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segunda-feira, 22 de junho de 2015

STF: Fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola Constituição

STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.

O empresário autor do recurso, que tramita sob segredo de justiça, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos.

De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza. Seus advogados sustentavam que a fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e inaceitável aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem, como o recorrente, não é assalariado e depende de sua força de trabalho para produzir renda, ou seja, não é certa sua remuneração no final do mês, pois vai depender de sua produção individual e da produção que tiver sua empresa e seus colaboradores”.

Dignidade

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, frisou que o STF tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. De acordo com o ministro, “a questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.

Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.

O ministro salientou, contudo, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias. As pensões fixadas judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, poderão ser também estipuladas em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária, concluiu o relator.

A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

segunda-feira, 2 de março de 2015

Mãe consegue incluir nome de solteira na certidão das filhas sem retirar o de casada

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer no registro.  

Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade.  

Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.

Verdade real

“É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.

Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público – no caso, a certidão de casamento dos pais – para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. 

Todavia, o relator ressalvou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio.

Leia a íntegra do
voto do relator.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Alimentos são devidos até a citação na ação de exoneração julgada procedente

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão decretada contra um pai em processo sobre pensão alimentícia. A filha cobrava o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos – julgada procedente – e o trânsito em julgado da respectiva decisão. 

O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. A filha pleiteava o pagamento de pensões no valor de um salário mínimo e meio por mês. O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.

O pai comprovou que os alimentos foram quitados até ele ser citado na ação de exoneração e disse que não devia mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.748/68, segundo o qual os alimentos fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos – bem como a majoração ou a redução do valor – retroage à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Os critérios para estabelecer a pensão alimentícia

Por Débora May Pelegrim, advogada (SP).

Artigo veiculado originariamente no Site Espaço Vital.

O termo genérico “alimentos” é a pensão alimentícia, necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades com vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia.

Destaca-se a previsão legal da obrigação alimentar na Constituição Federal, sendo também regulada pela Lei nº 5.478/68 – Lei dos Alimentos, assim como pela Lei nº 6.515/77 – Lei do Divórcio e pelo Código Civil Brasileiro.

Os alimentos (pensão alimentícia) são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

Na legislação brasileira não existe uma tabela padrão que indique o valor, ou seja, a contribuição é variável a cada família - sem valor exato ou percentual utilizados como critério na estipulação ou fixação judicial dos alimentos.

A quantia a ser paga a título de alimentos será determinada pela análise do referido binômio possibilidade/necessidade em cada caso, cuja aferição do valor dependerá do consenso dos cônjuges ou das provas (comprovante de rendimentos, notas de despesas, propriedades) apresentadas ás decisão judicial.

Na hipótese de os cônjuges não apresentarem consenso em relação ao valor da pensão alimentícia, ao juiz competirá fixa-la, constituindo-se praxe das decisões judiciais valer-se da fixação com base em salários mínimos ou poderá o julgador aplicar percentuais sobre ganhos do devedor (salário, rendas, benefícios entre outros), levando sempre em conta o padrão de vida do devedor e a necessidade de quem reclama alimentos.

Em relação aos alimentos dispõe o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

É dever, portanto, de ambos os pais sustentar a criação dos filhos, o que deverão fazer na possibilidade e proporção de seus ganhos, assim como, de acordo com a necessidade destes.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Juiz determina que pai visite filho de 08 anos sob pena de multa

Veriana Ribeiro - G1
 
Uma decisão do juiz Manoel Pedroga, titular da Comarca do Bujari, cidade distante 22 km de Rio Branco, determina que um pai, que vive na capital, visite o filho de apenas 8 anos. Em sua justificativa, o pai do garoto afirma que não visita o filho por 'questões filosóficas'. A explicação surpreendeu o juiz, mas não convenceu.

Cada vez que o pai deixar de cumprir sua obrigação, não realizando a visita, sem justificativa, terá de pagar uma multa no valor de R$ 100. O juiz determinou ainda que o valor pago em pensão para a mãe da criança deve ser de R$ 325.

"O entendimento dele seria de que você faz um filho e o mundo que deve educar, e chegou a citar vários filósofos com esse pensamento. O que mais me surpreendeu foi ouvir do pai que ele não tem obrigação de visitar o filho. Pode alegar vários fatores, que mora longe, que a mãe dificulta, mas esse tipo de alegação me surpreendeu", disse o juiz.

Pedroga diz que a decisão é polêmica, porque não se pode 'obrigar alguém a amar', mas acha que esta é uma lição 'pedagógica' para todos os pais ausentes. Segundo o juiz, o pedido de visita partiu da própria criança e esse fator pesou na decisão.

"Já teve casos em que o filho completa a maioridade e pede no Judiciário uma indenização devido à falta de afeto do pai. Agora, da criança, desde pequena, cobrar a presença do pai, até onde tenho conhecimento, é a primeira vez que o Judiciário decide desta maneira. Na maioria das vezes, a pessoa não visita e, contanto que tenha a pensão, não existe a cobrança. Mas sendo que é um pedido da criança, já que a própria mãe diz que o filho é apaixonado pelo pai e não teria resposta, eu tomei a decisão nesse sentido da obrigatoriedade de visita", explica o juiz.

O magistrado afirma ainda que é plausível, por exemplo, deixar de visitar quinzenalmente ou mensalmente, em razão da distância. Mesmo assim, o pai tem a obrigação de se comunicar com o filho sempre que possível.

A visitação deve ocorrer em finais de semana alternados, em que o réu deverá pegar ao menos às 8h horas do sábado, ficando em sua companhia até as 18h do domingo. O dia pode ser alterado se comunicado à mãe da criança com antecedência. Na decisão também ficou determinado os aniversários, em que o menor deve comemorar em anos pares com a mãe e em anos ímpares com o pai, entre outros detalhes como férias escolares, feriados e datas comemorativas.

Ocorreu ainda um pedido de aumento da pensão, mas como para o juiz não ficou comprovado que era possível o pai pagar mais do que estava estabelecido, Pedroga negou este pedido.

O G1 tentou ouvir o pai e a mãe da criança, mas eles não quiseram se pronunciar sobre o assunto.

(Mais sobre este tema: clique aqui!)

quarta-feira, 11 de junho de 2014

STJ: Relação deve estar nos parâmetros da Lei 9.278 para ser reconhecida como união estável

STJ

Cabe ao requerente da união estável post mortem provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade. Por falta desses elementos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já falecido.

A autora da ação alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.

Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida. O recurso no STJ foi interposto pelos filhos do falecido. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a família não concordava com o relacionamento e, por isso, teria impedido que os dois se vissem durante a doença. A decisão afirmou ainda que a família teria exercido forte influência na elaboração do testamento.

Qualificação jurídica

No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que reanalisar a decisão implicaria revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do tribunal. No entanto, a ministra Nancy Andrighi divergiu, compreendendo que a solução do caso exige apenas a análise da qualificação jurídica que o tribunal estadual atribuiu à relação em questão. Os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva acompanharam a divergência.

De acordo com o voto da ministra, não ficou provado que a relação estava dentro dos parâmetros da Lei 9.278 para o reconhecimento do vínculo familiar – durabilidade, publicidade, continuidade, objetivo de constituição de família e observância dos deveres de respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

Para a ministra, o quadro delineado pela instância de origem mostrou contradições da mulher, reveladas minuciosamente no voto da desembargadora relatora do TJMG. Assim, Andrighi entendeu que seria temeroso presumir a existência da união estável, porque dos autos “não exsurge a necessária demonstração da affectio societatis familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado”.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Jurisprudência do STJ: Cobrança de diferenças entre alimentos definitivos e provisórios

STJ

DIREITO CIVIL. COBRANÇA RETROATIVA DA DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS.
Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006. REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Saiu do lar e perdeu a casa? O novo tipo de usucapião

Antônio Rodrigues de Lemos Augusto é advogado do escritório Abreu Advogados, em Cuiabá-MT. E-mail: lemosaugusto@uol.com.br

O Código Civil Brasileiro recebeu uma alteração recente que gerou um novo tipo de usucapião, diretamente relacionado ao Direito de Família. Agora, quem abandonar o lar poderá, dentro de determinados requisitos, perder o imóvel para o cônjuge ou companheiro. A Lei 12.424/11 é a responsável pela mudança no Código Civil, criando o art. 1240-A. Diz o texto da lei:

 “Art. 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
“§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

Os requisitos, portanto, estão bem claros, realçando que o direito ao benefício só pode ocorrer uma vez. Destaca-se ainda que é o menor prazo de usucapião para aquisição de bens imóveis: apenas dois anos. Trata-se de mais um tipo de usucapião de natureza social, tanto que o beneficiário – pessoa física - não pode ser proprietário de outro imóvel, mesmo que rural. E mais: há limite no tamanho do imóvel, que deverá ser urbano: até 250 m2. Enfim, aquele que se favorecer da medida provavelmente terá uma condição social menos privilegiada.

O prazo começa a contar a partir da separação de fato do casal. Mas se há ação de divórcio ou de desfazimento de união estável ou mesmo a ação cautelar de separação de corpos, não se aplica o caso em tela.

Claro que a usucapião acima se aplica tanto em relação ao casamento, quanto em relação à união estável. E podemos afirmar que também se aplica nos casos de união homoafetiva, após a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal em relação às uniões de pessoas do mesmo sexo. Como o texto da lei não fala em boa fé, penso que não é requisito para este tipo de usucapião, embora provavelmente este ponto vá render ampla polêmica.

Importa uma consideração: Como adequar esta usucapião aos diferentes regimes de casamento existentes? A regra se aplica a todos os regimes de casamento?

Particularmente, penso que não, pois devemos observar que o legislador enfatizou a expressão “cuja propriedade divida com ex-cônjuge”. Assim, somente será beneficiado aquele que, pelo regime de casamento, também seja proprietário do imóvel. Enfatizo que a lei fala em “divisão de propriedade” e não em “divisão de posse”, o que faz muita diferença.

Podemos afirmar que favorecerá aquele que estiver no imóvel se for casado em regime de comunhão universal de bens. Também favorecerá aquele que estiver no imóvel se for casado em regime de comunhão parcial, desde que o imóvel tenha sido adquirido na constância do casamento. Mas penso que não se aplica esta usucapião nos casos em que o imóvel pertencer a apenas um dos cônjuges, como no regime de separação total de bens ou quando o regime for de comunhão parcial e o bem tenha sido adquirido antes do casamento ou ainda nos casos de exceções previstos na lei, em que o bem não se comunga, mesmo nos regimes de comunhão.

Vamos supor que João e Maria sejam casados em separação total de bens e o imóvel pertença a João. João abandona Maria e sai de casa. Dois anos depois, Maria poderia usucapir? Pelo meu posicionamento, não caberia este tipo de usucapião, porque o imóvel pertence apenas a João. Caberia se o imóvel tivesse a propriedade partilhada. No entanto, nada impede que Maria busque a usucapião em outra modalidade. Pode ser que, com cinco anos de abandono, Maria se enquadre na usucapião habitacional.

E poderá ocorrer acessão de tempo? Penso que não. A natureza da usucapião em tela é personalíssima: exige o caráter de ex-cônjuge ou companheiro para usucapir. Não tem como ocorrer a cessão de direitos de posse neste caso. Será, dos tipos de usucapião de aquisição de bens imóveis, o único que efetivamente não admite acessão, embora a doutrina critique a acessão em outras modalidades.

Repito que o entendimento acima é particular e o debate sobre esta modalidade de usucapião está apenas começando. Há textos na internet criticando duramente este novo tipo de usucapião, no entanto penso ser uma medida positiva, que contribui para a solução de um problema social muito comum no país.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Pensão alimentícia dos filhos é sagrada

Antônio Rodrigues de Lemos Augusto é advogado do escritório Abreu Advogados, em Cuiabá-MT. E-mail: lemosaugusto@uol.com.br

Homens e mulheres casados que resolvam se separar ou divorciar: se tiverem filhos menores de 18 anos, cumpram a obrigação de oferecer - de imediato - pensão alimentícia para eles. Se não fizerem essa oferta, estarão infringindo um direito constitucional dos filhos e poderão ser questionados na Justiça.

Claro: se o homem estiver desempregado ou se a mulher for “dona-de-casa” (ou vice-versa, considerando a evolução dos tempos), essa oferta pode não ser possível. Mas sempre que pai e mãe tiverem emprego, um quinhão do salário é sim dos filhos. Essa pensão será administrada pelo cônjuge que ficar com a guarda das crianças.

É usual se estabelecer a meta de 30% do salário para a pensão alimentícia das crianças e do cônjuge, caso ele (ou ela) precise. Mas esse percentual não é taxativo ou absoluto, podendo variar para cima ou para baixo, de acordo com os vencimentos de quem vai pagar e com a necessidade de quem vai receber.

Em determinados casos, o pai ou a mãe entram na Justiça requerendo a separação cautelar de corpos, como medida preparatória para a futura ação de separação litigiosa. Nesse momento, pai e mãe - que trabalhem - já devem fazer a oferta de alimentos, para que o juiz homologue. É o cumprimento da obrigação de sustento ou mantença, prevista na Constituição Federal e no Código Civil. Logicamente, se essa oferta for inferior à possibilidade de quem vai pagar, o outro cônjuge - em nome dos filhos - poderá questionar o valor.

“Ah, mas os filhos ficaram com a outra (ou o outro), que trabalha e ganha bem e pode sustentá-los...”. Isso não é argumento. O fato do outro cônjuge trabalhar poderá significar que ele (o outro cônjuge) não terá direitos a alimentos (o que é relativo, porque às vezes o salário que recebe não é suficiente para a sua sobrevivência). Mas não libera o marido (ou esposa) de prestar alimentos aos filhos. Mais ainda: pai ou mãe que fica com a guarda não tem o direito de renunciar aos alimentos dos filhos. Se isso ocorrer, o Ministério Público poderá - no processo judicial - interceder em favor dos menores.

O valor dos alimentos deverá corresponder a duas avaliações: a possibilidade do pai (mãe) pagar e o tamanho da necessidade do filho em receber. Alimentos, bem entendido, não significa apenas a “comida” propriamente dita. O termo “Alimentos” aqui é compreendido como vestuário, lazer, educação, saúde... O objetivo é que a separação dos pais não prejudique (ou prejudique o menos possível) o status do filho anterior ao processo judicial.

Detalhe importante: não raro, pai ou mãe se nega a dar alimentos aos filhos que estão sob a guarda do (a) cônjuge, no decorrer do processo de separação. E, para amenizar a falta da oferta de alimentos, dão presentes aos filhos, oferecem passeios etc. Essa técnica não retira a obrigatoriedade de dar alimentos, até porque a gestão do dinheiro será de quem detém a guarda. O pai que não dá alimentos, mas leva o filho para uma lanchonete cara, na verdade está dificultando a própria mantença do filho: essa criança poderá precisar de vestuário, de cuidados médicos, de material escolar, mas - como não tem pensão alimentícia - recebe só o sanduíche.

Portanto, se você não agüenta mais o seu (a sua) cônjuge e quer sair de casa, tudo bem! Contrate um advogado, entre com a ação cautelar de separação de corpos, mas não se esqueça: seus filhos - que ficaram na casa com a esposa (o esposo) não têm culpa de nada e você deve pensão alimentícia a eles. Do contrário, estará passando a seguinte imagem ao juiz e ao promotor: esse pai (ou essa mãe) sequer se preocupa com as suas crianças.