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terça-feira, 7 de abril de 2015

STJ: Retenção do IR sobre depósito em juízo cabe ao devedor

STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, refutou os argumentos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e negou provimento ao recurso da entidade, que queria se eximir da obrigação.

O caso diz respeito a incorporação de auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria. O pedido da beneficiária foi julgado procedente. Em cumprimento de sentença, a Previ fez o depósito judicial do valor bruto atribuído ao crédito e sustentou que caberia à beneficiária o recolhimento do IR devido quando levantasse a importância depositada em juízo.

A questão chegou ao STJ depois que a impugnação da Previ foi rejeitada em primeiro e segundo graus.

Disponibilidade econômica

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, segundo o qual cabe à entidade de previdência privada condenada comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação. O artigo 46 da Lei 8.541/92 determina que o IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial seja retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento.

Villas Bôas Cueva destacou que, na hipótese de depósito em juízo, não se pode falar em “ocorrência do fato gerador apenas no momento do levantamento da importância pelo beneficiário”. Ele explicou que não é necessário que a renda se torne disponível (quando se configura a disponibilidade financeira), bastando a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica).

Leia o voto do relator.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Opinião: O novo Código de Processo Civil

A recente aprovação do novo Código de Processo Civil (CPC) no Senado Federal, tão aguardada pela nossa comunidade jurídica, trará importantes repercussões legais, sociais e econômicas ao país.
O prazo de "vacatio legis" (vacância da lei) de apenas um ano para sua vigência é, no entanto, extremamente exíguo e insuficiente para atender ao desafio imposto aos operadores do direito que exercem a profissão no Brasil.
As novas regras não poderão atingir situações processuais já consolidadas ou extintas sob o império da legislação revogada. Todavia, embora provendo somente para o futuro --decorrido o mencionado lapso de um ano--, o novo Código tem aplicação imediata, atingindo todos os atos que ainda não foram construídos.
O novo CPC, em geral, não descurou a moderna linha de princípios que advém do texto constitucional. Pelo contrário, destacam-se em sua redação inúmeras regras que, a todo o momento, procuram assegurar o devido processo legal.
A nova redação do código traz inovações importantes, como o destaque à conciliação, os poderes dos juízes de conduzir a instrução de um processo, as regras que dizem respeito à atuação processual dos advogados, o sistema recursal e a possibilidade de instauração do chamado "incidente de resolução de demandas repetitivas" (instituto que cria uma causa de referência para julgar demandas similares) e prazos computados em dias úteis.
Inclui também avanços como o período de férias aos advogados, única categoria profissional que não tinha direito ao descanso, e a maior clareza na fixação de honorários de sucumbência, aqueles que a parte derrotada em um processo tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado pelo que gastou com a contratação do seu advogado.
Este ano de 2015 será marcado pelo esforço que todos os agentes do sistema de Justiça vão precisar empreender para manejar as novas regras, considerando que não se aplicarão apenas em novos processos, mas aos quase 100 milhões de feitos em tramitação, com impacto inclusive nos trabalhistas, eleitorais e administrativos, sobre os quais serão aplicadas subsidiariamente.
A secional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), preocupada como seus mais de 300 mil advogados inscritos, disponibilizará toda sua estrutura nesse sentido, com palestras e seminários, presenciais e à distância, por seu departamento cultural, Comissão de Reforma do Código de Processo Civil e a Escola Superior de Advocacia, na cidade de São Paulo e por todo o interior do Estado.
As alterações processuais se projetam para a sociedade, e o processo é o caminho definido pelo poder público para fazer com que o direito seja observado por todos, para que a paz social prevaleça com a solução das lides individuais e coletivas, que passa não só pelas contendas judiciais, mas pelas formas alternativas de composição que ganham maior relevo no novo código.
Para alcançar a celeridade na tramitação das demandas e para que as decisões nelas proferidas sejam tecnicamente mais acertadas e socialmente mais justas, torna-se necessário conjugar a reforma processual introduzida em nosso ordenamento jurídico com uma nova organização judiciária.
Esperamos que a reforma do Código de Processo Civil seja um passo importante para que o Poder Judiciário caminhe de forma mais célere em direção aos ideais da nossa sociedade.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Bem de família do fiador em aluguel é penhorável

Site Espaço Vital


Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do CPC), a 2ª Seção do STJ firmou a tese de que “é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90”. 

De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo STF. “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei nº 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

A ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.

A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.

Os fiadores recorreram, e o TJ de Mato Grosso do Sul tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis. “A pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é amplamente assegurada ao afiançado”, afirmou o tribunal estadual.

Em seu voto no STJ, o ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma. “Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, concluiu o julgado.

Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei nº 8.009. (REsp nº 1363368 – com informações da Assessoria de Comunicação do STJ).

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Supremo declara que depósito recursal é inconstitucional

Site Espaço Vital

Uma ação proposta pelo Conselho Federal da OAB e julgada procedente, ontem (30), pelo Plenário do STF decidiu que "o depósito recursal se afigura desproporcional, não guarda qualquer vínculo com a atividade estatal prestada e deste modo fere os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do amplo acesso à Justiça, do devido processo legal e da ampla defesa".

A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade apontava a ilegalidade do artigo 7º e parágrafos da Lei nº 6.816/07, aprovada pela Assembleia Legislativa de Alagoas e sancionada pelo governo do Estado.
A ação foi ajuizada em 17 de outubro de 2008 e, 12 dias depois, recebeu decisão do Plenário, suspendendo a vigência da norma impugnada.

O texto previa, entre outros pontos, que o valor do depósito para a interposição do recurso inominado cível nos Juizados Especiais seria de 100% do valor da condenação, observando-se o limite de 40 vezes o valor do salário mínimo.

O julgamento de mérito - que demorou mais de seis anos (´essa-lentíssima´ justiça brasileira) admitiu que ao instituir a exigência de depósito recursal como condição de interposição do recurso, a lei estadual afrontou a Constituição em seus artigos 22, inciso I, e 5º, incisos LIV e LV.

O presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, festejou que “a decisão do STF sobre a matéria tem um interesse todo especial, que vai além da Advocacia e atinge todo cidadão que litiga no Judiciário, uma vez que alguns Estados vêm instituindo, em leis, depósitos recursais em valores astronômicos como requisito de admissibilidade para o recurso”. (ADI nº 4.161).


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

STJ: Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira

STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários-mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira. 


O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários-mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência

A Ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.


A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do art. 649 do CPC.

Reserva única

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.


Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários-mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Aparelho de ar-condicionado não pode ser penhorado para quitação de tributos

Jomar Martins - Site Conjur

Aparelhos de ar-condicionado são equipamentos imprescindíveis para o funcionamento de bares e restaurantes, já que garantem o conforto da clientela. Assim, não podem ser levados à penhora, sob pena de comprometer a continuidade do negócio. A conclusão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que desconstituiu a penhora sobre três aparelhos para pagar dívidas tributárias com o fisco estadual.

A possibilidade de livrar da penhora estes bens – se necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão -- vem expressa no artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).

"Com as altas temperaturas que fazem no verão neste Estado, bem como nas baixíssimas temperaturas no inverno, retirar os aparelhos de ar-condicionado da empresa executada resultaria em uma significativa queda da clientela, o que pode acarretar o encerramento das atividades daquela", escreveu no acórdão o desembargador João Barcelos de Souza Júnior, relator da Apelação.

O relator manteve, entretanto, a penhora sobre os dois aparelhos de televisão do estabelecimento devedor. Afinal, "apesar de servirem para distrair a clientela da empresa, não são imprescindíveis para sua atividade e dificilmente sua ausência vai causar perda de clientes". O acórdão foi lavrado na sessão do dia 2 de julho.

Clique aqui para ler o acórdão.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Advogado não precisa de procuração para acessar autos, diz CNJ

Bruno Lee - Site Conjur

O Conselho Nacional de Justiça derrubou norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul que limitava a advogados regularmente constituídos o acesso a processos para obtenção de cópias. A norma foi contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil no estado.

O dispositivo questionado é o parágrafo 2, do artigo 123-A, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul, que diz: “Os autos de inquéritos policias, processos criminais, termos circunstanciados, processos da área infracional da Infância e Juventude e Varas das Execuções Penais somente poderão ser retirados para extração de cópia por advogado ou estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e regularmente constituído”.

A ordem sustentou que a regra viola a prerrogativa de obtenção de cópias de processos em andamento independentemente de procuração nos autos, prevista no inciso XIII, artigo 7, do Estatuto da Advocacia. Também alegou afronta ao parágrafo 2, do artigo 40 do Código de Processo Civil, e aos artigos 5, inciso XIII, e 37 da Constituição.

Segundo a relatora do caso, conselheira Gisela Gondin Ramos, o próprio código de normas da corregedoria permite, independentemente de procuração nos autos, a reprodução de quaisquer peças por meio de máquina fotográfica ou scanner, no balcão de atendimento. “A existência de tal dispositivo já afasta, por si só, o argumento de que não se pode franquear ao advogado sem procuração nos autos cópia do feito com a finalidade de resguardo à intimidade dos envolvidos no processo.”

“A interpretação sistêmica do texto infere que o que se limita é apenas a extração de cópias em meio físico: não há fator de discrímen sustentável entre produzir cópias por aparelhos de captação de imagens e por reprografia”, acrescenta. A conselheira afirma também que norma representa “embaraço ao exercício pleno do direito de defesa pelo interessado” e viola as prerrogativas da advocacia.

PCA 0000437-80.2014.2.00.0000 Clique aqui para ler a decisão.

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Opinião: Teoria da Perda de uma Chance probatória pode ser aplicada ao Processo Penal

, juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC. Artigo jurídico veiculado originariamente no Site Conjur.

No Processo Penal constitucionalizado a carga probatória é da acusação. Ao acusado não cabe provar qualquer fato — mesmo quando objeta com um álibi, ainda que não comprovado o álibi, tal situação não repercute no seu status inicial de inocente[1]. Compete ao autor da ação penal a obrigação de produzir todas as provas  necessárias à formação da convicção do julgador, no círculo hermenêutico  prova/fato (cuja aceitação aqui é meramente circunstancial). Como se estabelece uma tensão entre a liberdade (presunção de inocência) e a prova  suficiente para condenação, pode-se invocar a teoria da “perda  de uma chance”, própria do Direito Civil, justamente para se analisar os modos de absolvição em face da possibilidade e não produção de provas  pelo Estado. Isso porque num processo democrático não pode o acusador se dar por satisfeito na produção da prova do e pelo Estado, eximindo-se das demais possíveis, até porque não se trata mais de verdade real, mas de verdade produzida no jogo processual[2]. Claro que a teoria não pode ser trazida como “espelhinho” teórico, demandando a respectiva aproximação adequada, a partir da noção de processo pena como jogo. Rafael Peteffi da Silva[3] discorre sobre a Teoria da Perda de Uma Chance:
“Na lição de François Chabas, existem algumas características principais: a vítima deve estar em um processo aleatório, que foi interrompido pelo ato do agente e que ao final poderia lhe representar uma vantagem. Assim, pode-se afirmar que há uma ‘aposta’ perdida (essa aposta é uma possibilidade de ganho, é a vantagem que a vítima esperava auferir - como a procedência da demanda judicial e a obtenção do primeiro prêmio da corrida de cavalos - que normalmente pode ser enquadrada dentro da categoria de lucros cessantes) e uma total falta de prova  do vínculo causal entre a perda  dessa vantagem esperada e o ato danoso, pois essa aposta é aleatória por natureza.”
Não se pode negar que o acusado poderia ser condenado com a prova  já existente nos autos, mas também não é menos verdade que a produção das demais provas  possíveis (periciais, depoimentos, filmagens, etc.), sempre carga probatória da acusação, poderia enfraquecer ou mesmo levar à absolvição. No campo do processo penal, pois, a ideia que preside é a da acumulação de elementos de convicção por parte da acusação. Em uma frase: toda prova  é necessária e nada é dispensável. O acusado perdeu a  chance, com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.,) de que sua expectativa de absolvição fosse destruída de boa-fé. Rafael Peteffi da Silva anota que as chances  devem ser sérias e reais:
“A observação da seriedade e da realidade das chances  perdidas é o critério mais utilizado pelos tribunais para separar as chances  potenciais e prováveis e, portanto, indenizáveis, dos danos puramente eventuais e hipotéticos, cuja reparação deve ser rechaçada. Inicialmente vale ressaltar que as chances  devem ser apreciadas objetivamente, diferenciando-se das simples esperanças subjetivas (...). A verificação objetiva das  chances  sérias e reais é muito mais uma questão de grau do que de natureza. Assim, somente a análise dos casos concretos possibilitará ao magistrado a verificação da real seriedade das chances. No entanto, podem-se traçar algumas características gerais, que auxiliam o aplicador do direito em um discernimento mais seguro e menos casuístico sobre a eventualidade do dano.”
E continua:
“A chamada ‘Teoria da Perda da Chance’, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável; (...).  Como foi visto até o presente momento, a teoria da  perda de uma  chance  é utilizada devido à impossibilidade de se saber se a ‘aposta’, isto é, o processo aleatório, apresentaria um resultado positivo.”
Feita essa aproximação, nos limites do artigo, cabe dizer que é cada vez mais comum, especialmente pela chancela do Poder Judiciário, que as condenações ocorram exclusivamente com base na palavra dos policiais. E isso significa, em síntese, que não se possui mais nada a se fazer no processo em contraditório. Confirma-se o que se disse no flagrante ou no inquérito policial. E isso é pouco democrático porque havia chances de se produzir provas para além dos agentes estatais. Nos casos de tráfico a questão beira ao paroxismo. De regra, as provas da condenação advêm somente dos depoimentos dos policiais e não encontram guarida no restante do acervo probatório. Muitas vezes os policiais afirmam que a abordagem se deu logo após observarem a venda para um usuário de droga, mas nenhum possível comprador de droga é identificado ou presta declaração, nem é conduzido à autoridade policial. Consequentemente, dito usuário jamais será ouvido em juízo. Nem sequer, quando a venda ocorre em veículos, as placas dos tais compradores são anotadas. Assim, os agentes de segurança pública deixam de colher prova potencialmente isenta, não por ausência de possibilidade de produção da prova mais adequada, mas sim pela cômoda adoção da lei do menor esforço e pela confiança na atribuição de alta confiabilidade aos seus próprios relatos.

Estamos em 2014, tempos em que a tecnologia facilita as filmagens — aliás, os policiais depois da jornadas de protestos de 2013 receberam câmeras para serem colocadas nas fardas — e não se justifica a manutenção do modelo medieval de produção probatória testemunhal. Há possibilidade de tal proceder e não se faz. Logo, enfraquecida resta a prova. E é o que se faz quando se confere alto valor probatório aos testemunhos de policiais, dando-lhes capacidade de, per se, embasarem uma condenação: o próprio agente público finda por "se transformar na prova" quando, na realidade, sua função precípua é a de angariar elementos probatórios.

São possíveis a filmagem de toda a ação; investigações anteriores; condução dos usuários por porte etc. Mas nada disso é produzido. A acusação se restringe a produzir (repetir) em juízo os depoimentos dos policiais. Nesse contexto, ainda que os depoimentos dos policiais não sejam inválidos, cabe indagar se o Estado polícia, acusador e juiz, não deve exigir a produção de todas as  provas  possíveis, sob pena de flexionar a presunção de inocência pressuposta em nome da facilidade da condenação, fazendo com que o acusado perca a chance  de questionar a consistência e coerência de todas as provas.

Não se trata de uma quimera. Mas de tipo penal com pena de cinco anos. A  perda da chance  de que todas as provas  contra si sejam produzidas implica numa  perda, sem possibilidade de produção pela parte contrária, lembrando-se, ainda, que o acusado nada deve provar. Dito de outra forma: o Estado não pode perder a chance  de produzir  provas  contra o acusado em nome da eficiência. Todas as  provas  possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo. Deve, portanto, exigir-se a justificativa plausível para que tenha se perdido a chance de se produzir prova material, além da testemunhal, pelos agentes estatais.[4]. Não basta ausência de condições tecnológicas, pois essas são possíveis e não realizadas pelo próprio Estado. Há a  perda de uma  chance para defesa pela ausência de  prova  possível e factível da acusação, a ser apurada em cada caso. Por sua omissão o Estado ceifa a possibilidade de comprovação mais substancial e impede a perfeita configuração da ação típica.

Não é coerente, por exemplo, aceitar-se como suficiente o relato prestado por policiais no sentido de que viram o acusado praticando o crime de tráfico de droga quando, por exemplo, havia possibilidade de os mesmos agentes, no estrito cumprimento do dever legal, colherem informações de terceiros para justificar a prisão em flagrante. Proceder assim é atentar contra a qualidade da prova e deslegitimar eventual decisão condenatória, porque obviamente não foram esgotadas — e por culpa do próprio Estado — as formas de averiguação do fato imputado. Por isso é que se afirma: a destruição do estado constitucional de inocência do acusado não pode se dar unicamente pela prova produzida contra ele pelo Estado na forma de seus agentes, dado que dificilmente refutável, a se considerar a realidade dos casos, nos quais não raramente a única defesa do acusado será sua própria palavra – a qual se dá pouca confiabilidade na jurisprudência – em face da dos policiais. Dever-se-á, assim, sempre se exigir uma "comprovação externa", a ser buscada pelos próprios agentes públicos quando do cumprimento das diligências, claro, dentro de uma razoabilidade, já que nem todas as condutas possibilitam a ampla produção probatória.[5]

Ademais, reforça-se que não é papel do acusado provar sua inocência, já que a carga probatória é do Ministério Público, a quem incumbe demonstrar, de maneira inequívoca, que a droga apreendida era de fato destinada à comercialização e, mais do que isso, que o acusado possuía relação com a droga apreendida. O dano decorrente da condenação, mesmo ausente a produção de prova possível, implica no reconhecimento da modulação, invertida, da Teoria da Perda de uma Chance, no Processo Penal. Não se trata de dano hipotético ou eventual, mas sério e real da liberdade de alguém. A perda da chance probatória por parte do Estado acusação gera o nexo de causalidade com a fragilidade da prova que poderia ser produzida e, com isso, diante da omissão estatal, pode-se aquilatar, no caso concreto, os efeitos dessa ausência. Dado que a única presunção constitucionalmente reconhecida é o da presunção de inocência, não produzida prova capaz de corroborar a palavra isolada dos policiais, em muitos casos, a condenação será abusiva, ainda mais quando disponíveis, em pleno 2014, meios tecnológicos hábeis (utilizados amplamente por forças policiais em diversos países), ausente no Brasil. Não se está duvidando da palavra dos policiais. O que se reconhece é que a condenação de um sujeito, em uma democracia, exige a produção dos meios probatórios disponíveis. Sem eles, havendo qualquer dúvida, a absolvição é o único caminho.

Sabe-se que a condenação exige certeza e, havendo dúvida acerca da autoria do delito, bem assim a perda da chance de produção de prova por parte do Estado, plenamente factível, nos dias atuais em face dos avanços tecnológicos, a absolvição é a medida que se impõe. A Teoria da  Perda  de uma  Chance, assim, pode ser invocada no Processo Penal para o fim de justificar teoricamente a absolvição pela falta de  provas  possíveis, não apuradas, não produzidas, mas factíveis, prevalecendo a presunção de inocência.

[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
[2] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014.
[3] PETEFFI SILVA, Rafael. Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. São Paulo: Atlas, 2013.
[4] MADEIRA, Ronaldo Janus. Da Prova e do Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris,, 2003. p. 98-99: “Outra questão polêmica é a da credibilidade ou não do depoimento policial. Lógico que, em função de serem todas as provas relativas, não havendo hierarquia nem valor apriorístico entre elas, a função de policial, em princípio, não invalida nem diminui seu valor, mormente se harmônico com o conjunto de elementos produzidos no processo. Entretanto, o depoimento de policiais, principalmente nas ações penais nos crimes de entorpecentes, quando exclusivos, e podendo no momento da prisão em flagrante obter a declaração de pessoas estranhas à corporação, e divorciados de outros elementos probatórios, não devem servir para fundamentar um édito condenatório. A função da polícia não é a de fazer prova, mas de obter provas. Ora, uma infração penal que na sua apuração resultou confirmada apenas por depoimentos policiais, confusos e contraditórios e, quando da fase de instrução, nenhum elemento novo foi acrescido, mostra-se sem a credibilidade necessária para que o julgador julgue procedente a pretensão punitiva. A autoridade policial, nos inquéritos, tendo oportunidade de obtenção de outras provas, outros testemunhos, estranhos ao quadro policial e não o fazendo, a prova produzida deve ser aceita com reservas, negando-se o valor a essa prova assentada, somente, em depoimentos policiais. Até porque, quando os policiais que efetuaram o flagrante, podendo, não trazem aos autos pessoas estranhas ao processo para que se outorgue validade a seus atos, normalmente, o ato de prisão ocorreu com violências, agressões e outros meios ilícitos que maculam como duvidosas e imprestáveis as provas produzidas.”.
[5] NUCCI, Guilherme Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010: “Para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo, teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que “toda pessoa poderá ser testemunha”, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. Ressaltamos, entretanto, que é preciso cautela, em determinadas peculiares situações, para a aceitação incondicional desses depoimentos. Parece-nos cauteloso que o magistrado, visualizando, em processos de apuração de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, um rol de testemunhas de acusação formado somente por policiais, indague dos mesmos a razão pela qual não se obteve nenhuma outra pessoa, como testemunha, estranha aos quadros da polícia. Essa verificação é essencial, pois uma apreensão de drogas feita à vista de inúmeras pessoas, em local público, por exemplo, pode perfeitamente contar como testemunho de pessoas que não sejam policiais.”

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Manutenção de inquérito sem justificativa gera dano moral, afirma TJ-DF

Conjur

A manutenção de indiciamento sem motivos justificado ou por omissão da autoridade policial gera dano moral indenizável. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o governo do DF a pagar reparação de R$ 25 mil por manter durante três anos inquérito policial contra um homem.

Segundo os autos, o homem foi preso em flagrante em outubro de 2006 por um suposto roubo, após ter sido reconhecido por uma das vítimas e por uma testemunha. Depois da abertura de inquérito policial, o Ministério Público pediu uma série de providências, incluindo a identificação e o reconhecimento por parte das vítimas de outra pessoa, que, por semelhança física, poderia ter sido confundida com o acusado. Pouco mais de três anos depois, a investigação foi arquivada por inexistência de provas.

Em sua decisão, o desembargador James Eduardo Oliveira, relator, afirmou que o inquérito policial não pode se estender, exceto por motivo justificado, por mais de dez dias, segundo o artigo 10 do Código de Processo Penal.

O desembargador sustenta ser lógico que o prazo para conclusão da investigação, quando se tratar de indiciado solto, pode ser justificadamente prorrogado. “O que não se consente é a manutenção do estado de indiciamento sem motivo justificado ou por desídia da autoridade policial”.

Segundo Oliveira, é preciso observar que  em 25 de setembro de 2009 a defesa fez requerimento à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, "o que evidencia que as providências para a conclusão do inquérito policial só foram efetivadas após a intervenção desse órgão censor".

“À luz desse cenário, não há como ocultar a conduta omissiva injustificável dos agentes públicos responsáveis pelo inquérito policial. A persecução criminal acabou se estendendo muito além do que se pode admitir como razoável e com isso o apelante permaneceu indiciado quando medidas investigativas primárias poderiam ter elucidado a materialidade e a autoria do delito”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 20100111806428

Rodrigo Janot: Lentidão da Justiça onera Estado e prejudica sociedade

Artigo de opinião do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, veiculado no Site Uol

Em dezembro deste ano, a reforma do Judiciário (emenda à Constituição nº 45) completará dez anos. Uma das grandes e importantes alterações promovidas foi a introdução do princípio da celeridade processual, consagrado como direito fundamental.

Por esse dispositivo, a Carta estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A morosidade na prestação judicial, além de onerar a máquina estatal, prejudica diretamente a sociedade. Se, por um lado, há um gigantismo da missão de julgar, por outro, há, também, o elevado grau de expectativa social em relação aos inúmeros temas submetidos a exame.

A lentidão na Justiça é apontada como um dos problemas mais graves do Poder Judiciário, demonstrando a inaplicabilidade efetiva dos princípios da eficiência e da celeridade processual por parte do aparelho dos órgãos do Poder Judiciário e daqueles que compõem as funções essenciais à Justiça.

Desde a reforma, houve esforços para melhorar a prestação jurisdicional aos cidadãos brasileiros - como a introdução da súmula vinculante, da repercussão geral, a implementação do processo eletrônico nos tribunais, dentre tantos outros.

No âmbito do Ministério Público, órgão essencial à Justiça, também foram promovidas mudanças a fim de atender a este comando constitucional - como implementação de sistemas eletrônicos de acompanhamento de peças judiciais e extrajudiciais, reestruturações e melhorias na gestão.

Tais esforços foram no sentido de melhorar o acesso à Justiça por parte do cidadão brasileiro, ao qual deve ser oferecida a prestação jurisdicional efetiva, eficiente e profissional.

No entanto, se por um lado temos muito a comemorar em termos da ampliação, ainda que gradual, do acesso à Justiça pelo cidadão, por outro, há a exigência crescente de mais profissionalismo para produzirmos resultados que atendam aos anseios sociais em um prazo razoável.

O Ministério Público brasileiro, junto com a magistratura, enfrenta as mesmas dificuldades na concretização no Estado democrático de direito. Nossos laços, portanto, são definitivos e todos os percalços enfrentados pelo Poder Judiciário são também vivenciados pelo Ministério Público.

Ao assumir o cargo de procurador-geral da República, defini como meta não trabalhar com acervos ou reduzi-los a níveis aceitáveis, pois entendo que Justiça tarda é Justiça falha.

Para tanto, o gabinete do procurador-geral da República passou a contar com uma nova estrutura, com o objetivo de otimizar, garantir mais transparência e melhorar o controle da tramitação processual. O trabalho inclui a participação de membros do Ministério Público Federal com especialização nas áreas constitucional, criminal, cível, tutela coletiva e em direito administrativo.

O fluxo de processos é intenso e contínuo. Para se ter uma ideia do volume, no período de 20 de setembro de 2013 a 31 de maio de 2014, ou seja, pouco mais de oito meses, o gabinete recebeu 5190 processos judiciais. Nesse mesmo intervalo, foram devolvidos 5552, sendo a maior parte de processos com entrada anterior a 2012.

A meta é, até julho, analisar e devolver ao Supremo Tribunal Federal e à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça todos os processos com entrada em 2013 no gabinete do procurador-geral da República.

Colocar em prática o princípio da celeridade em ano de eleições gerais é um desafio a mais. Os prazos nessa área do direito são muito mais exíguos. Nesse sentido, a Procuradoria Geral Eleitoral zerou em maio toda a demanda de processos judiciais recebida pela atual gestão em setembro de 2013, relativa às eleições de 2008, 2010 e 2012. Em setembro de 2013 havia no gabinete cerca 1280 processos relativos a esses pleitos.

Queremos, ainda, eliminar até este mês toda a carga recebida de processos até 31 de janeiro deste ano. Assim, os esforços da Procuradoria Geral Eleitoral voltar-se-ão apenas para as demandas da eleição que será realizada em outubro próximo.

Um dos grandes aliados do Ministério Público nessa árdua jornada que se aproxima é o módulo Ficha Suja do sistema SisConta Eleitoral. A ferramenta cria um banco de dados nacional com informações de pessoas físicas potencialmente inelegíveis, conferindo maior celeridade à impugnação de candidaturas.

Com o SisConta, será possível unificar e processar dados de pessoas condenadas a partir de 2006 com base em informações de mais de 30 órgãos ligados à Administração Pública.

Esperamos, com essas medidas, contribuir para alcançar o princípio da razoável duração do processo, garantindo os meios necessários à sua tramitação.

Ao trabalharmos com eficiência e eficácia para que a Justiça não tarde e, portanto, não falhe, estaremos, também – e principalmente – protegendo direito e garantias fundamentais que, ao final, objetivam garantir o princípio da dignidade da pessoa humana.


segunda-feira, 16 de junho de 2014

CNJ: Aprimoramentos no Bacenjud darão mais segurança e efetividade ao sistema

Agência CNJ de Notícias

O Bacenjud, sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e as instituições financeiras, passará por uma série de aprimoramentos para dar mais segurança e efetividade às decisões judiciais de penhora de valores financeiros. Foi o que decidiu, na última terça-feira (10/6), o Comitê Gestor do Bacenjud, durante reunião na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília/DF.

Operado pelo Banco Central, o Bacenjud foi criado para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. Por meio dele, os juízes, com senha previamente cadastrada, preenchem formulário eletrônico requisitando informações ou determinando bloqueio de valores necessários à efetividade dos processos judiciais. A partir daí, a ordem judicial é repassada eletronicamente para os bancos, reduzindo o tempo de tramitação do pedido de informação ou bloqueio e, em consequência, dos processos.

O Comitê Gestor do Bacenjud, criado para facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, tem a atribuição de acompanhar o desenvolvimento do sistema e oferecer subsídios para seu aprimoramento.
Os aprimoramentos definidos nesta terça-feira incluem alterações no Bacenjud para permitir o bloqueio de valores financeiros com o lançamento apenas dos oito primeiros números do CNPJ da empresa titular da conta bancária a ser bloqueada. Hoje, para a realização do bloqueio, é preciso lançar no sistema a íntegra do CNPJ da empresa e de cada uma de suas filiais, sempre com 14 números. Com esse aperfeiçoamento, que foi inicialmente estimado para entrar em funcionamento em nove meses, será possível bloquear as contas de todo o conglomerado empresarial sem precisar informar o CNJP da matriz e de cada uma das filiais.

Também foi definido na reunião o desenvolvimento de módulo dentro do PJe (Processo Judicial Eletrônico) para que esse sistema comunique direta e eletronicamente às instituições financeiras as ordens judiciais, sem a necessidade de o magistrado (ou servidor) entrar e digitar dados em outro sistema.

Além disso, o Comitê Gestor concluiu discussões sobre a implantação de nova versão do Bacenjud, em fase final de homologação. Ela entrará em vigor no mês de julho e contemplará o acesso mediante certificado digital e possibilidade de os magistrados delegarem atribuições a determinados servidores, a exemplo do que já ocorre nos sistemas Renajud e Infojud.

Outra novidade, prevista para 2015, é a inclusão das cooperativas de crédito no rol das entidades destinatários do Bacenjud.


Segundo o Comitê Gestor, haverá alterações no regulamento do Bacenjud e a edição, pelos órgãos competentes, de normas a serem cumpridas pelas instituições financeiras.

A reunião do Comitê Gestor do Bacenjud teve a participação do conselheiro do CNJ Rubens Curado; do secretário-geral adjunto do CNJ, Marivaldo Dantas; do juiz auxiliar da Presidência do Conselho Carl Olav Smith; e de representantes dos diferentes ramos do Judiciário, do Banco Central e da Febraban, entre outros.

No ano passado, 4,3 milhões de ordens de bloqueio de valores tramitaram pelo Bacenjud. O montante bloqueado em cumprimento às decisões judiciais foi de R$ 24,4 bilhões.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

CNMP: Listas de processos distribuídos aos MP`s devem ser divulgadas

CNMP

Por unanimidade, o Plenário do CNMP aprovou proposta de resolução e acolheu dispositivos que versam sobre a divulgação obrigatória, nos sítios dos Ministérios Públicos, das listas de processos distribuídos a cada membro ou órgão da instituição. Por outro lado, o Plenário acolheu o voto do relator, rejeitando o estabelecimento do critério cronológico de conclusão como regra para a ordenação dos despachos nos processos distribuídos ao MP. A resolução entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação. A decisão do Plenário ocorreu nesta segunda-feira, 9/6, durante a 12ª Sessão Ordinária.

O relator da proposta foi o conselheiro Antônio Duarte. Já o autor foi o então conselheiro Bruno Dantas. Duarte destacou que a proposta de se determinar a obrigatoriedade de publicação da lista de processos recebidos por membro ou órgão do MP possui direta relação com a transparência administrativa que progressivamente tem sido adotada pela Administração e pelo CNMP e, especialmente, aos fins do artigo 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, da Constituição.

O conselheiro complementou que, por mais que se entenda adequado manter sob a responsabilidade de cada membro a ordenação das respectivas prioridades, não se pode negar a importância, por outro lado, de que as listas com a discriminação cronológica dos expedientes distribuídos sejam amplamente divulgadas, em especial por meio da rede mundial de computadores. “Possibilita-se, assim, o controle, por parte do cidadão, dos critérios adotados pelos membros, de forma que eventual anormalidade possa ser objeto de questionamento específico”.

No entanto, Antônio Duarte ressalva que a divulgação pode se dar exclusivamente por meios eletrônicos, sem a necessidade de impressão periódica das listas. “A obrigatoriedade de afixação de material impresso, dado o reduzido grau de benefício que poderia gerar, tendo em vista o atual estágio de difusão do acesso aos veículos digitais, mostrar-se-ia desproporcional se consideradas as possíveis despesas com papel e impressão - além do volume adicional considerável de trabalho para a estrutura administrativa dos órgãos ministeriais - que decorreriam da sua instituição”.

Critério cronológico

Em relação à imposição da ordem cronológica como regra para os despachos dos membros e órgãos do Ministério Público, o conselheiro apontou que um critério puramente objetivo se revela falho. Por isso, o mais adequado é que a ordem siga a convicção de cada membro, que deve levar em conta inúmeros fatores antes de escolher dar precedência a um determinado processo em detrimento de outro, não podendo olvidar o primado constitucional da razoável duração do processo.

Para Duarte, pode-se dizer inclusive que a instituição de um critério puramente objetivo para a tramitação dos processos no Ministério Público, resvalaria até mesmo na independência funcional dos seus membros, aos quais cabe, em última análise, a avaliação das prioridades dos processos sob sua responsabilidade, respeitados os limites temporais máximos estabelecidos na legislação.

O conselheiro chamou a atenção para que devem ser observadas, também, além das preferências legais, como a prioridade na tramitação de processos e procedimentos que envolvam pessoas com mais de 60 anos de idade, as particularidades de cada caso, que vão determinar outras hipóteses em que a urgência do despacho dependerá do bom-senso do membro do MP.

Duarte destacou que a proposta, discutida também no âmbito do projeto do novo Código de Processo Civil, foi pautada com um objetivo salutar, concluindo que “a análise dos processos, a meu ver, deve ser norteada pela razoabilidade dos membros do parquet, visando sempre a agilidade na tramitação processual.