto do relator.

quinta-feira, 19 de março de 2015

STJ define que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio

STJ

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (tema 695), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre veículo importado para uso próprio, uma vez que o fato gerador do tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada. A decisão também levou em conta o princípio da não cumulatividade.

O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do Ministro Humberto Martins, relator do recurso. “Segundo o artigo 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado”, afirmou o ministro.
Assim, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do consumidor e restabeleceu a sentença que reconheceu a inexigibilidade do IPI.

Princípio da isonomia

Para os ministros que ficaram vencidos, a tributação pelo IPI é necessária para haver isonomia de tratamento tributário entre a indústria estrangeira e a nacional.

Além disso, não há como supor a cobrança do IPI em operação anterior, sendo a importação, em relação ao importador consumidor final, a operação inicial e única, sobre a qual deve incidir o imposto.

“Não havendo operação anterior nem posterior, no caso do consumidor final importador, não há razoabilidade lógica em cogitar da aplicabilidade do princípio da não cumulatividade”, assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator.

Além dele, divergiram os ministros Eliana Calmon, hoje aposentada, e Napoleão Nunes Maia Filho e a desembargadora convocada Marga Tesller. Maia Filho destacou que o IPI é um imposto de natureza regulatória, e não meramente arrecadatória, o que exige um tratamento generalizado, uniformizado, não individual, sem fazer distinção entre quem importa para uso próprio ou mercantil.

Entenda o caso

O consumidor impetrou mandado de segurança para afastar o IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de motocicleta importada para uso próprio, bem como para suspender a exigibilidade das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins-Importação.

A sentença reconheceu a inexigibilidade do IPI e determinou que a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação fosse somente o valor aduaneiro.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença e declarou exigível o recolhimento do IPI, decisão contra a qual o importador recorreu ao STJ.

quarta-feira, 18 de março de 2015

STJ: Imposto de Renda não incide sobre auxílio-creche recebido por servidores

STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche recebido por servidores do Poder Judiciário da Paraíba. Os ministros consideraram que a verba possui natureza compensatória e de reembolso, ou seja, não representa acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato do Poder Judiciário Federal da Paraíba contra a União e em favor dos servidores sindicalizados. Além da não incidência do IR sobre o auxílio-creche, o sindicato pediu a restituição dos valores descontados nos contracheques, devidamente corrigidos.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença por considerar que o auxílio pré-escolar não configura acréscimo patrimonial, mas sim verba indenizatória.

Direito constitucional

No recurso especial para o STJ, a Fazenda defendeu que a verba recebida pelos servidores está incluída no conceito de proventos de qualquer natureza – característica que atrai a incidência do IR.

O ministro Og Fernandes, relator, refutou o argumento, salientando que “a proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição Federal e se estende às relações de emprego mediante a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas”.

Disse, ainda, que a assistência pré-escolar é um direito do trabalhador, ou seja, “faz parte do seu patrimônio jurídico desde o momento em que ostenta tal qualidade”.

Acrescentou que, na impossibilidade de fornecer a assistência, o empregador pode substituí-la por meio de sistema de reembolso, de forma pecuniária. Essa é, segundo o ministro, a origem da verba, que se refere a uma compensação paga pelo empregador para efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador.

A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

Leia o voto do relator. 

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Poder público é condenado a indenizar por inscrição indevida de contribuinte na Dívida Ativa

TJ-DF

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância, que condenou o Distrito Federal a indenizar um contribuinte cujo nome foi indevidamente inscrito na Dívida Ativa. A condenação prevê o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e RS 333,68 por prejuízos materiais. 

Na ação de indenização ajuizada contra o DF e o Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, o autor contou que soube da negativação quando tentou obter crédito bancário para a compra da casa própria. Segundo ele, o banco negou-lhe o financiamento com a justificativa de que seu nome estava inscrito na Dívida Ativa, por débito relativo ao IPVA de uma motocicleta. Afirmou que na época pagou o valor do tributo, no montante de R$333,68, para regularizar a situação, mas que nunca foi proprietário do tal veículo. Pelos danos e transtornos sofridos, pediu a condenação do DF à obrigação de indenizá-lo, bem como de cancelar todos os débitos em seu nome relativos à moto.

Em contestação, o DF defendeu que o autor foi vítima de fraude de terceiros, o que excluiria sua responsabilidade pelos fatos. Informou que a Gerência de Veículos - GERVEI apurou que a moto foi vendida e transferida por um terceiro a duas pessoas, entre elas o autor, em períodos diferentes, o que caracterizaria a ocorrência de fraude. Por esse motivo, não haveria culpa por parte dos agentes públicos do DETRAN/DF no episódio. Quanto à moto, afirmou que a GERVEI sugeriu o desfazimento da transferência, retornando a propriedade do veículo ao primeiro adquirente.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos do autor. “A indevida inscrição de débito em dívida ativa em nome do contribuinte (situação equivalente à negativação em órgãos de proteção ao crédito), tal como comprovado nos autos, é suficiente para gerar o dever de compensar os danos morais sofridos, independente de prova concreta do abalo, que no caso é presumido”, afirmou na sentença. 

Após recurso, a Turma manteve a condenação. “O ato administrativo se mostra ilegítimo, ante a indevida inscrição em dívida ativa do autor, por débito de IPVA de motocicleta que jamais foi de sua propriedade. Evidente o equívoco do ente público, sendo imperativa a obrigatoriedade de compensação dos danos morais decorrentes desse fato, independente de dolo ou culpa, haja vista a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, na espécie”, concluiu o colegiado, à unanimidade. 

Processo: 2012.01.1.008964-2

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

STJ divulga jurisprudência sobre Imposto de Renda

STJ

Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 28ª edição de Jurisprudência em Teses, que trata do tema Imposto de Renda. Tomando como base diversos precedentes dos colegiados que compõem o tribunal, a Secretaria de Jurisprudência identificou diversas teses sobre o assunto.

Uma das teses destacadas diz que “as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda”. Outra tese afirma que “incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas previdenciárias pagas a destempo, exceto se o principal era verba isenta de recolhimento da exação”.

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses facilita a busca dos operadores do direito pela jurisprudência pacificada no âmbito do STJ. Para acessar, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu à esquerda da homepage. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Para entrar diretamente na página de Jurisprudência em Teses, clique aqui.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Ação penal é suspensa se tributo devido for menor que R$ 20 mil, diz TRF-3

Alexandre Facciola - Site Conjur

A acusação de sonegação fiscal não deve ter prosseguimento se o valor do tributo devido for inferior a R$ 20 mil, pois o montante está previsto na portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Dessa forma, não cabe acolher denúncia sobre sonegação, mesmo que, com os juros e multa, a cobrança feita pelo órgão de recolhimento ultrapasse a quantia mínima prevista na norma.

Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao conceder liminar em Habeas Corpus suspendendo o curso da ação penal que o Ministério Público Federal de Campinas move contra dois sócios de uma empresa de alimentos por não recolherem R$ 17.993,95 em Imposto de Renda (crime previsto no artigo 2°, II, da Lei 8.137/90).

Segundo a decisão do juiz federal convocado Fernando Mendes, acrescidos de multa e juros, os valores computados pela Receita entre novembro de 2008 a maio de 2009 subiriam para R$ 35,7 mil, atualizados até 31 de agosto de 2011.

A denuncia do MP, acolhida pelo juiz federal da primeira instância, aponta para a atipicidade do caso porque o valor diz respeito à sonegação por sete vezes. Para Átila Machado, do escritório MCP advogados, que faz a defesa dos sócios, o ponto principal da decisão está em discutir se a multa dentro do valor lançado pela Receita Federal conta ou não.

O advogado explica que, como haveria uma audiência nesta quarta-feira (21/01), “poderia haver um constrangimento ilegal, numa ação penal nula” com a suspensão do processo penal até o julgamento do mérito pelo TRF-3.

Fernando Mendes apontou na liminar diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça que seguem a mesma jurisprudência para afastar casos parecidos em que o valor devido de fato à Receita foram menores do que os lançados pelo órgão federal, com juros e correção monetária.

Clique aqui para ler o Habeas Corpus.
Clique aqui para ler a petição.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

O dilúvio de majorações do IPTU


Os governos federal, estaduais e municipais não dão trégua aos contribuintes. A nova “onda tributária” é a elevação (bem acima da inflação) do IPTU – imposto municipal que onera os imóveis urbanos.

Curitiba, São Paulo e outras capitais e grandes cidades preparam-se para “assaltar” os contribuintes com enormes elevações do tributo a partir de 2015. Entretanto, através de associações ou mesmo de defensoria pública, pode-se (e deve-se) questionar a legalidade destas majorações.

Isto porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ – a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei municipal específica, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto, com base em uma tabela (Mapas de Valores), salvo no caso de simples correção monetária. Neste ponto, salienta-se que o STJ consolidou a sua jurisprudência acerca do tema, editou a Súmula 160, do seguinte teor: ‘É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

Outro recurso do contribuinte é pressionar os vereadores de sua cidade no sentido de moderar os reajustes. Como muitos já estão “engatilhados”, é hora de agilizar esta ação (sugere-se que você crie um blog com os nomes dos vereadores que aprovaram o reajuste e divulgue-o no face, twitter e nas redes sociais… eles pensarão 2 vezes antes de agirem em conivência com os executivos municipais).

Esta é a luta do contribuinte: pressionar, manifestar-se, questionar a legalidade das onerações impostas via decretos e outros atos espúrios que assaltam o seu bolso. Afinal, todos sabemos que os aumentos de impostos não resultam em melhoria de qualidade de vida – em geral, servem apenas para engordar os caixas dos governos para perpetuar práticas de corrupção, conchavos políticos e aumentar os desperdícios na administração pública.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

STF: Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias pelos Correios

STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do Tribunal, o serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

No Recurso Extraordinário (RE) 627051, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo, a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que assegurou ao Estado de Pernambuco a cobrança do ICMS, por entender que o transporte de mercadorias não está abrangido pela imunidade constitucional. Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.

De acordo com o relator, a ECT tem o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e a empresa não pode se recursar a levar uma encomenda – algo que pode ser feito na iniciativa privada. Também argumentou que a ECT utiliza espaços ociosos nos veículos para transportar as mercadorias, logo não está criando uma estrutura para competir exclusivamente com empresas particulares, e sustentou ainda que não há como se distinguir a base de cálculo referente ao transporte de mercadorias a fim de se definir a incidência do imposto.

“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público de suas atividades institucionais”, afirmou.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando provimento ao recurso da ECT, por entender que o caso trata de uma atividade não incluída no regime de monopólio – ou privilégio – previsto constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual o STF confirmou o monopólio exercido pela ECT, ficou entendido que o privilégio não se estendia às encomendas. Assim, a declaração de imunidade implicaria um estímulo tributário indevido na disputa com o setor privado.

A mesma posição foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o monopólio da ECT, e a visão da maioria ficou restrita à atividade essencial, não chegando às atividades secundárias”, afirmou.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

STJ: Contribuinte pode usar Lei de Acesso para cobrar informações da Receita


O contribuinte que passa por fiscalização pode ter acesso a dados fiscais sobre si caso questione a Receita Federal por meio da Lei de Acesso à Informação. É o que avaliou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido feito por um homem de Pernambuco que apresentou Habeas Data para ter acesso a um documento que registra atividades fiscais desenvolvidas por auditores.

Como o chamado Registro de Procedimento Fiscal (RPF) é de uso privativo da Receita e contém informações abrangendo terceiros‚ e não somente o autor do pedido‚ a corte disse que o acesso poderia ser negado. Apesar de recusar o Habeas Data‚ o ministro relator do caso‚ Humberto Martins‚ avaliou que a Lei de Acesso (Lei 12.527/2011) seria o instrumento mais adequado.

Dessa forma‚ o autor poderia cobrar informações específicas‚ mesmo sem colocar as mãos na íntegra do RPF — desde que isso não prejudique fiscalizações do órgão nem sejam transmitidas informações sigilosas de terceiros. Segundo o tributarista Pedro Guilherme Lunardelli‚ do escritório Advocacia Lunardelli‚ é a primeira vez que o STJ aplicou a Lei de Acesso na relação entre o Fisco e o contribuinte.

O autor queria ler o documento para saber o motivo de estar sendo fiscalizado‚ mas o pedido foi negado pela superintendência da Receita. Ele foi então à Justiça‚ alegando que só o documento apresentaria a motivação dos fiscalizadores e permitiria o exercício da defesa. A aposta no Habeas Data ocorreu porque‚ conforme a Lei 9.507/1997‚ é de caráter público todo registro com informações que possam ser transmitidas a terceiros.

Os argumentos‚ no entanto‚ foram rejeitados em primeira e segunda instâncias e também no STJ. “Nada obstante‚ o fato de ser documento de caráter interno e que‚ em tese‚ pode até colocar a atividade fiscalizatória da Receita Federal em risco não significa que a parte interessada não possa ter acesso ao registro das atividades fiscais desenvolvidas pelos auditores fiscais junto ao contribuinte”‚ disse o relator.

Tese nova
 
“A decisão pode ser considerada inédita pelo fato de o relator expressamente adiantar sua decisão a respeito da extensão desse direito de o contribuinte saber todas as informações que lhe digam respeito e que estejam nos cadastros do Fisco”‚ afirma Lunardelli. O advogado afirma que‚ pelo voto do relator‚ “o sigilo não se aplica às informações que se refiram à pessoa do impetrante”. Assim‚ a Receita não pode negar dados que digam respeito à esfera jurídica do contribuinte.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.411.585

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

STF: ICMS não inclui base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso

STF

Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.

A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o Tribunal.

Contudo, a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos já proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o relator.

Decano

Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –, o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado.

“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano.

Divergência

Em seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes foi favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau (aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de receita bruta ou faturamento é o total recebido pelo contribuinte nas vendas de bens e serviços, e as exceções a essa regra devem estar previstas na legislação.

Ao contrário dos tributos sobre receita líquida, como o Imposto de Renda, que suporta deduções, os impostos sobre faturamento ou receita bruta não possuem exclusões. “A exclusão da base de cálculo sem previsão normativa constitui ruptura no sistema da Cofins. Se excluída a importância do ICMS, porque não retirar o Imposto Sobre Serviços (ISS), do Imposto de Renda (IR), do Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), taxas de fiscalização, do Programa de Integração Social (PIS), da taxa do Ibama, da base de cálculo da Cofins?”, indagou o ministro.

“Incentivar engenharias jurídicas só desonera o contribuinte no curto prazo, e só incentiva o Estado a criar novos tributos. Ou alguém duvida que a exclusão levará ao aumento de alíquota para fazer frente às despesas”, afirmou.

- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento.

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

STF reafirma entendimento de que não incide ICMS em importação por leasing

STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). A decisão ocorreu nesta quarta-feira (1º) na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 226899, em que o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. A Corte aplicou ao caso entendimento já firmado em julgamento de RE com repercussão geral reconhecida.


Ao apresentar voto-vista, o Ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso. Ele ressaltou seu entendimento contrário em recente julgado (RE 540829) sobre a mesma matéria. Na ocasião, o ministro ficou vencido ao considerar que a hipótese de tributação prevista no inciso IX, parágrafo 2º, artigo 155 da Constituição Federal não deveria levar em consideração a natureza do negócio jurídico precedente celebrado no exterior com exportador estrangeiro. No entanto, no caso em análise, o ministro ressalvou seu ponto de vista pessoal e aderiu às conclusões do colegiado, para negar provimento ao RE.

O Ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso, relembrou que “não cabe cogitar no arrendamento mercantil da incidência de um tributo que é próprio à circulação de mercadoria qualificada pela compra e venda, como é o ICMS”.

A decisão foi por maioria de votos, vencida a relatora, Ministra Ellen Gracie (aposentada).

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Não incide ISS sobre pesquisa para produto vendido no exterior, decide TJ-SP

É praticamente impossível que a exportação de serviço prestado no Brasil tenha sua conclusão no exterior, como exige a lei em uma interpretação literal. Por isso, a interpretação correta da regra é que, quando o serviço é feito em território nacional e tem seus frutos no exterior, a atividade é isenta de Imposto Sobre Serviços. 
O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu pedido de empresa química farmacêutica e determinou a isenção da cobrança de ISS na exportação.
A empresa ajuizou ação de repetição de indébito tributário contra a Prefeitura de São Paulo, sob a alegação de que presta serviços de pesquisa e estudos clínicos no ramo farmacêutico para empresas do mesmo grupo econômico, cujo serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado, verificado exterior, o que, em tese, justificaria a isenção. Alegou também ter recolhido o tributo indevidamente entre janeiro de 2007 e setembro de 2011.
Em seu voto, o desembargador Henrique Harris Júnior ressaltou que a principal questão a ser analisada é a interpretação conjunta de normas legais que discorrem sobre a isenção do ISS na exportação. “A política econômica do Brasil é direcionada ao incentivo às exportações. Considerando que a exportação da prestação do serviço ocorre quando um serviço é desenvolvido no Brasil e sua utilidade somente é fruída fora do país. É o ponto relevante a ser aprofundado, vez que é situação presente nos autos e porque nos demais casos: a) prestação de serviço no exterior e b) serviço prestado no Brasil e aproveitamento aqui — ambos não configuram exportação propriamente dita.”
Ele prosseguiu: “Outra não seria a consequência que não o sepultamento da isenção do ISS na exportação, porquanto, como já exposto, pouco factível exportação de bem imaterial (obrigação de fazer) totalmente desenvolvido aqui com sua conclusão no exterior. Portanto, não é o resultado, em termos literais, que será exportado, mas sim a fruição do serviço prestado”, afirmou em voto o relator, que também condenou a Prefeitura a devolver R$ 6.396.538,36, valor equivalente ao montante pago pela companhia.
A decisão foi unânime. Participaram da turma julgadora os desembargadores Mônica Serrano e Geraldo Xavier. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SP.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

STJ: Contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora não pode ser punido por falha na declaração

STJ

A retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte e o seu recolhimento cabem ao empregador, mas a omissão deste não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo, o qual fica obrigado a lançar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. No entanto, é indevida a imposição de multa e juros ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 1992, o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul moveu ação trabalhista em favor dos médicos e dentistas que à época trabalhavam nos hospitais do Grupo Hospitalar Conceição. Antes mesmo do julgamento, as partes entraram em acordo e deram fim ao processo.

Ficou combinado que, a partir de 1996, eles receberiam o valor mensal correspondente a 8% da remuneração para a constituição de um fundo de aposentadoria. Como a obrigação não foi cumprida, os hospitais tiveram de indenizar os profissionais pelas perdas e danos.

Depois disso, a Receita Federal autuou alguns dos profissionais porque os valores recebidos foram lançados na declaração do IR como isentos e não tributáveis. Eles impetraram mandado de segurança para que o imposto não incidisse sobre os valores decorrentes do acordo.

Acréscimo patrimonial

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que nessa hipótese o IR deveria incidir, já que “as verbas recebidas por empregados médicos em função da não constituição do fundo de aposentadoria têm natureza jurídica de salário e, portanto, representaram acréscimo patrimonial”.

O tribunal ressaltou que, embora os hospitais não tenham retido o IR na fonte, os contribuintes não poderiam deixar de declarar a renda e pagar o imposto no ajuste anual.

No recurso especial para o STJ, os médicos defenderam que a responsabilidade pela retenção é da fonte pagadora, a qual, segundo eles, deve responder de forma exclusiva pelo pagamento do IR.

Sujeitos passivos

“Em se tratando de verba recebida pelo empregado em razão de acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual ficou estabelecido que seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor daquele, ou, como cláusula alternativa, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente ao que verteria para o fundo, há a incidência do Imposto de Renda”, explicou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial.

Ele considerou que a falha dos hospitais – não reter o IR e ainda enviar comprovante de rendimentos aos contribuintes informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis – não retira dos recorrentes a qualidade de contribuintes, sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.

“Em última instância, foram os contribuintes os beneficiados pelo não pagamento do tributo e não a fonte pagadora. Sendo assim, quando da entrega da declaração de ajuste, os contribuintes deveriam ter oferecido os valores à tributação. Não o fizeram. Daí que devem arcar com o imposto devido”, disse o ministro.

Apesar disso, Campbell enfatizou que a falha dos hospitais ao enviar comprovante informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis resultou em ser indevida a imposição de multa e juros aos contribuintes, já que, induzidos a erro pela fonte pagadora, não incluíram os valores no campo correto de suas declarações de ajuste. Nessa hipótese, disse ele, a responsabilidade pela multa e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, conforme o artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do IR/99.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

STF proíbe cobrança de ICMS em Estados de destino do comércio virtual

Severino Mota - Folha On Line

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (17) que os Estados que recebem produtos nas compras pela internet não podem recolher ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) sobre essas operações.

De acordo com os ministros, a Constituição é clara ao determinar que somente o Estado de origem do produto pode cobrar o tributo.

A decisão foi tomada na análise de ações apresentadas pela CNC (Confederação Nacional do Comércio) e pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) que questionavam protocolo aprovada pelo Confaz, que reúne os secretários estaduais de Fazenda de todo o país. A norma permitia que os Estados que recebem produtos compartilhassem parte do ICMS.

Por unanimidade, os ministros do STF entenderam que a resolução é inconstitucional.

ARGUMENTOS

Em seu voto, o relator da matéria, Luiz Fux, destacou que o Confaz, ao determinar que se assegure parte do imposto para o Estado de destino, instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.

O ministro Marco Aurélio Mello, por sua vez, fez duras críticas ao protocolo e disse que o mesmo foi criado com uma "cara de pau incrível" uma vez que a Constituição teve de ficar em "segundo plano" na tentativa de se garantir o recolhimento de ICMS nos Estados de destino dos produtos.

Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes ponderou que é preciso buscar alguma fórmula para equilibrar o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos. Mas, segundo ele, essa necessidade não é suficiente para se validar o protocolo do Confaz.

De acordo com os ministros, para alterar o quadro de arrecadação de impostos no comércio pela internet seria preciso promulgação de uma Emenda à Constituição.

Uma proposta nesse sentido tramita no Congresso, mas enfrente grande resistência de São Paulo, que hoje é o Estado que mais arrecada com o comércio de internet.

O comércio eletrônico faturou R$ 28 bilhões no país em 2013, segundo a E-bit. Os Estados consumidores defendem que essa renda não pode ficar concentrada em poucos Estados fornecedores.

ENTENDA A DISPUTA SOBRE O ICMS

1) O que o STF decidiu nesta quarta-feira (17)?
Pela decisão do tribunal, os Estados que recebem produtos nas compras pela internet não podem cobrar ICMS. Somente os Estados de origem é que podem recolher o tributo.

2) Por que havia essa discussão?
Em março, os Estados, por meio do Confaz (conselho que reúne os secretários estaduais da Fazenda), chegaram a um acordo para partilhar o ICMS nas transações interestaduais feitas pela internet.

3) Por que os Estados queriam a partilha do ICMS em compras via internet?
A ideia era reproduzir no mundo virtual o que já acontece no ICMS interestadual tradicional. No caso das compras físicas entre empresas de dois Estados, cada uma recolhe a sua parte da alíquota. Como o e-commerce vende ao consumidor final, a cobrança ficou concentrada na origem.

4) Quem se beneficia com a atual cobrança
Estados fornecedores de produtos, como São Paulo.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Cobrança de taxa de segurança pelo Estado de MT a comerciantes é inconstitucional

Camila Cecílio - TJ-MT

O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou, por unanimidade, inconstitucional a cobrança da Taxa de Segurança Pública (Taseg), feita pelo Governo aos comerciantes do Estado. O entendimento dos desembargadores é o mesmo para dois mandados de segurança apreciados na última sessão plenária, sendo um impetrado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de Mato Grosso, e outro pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Várzea Grande.
 
A cobrança da taxa é determinada pela Lei Estadual nº 4.547/1982, alterada e regulamentada posteriormente para que começasse a valer a partir de agosto de 2011. As entidades sustentam, no entanto, que a legislação é inconstitucional por ferir a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional e afirmam que “a taxa tem substrato na prestação de serviços de segurança pública, que se destina a toda a sociedade de forma geral, logo, não pode sobrecarregar apenas uma de suas parcelas, especificamente os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços”.
 
A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ, em acórdão unânime, acolheu a tese de inconstitucionalidade e decidiu pela submissão do incidente ao Pleno. O relator das ações, desembargador Luiz Carlos da Costa, por sua vez, observa que a taxa, denominada de “segurança pública”, é cobrada, entre outras hipóteses, em decorrência do exercício de poder de polícia efetiva ou potencial, especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades econômico-sociais.
 
“Não é possível constatar que interesses coletivos estão a ser protegidos, para que os direitos individuais das empresas possam ser restringidos. Em outras palavras, não se consegue notar em que se baseia o exercício do poder de polícia, para a expedição de alvarás”, destaca o magistrado.
 
Além disso, entende que o governador e o secretário de Segurança Público do Estado são partes legítimas nos mandados de segurança impetrados com o objetivo de cessar a cobrança da Taseg.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Ampliação do Supersimples promete impulsionar economia e reduzir desemprego

Agência Câmara - Reportagem – Sílvia Mugnatto

Reportagem especial explica mudanças previstas na lei complementar que incluirá setor de serviços no regime de tributação simplificada a partir de 2015. 

Há uma grande expectativa em relação ao aumento do número de empresas no chamado Supersimples a partir de 2015, quando começa a vigorar, na prática, as mudanças introduzidas pela Lei Complementar 147/14, publicada no Diário Oficial da União em agosto.

O Supersimples ou Simples Nacional abrange companhias com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Elas pagam apenas uma alíquota em substituição a oito impostos, reduzindo a carga tributária em até 40%.
 
Com a nova lei, o regime de tributação simplificada terá como critério de adesão apenas o porte e o faturamento do empreendimento em vez da atividade exercida. Dessa forma, vários tipos de profissionais liberais serão incluídos no Supersimples, como advogados e corretores. A norma beneficiará 142 diferentes serviços.

O gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, afirma que os novos microempresários devem empregar mais pessoas com carteira assinada. "Na última década, 85% da expansão da quantidade dos postos de trabalho no Brasil vieram das micro e pequenas empresas, sendo que, nos três anos mais críticos da economia - 2009, 2012 e 2013 –, o setor foi responsável pelo saldo positivo da geração de empregos”, declara.

Constituição
 
O deputado Cláudio Puty (PT-PA), relator na Câmara dos Deputados da proposta que originou a lei, lembra que a medida regulamenta a Constituição. "O Supersimples é mais do que um pacote de benesses tributárias. É um conjunto de políticas públicas integradas que envolve desburocratização, redução de impostos e o cumprimento do dispositivo constitucional de tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, que, na verdade, são quem têm segurado o emprego neste País", destaca.


A votação do texto na Câmara evidenciou a rivalidade entre os governos federais do PSDB e do PT. Tucanos reivindicaram a paternidade do projeto e criticaram algumas mudanças, enquanto petistas sustentaram que fizeram a universalização do regime tributário simplificado.

Cadastro único
 
Uma das inovações trazidas pela lei complementar é a criação do cadastro único para as micro e pequenas empresas. A medida deve começar a funcionar até março do ano que vem, informa o ministro da pasta, Guilherme Afif Domingos.


Gustavo Lima
Dep. Cláudio Puty
Cláudio Puty: Supersimples é mais do que um pacote de benesses tributárias.
 
“Cadastro único pressupõe balcão único, que é a junta comercial. Lá, o microempresário faz o registro da empresa, que, por sistema, dialoga com a Receita e gera o número do CNPJ”, explica. “Esse cadastro da Receita passa a ser compartilhado com estados e municípios, acabando com a inscrição estadual e municipal. Não precisa de três inscrições para uma única empresa; ela é única. Vale o CNPJ", acrescenta o ministro.

Se o interessado tiver uma certificação digital, poderá fazer todo o procedimento pela internet. “Esse é um sonho dos empresários no Brasil. Um único número, pela web, registra a empresa", diz Bruno Quick.

Desburocratização
 
O Sebrae acredita que as mudanças para as micro e pequenas empresas vão reduzir o tempo de fechamento de empresas de cerca de 100 dias para apenas 5.


Com a lei, passa a ser proibida a exigência de certidão negativa de impostos para o cancelamento das atividades. "O ato de fechamento de empresa é o ato unilateral da pessoa: ‘quero fechar’. A nossa obrigação é dar baixa. Se ela está devendo algum tributo, responderá como pessoa física-sócio, mas não precisa manter a empresa aberta", comenta Guilherme Afif.

Juntas, as cerca de 9 milhões de micro e pequenas empresas correspondem a 27% do Produto Interno Bruto (PIB), de acordo com números apresentados pelo Sebrae. Em valores absolutos, a produção gerada pelos pequenos negócios quadruplicou em dez anos, saltando de R$ 144 bilhões em 2001 para R$ 599 bilhões em 2011, em valores da época.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Ampliação do Supersimples para o setor de serviços vira lei

Agência Câmara

A Presidenta Dilma Rousseff sancionou sem vetos, nesta quinta-feira (7), a proposta (PLP 221/12) que beneficia cerca de 450 mil micro e pequenas empresas de 142 atividades. Elas passarão a ter acesso ao Simples Nacional ou Supersimples, o sistema simplificado de tributos que unifica em um boleto único oito impostos federais, estaduais e municipais.


Logo após a sanção, o ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, comemorou a mudança de conceito do Supersimples, que deixa de se basear na atividade profissional para focar apenas no faturamento do empreendimento. "O principal benefício foi a universalização do Simples. É o conceito de que o Simples não é aplicado única e exclusivamente por setor: tem que ser aplicado pelo porte da empresa", ressaltou.

Na prática, a lei beneficia todas as pessoas jurídicas que se enquadrem como microempreendedor, microempresas e pequenas empresas, com teto de receita bruta anual de R$ 3,6 milhões. Para o setor de serviços, foi criada uma nova tabela de alíquotas (16,93% a 22,45%) que varia de acordo com a atividade, como advocacia, corretagem, medicina, odontologia e psicologia, entre outras.

A lei surgiu de um projeto do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP) e foi consolidada no substitutivo do relator na Câmara, Deputado Claudio Puty (PT-PA), que ressalta a abrangência do Supersimples. "O Supersimples é mais do que, simplesmente, um pacote de benesses tributárias. É um pacote de políticas públicas integradas que envolve desburocratização, redução de carga tributária e o cumprimento do dispositivo constitucional de tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, que, na verdade, são quem têm segurado o emprego neste País", afirmou.

O coordenador da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, Deputado Guilherme Campos (PSD-SP), destacou duas mudanças com a nova lei: “A universalização, permitindo que o setor de serviços seja incorporado ao Simples, e a questão da substituição tributária, que tem impacto direto na vida das empresas quanto à compra e venda de produtos".

Desburocratização
 

 Várias ações garantem a desburocratização nos processos de abertura e fechamento de empresas. Cria-se um cadastro único de empreendedores, centralizado no CNPJ, com o fim das inscrições estaduais e municipais. Também acaba a chamada substituição tributária, usada pelos estados para antecipar alíquotas de ICMS.

Os setores beneficiados já preveem, inclusive, a redução do preço final dos serviços ao consumidor, como afirma Marco Aurélio Gomes, dono de um escritório contábil. "Se eu não tivesse esta opção, provavelmente teria mais dificuldade de contratação de mão de obra e, principalmente, maior custo dos serviços prestados. Esse tributo passa a ser pago pelo faturamento da empresa", destacou.

O vice-presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (Secovi-DF), Ovídio Maia, também acredita em reflexos no mercado de trabalho, com a ampliação do número de corretores imobiliários, sobretudo nas cidades do interior. "Isso traz a formalização da categoria. Nós já temos 300 mil corretores no Brasil. A entrada desses profissionais no mercado traz a segurança jurídica e eles se tornam empresários, empreendedores. A sanção é fantástica para o mercado como um todo."

No setor de advocacia, o Ministro Afif Domingos prevê que a inclusão da atividade no Supersimples deve elevar o número de escritórios dos atuais 25 mil para 125 mil, em breve.

Por força da legislação tributária e acordos fechados durante a tramitação no Congresso, alguns dispositivos só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2015. Outros, passam a valer, de fato, somente em 2016, como a proibição da substituição tributária em alguns setores.

Para o Afif Domingos, a nova lei é um "embrião" da reforma tributária. Ele anunciou que, em 90 dias, será concluído um estudo conduzido pelo Sebrae e pela Fundação Getúlio Vargas para rever as tabelas do Simples. Esse estudo servirá de base para um novo projeto de lei a ser enviado ao Congresso a fim "aperfeiçoar ainda mais o sistema".

Impulso à economia
 

O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, afirmou que a ampliação do Supersimples vai garantir “novo e definitivo impulso à economia brasileira, fortalecendo o empreendedorismo e estimulando a formalização”. Alves acompanhou a cerimônia de sanção no Palácio do Planalto.

O texto foi aprovado pelo Plenário da Câmara no início de junho, após intensa negociação entre os Poderes Legislativo e Executivo.

Para Alves, a sanção da lei demonstra, “de modo veemente, o empenho da Câmara na promoção do desenvolvimento sustentável e do crescimento econômico com justiça social, especialmente no que se refere aos interesses da micro e pequena empresa e ao aperfeiçoamento e modernização da legislação tributária brasileira”.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Aparelho de ar-condicionado não pode ser penhorado para quitação de tributos

Jomar Martins - Site Conjur

Aparelhos de ar-condicionado são equipamentos imprescindíveis para o funcionamento de bares e restaurantes, já que garantem o conforto da clientela. Assim, não podem ser levados à penhora, sob pena de comprometer a continuidade do negócio. A conclusão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que desconstituiu a penhora sobre três aparelhos para pagar dívidas tributárias com o fisco estadual.

A possibilidade de livrar da penhora estes bens – se necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão -- vem expressa no artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).

"Com as altas temperaturas que fazem no verão neste Estado, bem como nas baixíssimas temperaturas no inverno, retirar os aparelhos de ar-condicionado da empresa executada resultaria em uma significativa queda da clientela, o que pode acarretar o encerramento das atividades daquela", escreveu no acórdão o desembargador João Barcelos de Souza Júnior, relator da Apelação.

O relator manteve, entretanto, a penhora sobre os dois aparelhos de televisão do estabelecimento devedor. Afinal, "apesar de servirem para distrair a clientela da empresa, não são imprescindíveis para sua atividade e dificilmente sua ausência vai causar perda de clientes". O acórdão foi lavrado na sessão do dia 2 de julho.

Clique aqui para ler o acórdão.