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sexta-feira, 28 de agosto de 2015

MG: Juiz condena dono de cachorros que atacaram passantes

TJ-MG
Animais da raça pit bull fugiram do canil por uma brecha na cerca

O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto Barreto Fonseca, condenou o proprietário de três cachorros da raça pit bull que mataram uma pessoa e feriram outras duas. O réu deverá cumprir pena de um ano e seis meses de detenção em regime inicial aberto e prestar uma hora de serviços à comunidade ou a entidades públicas para cada dia de condenação. Ele terá também limitações para suas atividades aos fins de semana.
 
O Ministério Público denunciou o dono dos cães, de 47 anos, por crime culposo. Em 24 de maio de 2006, os cachorros escaparam do canil e atacaram três homens. Um deles morreu em decorrência das lesões. À polícia, o dono dos animais informou que colocou arame farpado em redor da moradia e adquiriu os cachorros para proteger-se de assaltos. Segundo ele, os animais não eram maltratados e ficavam em um canil com tapumes. O filhote permanecia solto durante a noite e os cães adultos eram presos com enforcador e corrente.
 
A defesa do proprietário dos cães centrou-se no argumento de que não havia representações das vítimas contra ele. Alegou também que a vítima que morreu teve culpa porque provocava e irritava os animais ao passar pelo local.
 
Examinando as provas, o juiz Luís Fonseca afirmou que não havia dúvida de que os cães pertenciam ao acusado e eram responsáveis pela morte e pelas agressões, pois foram localizados sujos de sangue logo após os fatos, sendo as lesões das vítimas compatíveis com mordidas de cachorros. Ele destacou também que, embora o acontecimento fosse previsível, o dono dos cães não tomou precauções para evitá-lo.
 
De acordo com o magistrado, que se apoiou em laudo pericial e no depoimento de testemunhas, incluindo o filho do réu, este foi negligente na guarda de animais ferozes, que fugiram pelo espaço existente entre a grade e o arame farpado por falta de manutenção adequada. O juiz rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, apesar de considerar que ela contribuiu para a prática do delito ao criar memória negativa nos cachorros, jogando pedras neles e incomodando-os quando passava pelo canil.
 
A decisão é de primeira instância. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto. Acompanhe o andamento do processo e leia a sentença.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

TJ-MS: Imobiliária indenizará proprietário por inquilino inadimplente

TJ-MS

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por uma imobiliária da Capital em face da decisão que a condenou ao pagamento de R$ 19.641,36 (dezenove mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) por danos materiais em favor do proprietário do imóvel, J.T.C.
 
A imobiliária alegou que foram acostadas provas da idoneidade do locatário e do fiador, como certidões de negativa de protestos, razão pela qual não poderia responder pelo inadimplemento. Esclareceu que o fiador deu em garantia um imóvel com valor superior ao montante dos aluguéis e, ao final, requereu o provimento do recurso para que fosse afastada a reparação material.
 
O apelado aduziu que firmou contrato com a administradora de imóveis em 2007, concedendo plenos poderes para alugar, selecionar inquilino, vistoriar o imóvel, contratar locação, receber aluguel, entre outras prerrogativas. Sustentou que, ao realizar a locação do imóvel, a imobiliária agiu com negligência, vez que se absteve de diligenciar junto ao Sistema de Proteção de Crédito a fim de obter informações sobre a idoneidade e solvência do inquilino.
 
Afirmou que em 2008 a imobiliária devolveu o imóvel, não repassando nenhum valor referente aos aluguéis referentes ao período de 08/2007 à 06/2008, sob alegação de que o antigo inquilino já havia desocupado o imóvel sem efetuar o pagamento dos aluguéis.
 
Acrescenta, ainda, que a imobiliária sugeriu que o próprio apelado deveria realizar a cobrança dos aluguéis diretamente com o ex-locatário. Diante disso, devido à ausência de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação de indenização por dano material contra a imobiliária.
 
Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, está evidenciado o dano material, pois as certidões negativas de protestos apresentadas pela imobiliária correspondem a data posterior ao contrato firmado, o que denota que não consultou o Sistema de Proteção de Crédito e nem mesmo o portal do Tribunal de Justiça.
 
O relator afirmou ainda que a imobiliária ao não realizar as devidas providências, colocou em risco a garantia de adimplemento dos aluguéis e prejudicou o patrimônio do cliente, uma vez que o locatário e o fiador tinham restrições de crédito em seus nomes e, em consulta ao site do TJMS, constata-se que o locatário responde a inúmeras execuções.
 
"Portanto, não merece reparos a sentença que condenou a imobiliária ao pagamento de danos materiais, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso".
 
Processo nº 0034680-18.2011.8.12.0001

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Seguradora indenizará cliente por atraso na devolução do veículo

TJ-MS

A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande‚ Sueli Garcia Saldanha‚ julgou procedente a ação movida por J.V. contra uma seguradora de veículo‚ condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil por atraso na devolução do veículo do autor.
 
Alega o autor que se envolveu em um acidente no dia 11 de maio de 2013‚ o qual precisou acionar a seguradora. Entretanto‚ depois de alguns dias foi informado pela ré que seu veículo estava na oficina para os devidos reparos.
 
Informa que depois de 13 dias do acidente o carro ainda não tinha sido vistoriado‚ ou seja‚ o seu bem ficou abandonado na oficina e as informações prestadas pela seguradora foram imprecisas durante todo este período.
 
Por fim‚ afirma o autor que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais‚ pois o carro só foi entregue no dia 27 de agosto de 2013‚ isto é‚ mais de 3 meses desde a data do acidente até a entrega do automóvel reformado.
 
Citada‚ a seguradora apresentou contestação negando os danos morais sofridos pelo autor‚ pois‚ além de prestar todas as informações desde a época do acidente‚ sempre posicionou o cliente acerca de todos os passos relativos ao processo regulatório até a entrega do veículo. Por fim‚ pediu a ré que a ação fosse julgada improcedente.
 
Conforme os autos‚ a juíza analisou que ficou devidamente comprovada a demora por parte da ré na prestação dos seus serviços ao autor‚ já que desde o guinchamento do bem até a conclusão do conserto foram mais de 3 meses.
 
A magistrada ressaltou que a seguradora não comprovou qualquer elemento de prova capaz de justificar a demora excessiva na liberação do automóvel. “Não se podem ser ignoradas todas as vezes em que o autor teve de interromper seus afazeres para se comunicar com a seguradora e ficar dias sem veículo. E não é demais concluir que se trata de um produto essencial à locomoção do requerente‚ que experimentou prejuízos além de meros contratempos cotidianos a partir do momento em que não pode usar o automóvel”.
 
Desse modo‚ o pedido de uma indenização por danos morais feito pelo autor foi julgado procedente.
 
Processo nº 0804225-32.2014.8.12.0001

terça-feira, 21 de julho de 2015

TJ-MS: Demora na exclusão de cadastro de inadimplente gera dano moral

TJ-MS

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande‚ Flavio Saad Peron‚ condenou uma loja de departamento ao pagamento de R$ 2.000‚00 de danos morais em razão da demora em retirar o nome do cliente D.A. de M. dos órgãos de proteção ao crédito após quitação de dívida.
 
Pediu o autor que a empresa ré fosse condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000‚00 em razão da demora na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes após acordo e quitação de dívida ocorrido no dia 22 de janeiro de 2014.
 
Em sua defesa‚ a loja de departamento sustentou que‚ tão logo percebeu o erro operacional‚ realizou os devidos ajustes‚ restando quitado o saldo devedor. Argumentou que o caso não passou de um mero aborrecimento.
 
O pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo juiz‚ o qual analisou que no dia 22 de janeiro de 2014 foi firmado acordo para pagamento de dívida vencida em 15 de outubro do ano anterior‚ sendo que em 11 de março de 2014 o nome do autor ainda estava inscrito nos cadastros SPC e Serasa.
 
Para o magistrado‚ “agiu com negligência a ré ao deixar de promover‚ em tempo razoável‚ a pronta baixa na restrição cadastral do autor. Com efeito‚ a jurisprudência tem admitido como razoável o prazo de cinco dias para a exclusão em rol de inadimplentes”.
 
Assim‚ explicou o juiz que “ainda que se considere que a inclusão do nome do autor no referido cadastro não foi injusta‚ em razão da inadimplência existente na ocasião‚ restou inequivocadamente demonstrada a omissão da ré em providenciar‚ em prazo razoável‚ a exclusão do nome do autor do SPC‚ após a efetiva quitação do débito”.
 
E‚ como o autor comprovou que mesmo decorridos meses da quitação da dívida seu nome ainda continuava no rol de inadimplentes‚ acrescentou o juiz que restou provada a culpa da ré‚ por negligência‚ ao não adotar as medidas para a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
 
Processo nº 0817873-79.2014.8.12.0001

segunda-feira, 20 de julho de 2015

TJ-MG: Consumidores são indenizados por cancelamento de voo

TJ-MG

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a empresa Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S.A. e a empresa de turismo Decolar.com a indenizar um casal devido ao cancelamento de um voo na hora do embarque. Cada um dos cônjuges receberá‚ por danos materiais e morais‚ R$ 2.954 e R$ 5 mil‚ respectivamente.
 
 Os consumidores afirmaram no processo que adquiriram passagens da capital mineira para Montevidéu no valor de R$ 2.954‚ porém‚ ao chegar ao aeroporto‚ foram surpreendidos com a notícia de que a empresa havia parado de operar e‚ como consequência‚ o voo havia sido cancelado. Alegando que foram tratados com negligência por todos os envolvidos na organização da viagem‚ eles ajuizaram ação contra a viação aérea e a empresa de turismo‚ pleiteando o reembolso da despesa e indenização por danos morais.
 
A empresa de turismo‚ em sua defesa‚ argumentou que não teve qualquer culpa no imprevisto‚ pois sua função era apenas intermediar a compra das passagens. Todavia‚ a então juíza Yeda Monteiro Athias considerou que tanto a empresa aérea como a empresa de turismo eram responsáveis pelo incidente e pelos prejuízos dele decorrentes‚ portanto condenou-as a indenizar o casal. Leia a sentença.
 
A empresa de turismo recorreu ao Tribunal. O desembargador relator‚ Eduardo Mariné da Cunha‚ entendeu que todos os que participam da oferta e da venda de um pacote turístico respondem solidariamente pelos danos que dele advêm. Com base nisso‚ o magistrado manteve a sentença. Os desembargadores Luciano Pinto e Leite Praça votaram de acordo com o relator.
 

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Fraudes em bancos: Cadê o dinheiro que estava aqui?

Jair Cardoso - TRF da 1ª Região

O noticiário, a cada dia, divulga mais histórias de fraudes, golpes e outros incidentes envolvendo instituições financeiras. Entre os mais populares, encontra-se uma modalidade conhecida como “golpe do chupa-cabra”, que funciona assim: um aparelho desenvolvido pelo golpista é colocado no local onde se insere o cartão de crédito, substituindo-se o original nos caixas eletrônicos. Ao utilizar o equipamento, o cliente tem seus dados gravados no equipamento, e o golpe é praticado.

Outra modalidade bem conhecida é o golpe do falso depósito ou do envelope vazio. O bandido começa o crime demonstrando o interesse em um produto ou serviço oferecido pela vítima. Ele então oferece pagar pelo produto por meio de um depósito bancário. Na sequência, o golpista vai até o banco, faz um depósito sem colocar nenhum recurso dentro do envelope e obtém o comprovante do depósito, documento que apresenta para a vítima.

Mas, e quando o cliente de boa-fé realiza um depósito via envelope e o dinheiro não é creditado pelo banco? Pois foi o que aconteceu com a recepcionista Antônia Alves. Ela conta que mensalmente depositava R$50,00 para sua mãe. No entanto, certa vez, a correntista resolveu presentear a genitora com R$100,00, quando veio a surpresa: “Liguei para minha mãe para confirmar se o depósito tinha sido compensado direitinho; foi quando ela me disse que só havia entrado R$50,00 na conta dela”.

Para tentar solucionar o equívoco, Antônia foi até sua agência bancária conversar com o gerente. “Ele me pediu que apresentasse o comprovante do depósito, mas, infelizmente, eu já havia descartado o documento. Resultado: fiquei no prejuízo. Pelo menos, ficou o aprendizado de que tudo o que eu fizer no caixa eletrônico devo guardar o documento impresso”, diz.

Um caso como o da recepcionista foi analisado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O incidente aconteceu em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Montes Claros, Minas Gerais, onde uma cliente alegou ter efetuado um depósito, via envelope, de valores a serem creditados em sua conta corrente. Ocorre que o depósito não foi processado, o que teria lhe causado prejuízos. Segundo a correntista, ela procurou o gerente de sua agência munida do comprovante de depósito e mesmo assim não conseguiu solucionar o problema, o que a motivou a recorrer à Justiça em busca da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A instituição financeira, então, recorreu ao TRF1 buscando a reforma da sentença. Na apelação, a CEF argumentou que cabe ao correntista comprovar a alegada falha na prestação do serviço bancário. A instituição ponderou não haver provas nos autos que demonstrem que os envelopes depositados continham o montante indicado pela requerente.

O Colegiado não acatou os argumentos apresentados pela Caixa. Ao votar, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Ainda de acordo com o magistrado, comprovado pelo autor o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e o resultado danoso, na medida em que demonstrada a realização de depósito via envelope sem ter sido concretizada, “deve a instituição financeira ser responsabilizada civilmente”.

O desembargador também ponderou que os envelopes em que são realizados os depósitos bancários são perfurados em sua parte inferior para permitir que a instituição, sem violar a parte superior, verifique a ausência de dinheiro. “Na hipótese dos autos, os envelopes em que foram depositados os montantes indicados pelo autor, juntados pela própria ré na contestação, encontravam-se violados em sua parte superior, razão pela qual não procede a alegação da ré de que estariam vazios por culpa imputada ao autor”, finalizou o relator.

Segurança – Atualmente, as instituições bancárias oferecem os mais variados tipos de serviço a fim de evitar que o cliente precise se deslocar até uma agência, tais como internet-banking e aplicativos para tablets e smartphones. Os caixas eletrônicos também surgiram como forma de facilitar a vida do consumidor. Entretanto, segundo o presidente do Sindicato dos Bancários do Distrito Federal, Eduardo Araújo, seu uso deve ser feito com alguns cuidados, especialmente quando se trata de depósito via envelope.

“Não existe qualquer legislação ou regulamentação do Banco Central referente a procedimento de processamento eletrônico dos envelopes, isto é, os bancos são livres para criarem suas próprias regras. Esses procedimentos variam de banco para banco, mas, em geral, são feitos por pessoal terceirizado. O envelope é inserido na máquina pelo cliente, e ao final do dia um carro forte busca esses envelopes, leva-os para uma central onde é realizada a conferência pelos terceirizados. Após a conferência, um funcionário do banco é responsável por creditar os valores nas contas indicadas”, elucida.

O presidente alerta que esse procedimento é muito frágil. “O erro na conferência é bastante comum. Além disso, nem sempre os envelopes são processados no mesmo dia, o que pode causar prejuízo aos clientes”. Por essa razão, “é imperioso que, antes de efetuar o depósito em caixas eletrônicos, o cliente verifique se há papel para a impressão do comprovante, e se porventura não houver papel, peça imediatamente a um funcionário do banco que forneça os instrumentos que comprovem a realização do depósito”, orienta.

A quem recorrer? – O diretor-geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon/DF), Paulo Sampaio, explica que incidentes como os citados acima são mais comuns do que se imagina. Por isso, o consumidor deve sempre se precaver. “A melhor orientação que pode se dar ao consumidor é no sentido de que ele cumpra com as exigências daquilo que o banco orienta. Então, a identificação do depósito, a utilização do cartão magnético para a realização de transações eletrônicas, a orientação do banco quanto ao volume de cédulas que devem ser depositadas nos envelopes são critérios que determinam que o serviço está sendo bem prestado por parte da instituição financeira e exercido pelo consumidor”, esclarece.

O diretor alerta que o consumidor que se sentir lesado por algum tipo de serviço deve, antes de procurar o Procon, entrar em contato com a instituição financeira. “Em casos como esse, o consumidor deve procurar primeiramente a instituição bancária para que se tente uma composição. Caso isso não seja possível, o Procon vai receber essa reclamação e dar o tratamento adequado para que seja possível assegurar o direito do consumidor”, explica. Para tanto, o consumidor deve comparecer à unidade do Procon do seu estado munido de, além dos documentos pessoais, notas fiscais, comprovantes de pagamento, certificados de garantia, ou seja, tudo aquilo que comprove a relação de consumo.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

TJ-DF: Palavras ofensivas em e-mail geram dano moral

TJ-DFT

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3 mil por danos morais devido a palavras ofensivas em troca de mensagens de e-mail entre herdeiros. A autora requereu reparação por danos morais, sob o argumento de que foi exposta, difamada e agredida psicologicamente, por meio de comentários do réu, na troca de mensagens entre os herdeiros. O réu, por sua vez, alegou que a autora dificulta a finalização do processo de inventário e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.

O juiz concluiu que restou comprovado a violação à dignidade da autora em razão das palavras ofensivas e de baixo calão utilizadas pelo réu na troca de mensagens. Segundo ele, em uma simples leitura dos e-mails acostados aos autos verifica-se que, por diversas vezes, o réu utiliza-se de expressões de descontentamento, muitas vezes em letras garrafais, para expor aos demais herdeiros as indagações da autora sobre o processo de inventário em curso.
 
O magistrado entendeu que “o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito. O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido a autora”. 
 
Cabe recurso da sentença.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

STJ: Responsabilidade de hospital é objetiva quanto aos serviços por ele prestados

STJ

A responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele prestados. Assim, as falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição configuram defeito nessa prestação, e a instituição deve indenizar o paciente prejudicado. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que seja indenizado por danos morais o filho de um idoso que morreu após cirurgia.

Ao analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os ministros reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital e, com base em informações da perícia transcritas no próprio acórdão da corte estadual, entenderam que estava demonstrado nexo causal capaz de configurar o direito à indenização. Devido a uma fratura, o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico no quadril para implante de prótese. Logo após a operação, o idoso foi transferido da mesa para a maca, momento em que houve deslocamento da prótese.

Verificou-se a necessidade de sujeitar o paciente, de mais de 70 anos, a nova cirurgia para implantação de prótese maior, procedimento em que houve perda excessiva de sangue, o que o levou à morte. O TJ-RJ entendeu, após análise do laudo pericial, que não haveria nexo causal entre o serviço médico prestado e a morte. Afirmou ainda que a responsabilidade do hospital seria subjetiva — ou seja, o autor da ação indenizatória precisaria ter comprovado a ocorrência de dolo ou culpa por parte do estabelecimento.

No recurso ao STJ, o filho alegou que a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva e que não foi oferecida a segurança que o consumidor espera de um hospital. Sustentou ainda que caberia ao estabelecimento de saúde a comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço, e não a ele provar o oposto.

De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se pode admitir que o deslocamento da prótese por causa da simples transposição do paciente da mesa cirúrgica para a maca tenha sido um fato natural, fortuito. Ao contrário, segundo ele, a ocorrência indica que houve equívoco na escolha da prótese implantada no paciente ou imperícia em sua transferência da mesa para a maca.

Sanseverino disse que a análise sobre o nexo causal, na hipótese dos autos, não encontra impedimento na Súmula 7 do tribunal, a qual veda revisão de provas em recurso especial. Conforme explicou, a conclusão pela responsabilidade civil do hospital pode ser extraída a partir dos fatos narrados no próprio acórdão recorrido, que reproduz trechos do relatório pericial.

Nexo inafastável
Com base nesses fatos, o ministro observou que, se a luxação inicial foi consequência do uso de prótese que se revelou pequena e, em seguida, da remoção do paciente pela equipe de enfermagem, não se pode afastar o nexo causal entre sua morte (provocada pela perda de sangue na segunda cirurgia) e aquelas falhas técnicas anteriores. A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos, acrescidos de juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e de correção monetária desde a data do julgamento no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.410.960

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Cobrança de uma só vez de compra parcelada no cartão gera dano moral

TJ-DF

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais à cliente que parcelou compra no cartão de crédito e teve a cobrança do valor realizada em parcela única. A decisão do colegiado reformou a sentença do juiz de 1ª Instância, que havia julgado o pedido indenizatório improcedente.

A autora contou que parcelou compra efetuada no cartão em dez vezes sem juros. No entanto, quando recebeu a fatura, o valor total da compra veio debitado para pagamento à vista. Comunicado do fato, o banco ofereceu à cliente financiamento do valor em quatro parcelas com juros. Por conta desses transtornos, a autora reivindicou na Justiça a condenação da instituição financeira ao dever de indenizá-la por danos morais. 

Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido indenizatório.

No entanto, ao julgar o recurso da cliente, a Turma Recursal, por maioria de votos, decidiu reformar a sentença por entender configurado o dano moral pleiteado. “Na questão em análise, a compra que deveria ser parcela em dez vezes teve o valor integral lançado na fatura do mês seguinte, causando desequilibro financeiro ao consumidor. Sem dúvida tal fato decorreu abalo psicológico, capaz de causar dano moral", concluiu o voto prevalente.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 

Processo: 2014 03 1 017486-9

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Escritório de advocacia deve indenizar devedora por cobrança excessiva

Site Conjur

Um banco e um escritório de advocacia foram condenados a indenizar uma professora em R$ 10 mil por terem feito uma série de ligações de cobrança e até ameaçado o filho dela. A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina avaliou que a mulher sofreu dano moral pelo "procedimento intimidativo e ameaçador".

Ela fez um empréstimo de R$ 8,1 mil junto ao banco para comprar um carro. Por causa de problemas pessoais, atrasou o pagamento de algumas parcelas, mas assegurou que quitaria integralmente a dívida em um ano.

No entanto, a mulher disse ter recebido constantes telefonemas para cobrá-la. Quando não atendia o telefone, o escritório ligava para a universidade onde lecionava. Ela relatou que, em uma das ocasiões, após a secretária informar ao advogado que a devedora não poderia falar, pois estava dando aula, ele disse que estava com o filho e o carro dela, ameaçando rebocar o veículo se a professora não atendesse a ligação.

Ela então moveu ação pedindo indenização por danos morais. A juíza de primeira instância acolheu o pedido. Inconformados, o banco e o escritório apelaram ao TJ-SC. A instituição financeira alegou que quem se excedeu foram os advogados, enquanto a banca reconheceu ter feito ligações a mando do credor, mas definiu o procedimento como tentativa "amigável" de resolver a situação.

Sem sossego
O desembargador Ronei Danielli, relator do caso, afirmou que as excessivas ligações da banca excederam a boa-fé, contrariando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

“Constata-se que a conduta da sociedade advocatícia ultrapassou seu exercício regular do direito de cobrança, uma vez que os telefonemas direcionados à apelante visaram claramente constrangê-la a ponto de forçá-la ao pagamento, utilizando-se de procedimento intimidativo e ameaçador, evidenciando o ato ilícito no vilipêndio aos seus direitos fundamentais, como o de privacidade e sossego na inviolabilidade de seu ambiente de trabalho”, analisou Danielli.

Além disso, o desembargador ressaltou que nem o escritório nem o banco provaram que não cometeram ilícitos — algo que eles tinham de fazer, devido à inversão do ônus da prova em questões relacionadas a consumidores. Por outro lado, a professora teve a seu favor depoimento da secretária da universidade, confirmando as ligações para cobrá-la.

Entendendo ter ficado claro o “inquestionável o abalo psíquico sofrido pela autora” pela ameaça a seu filho, somado aos “insistentes embaraços e constrangimentos enfrentados em seu local de trabalho”, Danielli votou pelo desprovimento da Apelação. Os demais desembargadores da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC concordaram com ele, por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação Cível 2014.052037-8
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* Segundo informações do site do TJSC o processo não corre sob segredo de justiça e os réus são BV FINANCEIRA e o escritório Gasparin Santos Advogados Associados

quarta-feira, 22 de abril de 2015

STJ: Gravidez, parto e expectativas frustradas

STJ

“Cheguei à noite, por volta das 23h, e fiquei toda a madrugada esperando ser direcionada para a sala de cirurgia. Comecei então a ficar preocupada, pois não sentia mais o movimento do bebê. O dia amanheceu e só me falavam para esperar. Fui informada por uma auxiliar de saúde que minha ficha de identificação tinha desaparecido. Quando um médico veio conferir como estavam as grávidas do quarto e chegou a hora de me examinar, ele não ouvia mais os batimentos cardíacos da criança.”

A experiência foi descrita por Joeline Souza Falcão, moradora do Gama (DF). Ela estava no oitavo mês de gravidez de sua segunda filha quando a bolsa estourou. Perdia líquido aos poucos e tinha encaminhamento médico para a cesariana, pois o bebê estava sentado. Após o primeiro médico examiná-la e não escutar o coração do bebê, outro médico a encaminhou para uma ecografia e constatou haver batimentos. “Caí em prantos, tentando me controlar, um misto de alívio e angústia”, desabafou.

Mesmo com a indicação de cesariana de urgência, o anestesista não estava na sala de cirurgia e Joeline precisou esperar por mais 20 minutos. Mas depois de iniciado o parto, os sentimentos mudaram: “O choro tão esperado rompia o silêncio da sala, senti um alívio imenso e a angústia pediu licença e foi embora, dando lugar a uma alegria indescritível e à gratidão a Deus. Lá estava ela, linda, amada e tão pequenina guerreira.”

Diante do desfecho feliz, Joeline nunca pensou em mover uma ação de reparação pelo que lhe aconteceu. Mas essa não é a realidade das histórias que diariamente chegam ao Judiciário. Situações que frustram expectativas criadas ao longo da gestação, grávidas que encontram dificuldades para exercer seus direitos, casos que envolvem negligência médica e até mesmo agressões físicas estão presentes na rotina de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na maior parte das discussões a respeito de verbas indenizatórias fixadas pelas instâncias inferiores, o STJ tem registrado a impossibilidade de revisão dos valores em virtude da Súmula 7. Em situações excepcionais, o tribunal tem admitido o reexame desses valores, quando a reparação se mostra irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade.

Fogo na sala de parto

Em agosto de 2013, a Segunda Turma decidiu majorar o valor da indenização por danos morais e estéticos sofridos por uma mãe no momento do parto. Durante a cirurgia cesariana, houve um curto circuito no bisturi elétrico, que provocou a combustão do produto utilizado para a assepsia da parturiente. Ela sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus (REsp 1.386.389).

De acordo com o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, além do sofrimento físico e psicológico experimentado por qualquer pessoa que sofra queimaduras de segundo e terceiro graus, “o caso revela ainda a particularidade de os danos terem acontecido justamente no momento do parto, quando os naturais sentimentos de ternura, de expectativa e de alegria foram substituídos pela dor, pelo pânico e pelo terror de assistir ao próprio corpo pegar fogo, padecimento agravado pela cogitação de que tais danos pudessem afetar a saúde ou integridade física do bebê”.

Os ministros da Turma acordaram que não era razoável nem proporcional a indenização de apenas R$ 25 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil por danos estéticos fixada na origem e decidiram majorar o dano moral para R$ 60 mil e o estético para R$ 30 mil, “especialmente considerando os precedentes do STJ, que, em casos semelhantes de queimaduras, entendeu razoáveis reparações arbitradas em valor bastante superior” – lembrou Benjamin.

Células-tronco embrionárias

Tema bastante atual foi discutido na Terceira Turma em agosto de 2014. O recurso tratou da possibilidade de reconhecimento de danos morais para um recém-nascido em razão da falta de coleta das células-tronco de seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível: a hora do parto (REsp 1.291.247).

Os pais contrataram a empresa Cryopraxis Criobiologia para fazer a coleta e armazenagem do material genético do filho para utilizá-lo em eventual tratamento médico futuro. A empresa foi avisada sobre a data do parto, mas nenhum técnico compareceu ao local para a coleta.

Os pais ajuizaram ação de indenização em nome próprio e também em nome do bebê. A empresa alegou que não conseguiu chegar a tempo no local combinado, mas que restituiu o valor adiantado pelo casal. Sustentou ainda que o descumprimento do contrato não geraria reparação por danos morais.

A juíza de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil ao casal. Contudo, julgou improcedente o pedido feito em nome da criança por considerar que o dano ao bebê seria apenas hipotético. Para ela, só se poderia falar em dano concreto se futuramente a criança precisasse das células-tronco embrionárias que não foram colhidas.

Perda de uma chance

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou a indenização para R$ 15 mil a cada um dos genitores. Porém, manteve a improcedência da ação em favor do bebê, por entender que ele não tinha “consciência necessária a potencializar a ocorrência de um dano”. Afastou também a teoria da perda da chance, por não haver probabilidade real de a criança necessitar do material genético, já que nasceu saudável.

Ao STJ coube julgar se a criança poderia ou não ter sofrido dano. Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, a criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa, “tendo, naturalmente, direito à indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido por ter sido frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para que, se eventualmente for preciso, fazer-se uso delas em tratamento de saúde”.

O ministro explicou que se tratava de “caso claro” de aplicação da teoria da perda de uma chance. Nesses casos, “o perdido, o frustrado, na realidade é a chance, e não o benefício esperado como tal”, disse.

Sanseverino refutou o fundamento da sentença, de que o dano seria hipotético. Afirmou que “não se exige do consumidor a prova da certeza do dano, mas a prova da chance perdida”. Para ele, o certo é que a criança perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento de numerosas patologias consideradas incuráveis, “sendo essa chance perdida o objeto da indenização”.

O caso dividiu o colegiado, cuja maioria concordou com o relator e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 60 mil à criança.

Inobservância de regra técnica

Outra discussão envolvendo complicações na hora do parto foi travada na Quinta Turma, no julgamento de habeas corpus impetrado por uma médica acusada da morte de um bebê por inobservância de regra técnica da profissão (HC 228.998).

A mãe deu entrada no hospital às 13h com dores fortes. Ficou internada durante todo o dia aguardando a realização do parto. A médica, que era plantonista no hospital e atendeu a mãe durante o pré-natal, apenas orientava as enfermeiras por telefone, para que observassem os batimentos cardíacos do feto e aplicassem medicamento para aumentar a dilatação da paciente, que já tinha a recomendação de cesariana.

Os batimentos permaneceram normais até 21h40, quando uma enfermeira avisou à médica que não mais escutava os batimentos do bebê. A médica então foi para o hospital e mobilizou a equipe para uma cesariana de urgência. O feto foi retirado morto. A médica atestou como causa da morte: síndrome do cordão curto, aspiração maciça e parada cardiorrespiratória.

No habeas corpus impetrado no STJ, a médica objetivava o trancamento da ação penal ajuizada contra ela, alegando que a morte do feto havia se dado ainda no útero. Sustentou que estariam diante de crime impossível, pois “não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”. Declarou ainda que a vida humana, bem jurídico em questão, não poderia ter sofrido ofensa, pois o feto já estava morto.

Homicídio culposo

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos na denúncia foram “claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica”, pois consta nos autos que a mãe já estava em trabalho de parto havia mais de oito horas e os batimentos cardíacos foram monitorados por todo esse período até não mais serem percebidos.

O ministro ressaltou que, iniciado o trabalho de parto, não se fala mais em aborto, mas sim em homicídio ou infanticídio. Também, segundo ele, não é necessário que o bebê tenha respirado para configurar o crime de homicídio.

Bellizze ressaltou que não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal que justificasse o encerramento prematuro da ação penal. Para o colegiado, o trancamento da ação somente cabe “nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para interromper antecipadamente a persecução penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso”.

Agressão a grávida

Situação semelhante à anterior foi julgada pela Sexta Turma do STJ. O colegiado não conheceu do habeas corpus impetrado por um pai que, com intenção de matar seu filho, golpeou a barriga da mãe no local onde o exame de ultrassom realizado anteriormente demonstrou estar a cabeça do bebê (HC 85.298).

O pai pediu o trancamento da ação penal ajuizada contra ele sob a alegação de que sua conduta foi tipificada como homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. Para ele, o caso seria de lesão corporal com aceleração de parto. Sustentou que a conduta se deu antes do nascimento, não configurando homicídio. Como a criança nasceu viva, também não seria caso de aborto.

De acordo com a relatora Marilza Maynard, a lesão corporal à mãe foi produzida dolosamente, mas visando um resultado, que era a morte da criança. “Assim, é possível identificar o suposto dolo de matar, resultado possível tanto no delito de aborto quanto no de homicídio – ambos crimes contra a vida”, afirmou. A relatora explicou que, como a criança nasceu viva, mas faleceu em seguida em razão da agressão, o tipo deveria ser adequado para o crime de homicídio consumado.

Por isso, o colegiado não verificou na tipificação da conduta falha apta a justificar o trancamento da ação penal e entendeu que o caso deveria ser submetido ao veredicto do tribunal do júri.

Feto desaparecido

Em outro julgamento (REsp 1.351.105), a Quarta Turma definiu que gera dano moral, passível de indenização, a violação do dever de guarda do cadáver de feto natimorto, “tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação do direito à dignidade da pessoa morta”.

O recurso, relatado pelo ministro Raul Araújo, tratava do caso de uma mãe, grávida de gêmeos, que deu à luz no Hospital Universitário da Faculdade de Medicina de Marília (SP). Uma das crianças nasceu viva; a outra, morta. O corpo do bebê foi encaminhado a um laboratório para que se descobrisse a causa da morte e em seguida desapareceu, o que impossibilitou o sepultamento.

Passados dois anos, a mãe ajuizou ação de indenização contra o hospital pelo desaparecimento do corpo do filho e pela falta de entrega do atestado de óbito. Disse que possivelmente a faculdade teria utilizado o corpo de seu filho em estudo e pesquisa.

Raul Araújo afirmou que a impossibilidade de sepultamento do próprio filho em virtude do desaparecimento de seus restos mortais gerou ofensa a direito de personalidade por violação à integridade moral. Os ministros entenderam que a responsabilidade pela guarda do feto era do hospital, e não do laboratório para onde havia sido levado.

Mesmo assim, o colegiado reduziu o valor da indenização a ser paga à mãe para R$ 100 mil, por considerar que o valor de R$ 500 mil fixado pelo tribunal estadual era exorbitante. 

Dispensa durante licença

No RMS 26.107, a Sexta Turma reconheceu que as servidoras públicas, incluídas as detentoras de função pública designada a título precário, “possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o disposto nos artigos 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

A decisão foi proferida no recurso de uma servidora dispensada de suas atividades quando estava afastada por licença maternidade. Ela alegou que a livre dispensa do servidor a título precário deveria ser interpretada com ressalva durante o período de gestação, pois afrontaria textos constitucionais.

Acompanhando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado reconheceu que é assegurado às servidoras nessa condição o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Garantiu, dessa forma, à servidora, o direito de receber indenização desde a data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

STJ: Escola indenizará empregado por moto furtada no estacionamento

STJ

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma instituição de ensino a indenizar funcionário que teve a motocicleta furtada no estacionamento disponibilizado a seus alunos e empregados.

A Sociedade Educacional Uberabense recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a motocicleta não estava estacionada no local destinado aos funcionários; que a instituição não pode ser responsabilizada pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento gratuito, não controlado e aberto ao público; e que a Súmula 130 do STJ não se aplica ao caso, já que a instituição sem fins lucrativos não pode ser considerada empresa e que a vítima não era cliente, mas funcionário da escola.

O ministro citou precedente da Quarta Turma (REsp 195.664) para dizer que, em hipótese análoga envolvendo a relação entre empregado e empregador, o colegiado entendeu que a empresa que permite aos funcionários o uso de seu estacionamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos ali ocorridos.

"Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere –como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados – maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos", ressaltou o relator em seu voto.

Sem fins lucrativos

Segundo Marco Aurélio Bellizze, os autos constataram que o furto ocorreu no interior do estacionamento mantido pela instituição, sendo irrelevante se no momento do furto a motocicleta estava no setor específico reservado aos empregados ou em outro local, já que ambos se encontram nas dependências da escola.  

Quanto ao fato de o estacionamento ser gratuito, o ministro entendeu que, assim como ocorre em relação aos clientes, se a empresa oferece estacionamento aos empregados, independentemente de contraprestação financeira, ela responde, como regra, pelos danos ocorridos no veículo, em razão do dever de guarda sobre o bem.

De acordo com Bellizze, a circunstância de ser uma instituição social sem fins lucrativos não afasta da escola sua obrigação de indenizar, uma vez que essa condição só tem relevância para efeitos tributários, não exercendo nenhuma influência na apuração de sua responsabilidade perante a regra geral do Código Civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo.  

A decisão que negou provimento ao recuso foi unânime. Leia o voto do relator.

Processo: 
REsp 1484908