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quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Nove dicas para quem vai comprar um imóvel na planta

Portal do Consumidor

Após uma década de expansão do crédito imobiliário no Brasil, 2015 começou com restrição ao crédito para financiar imóveis. Com as mudanças no financiamento de bancos públicos e privados, o sonho ter uma casa própria tem sido adiado por muitos consumidores.

Entretanto, na tentativa de evitar o desaquecimento do mercado imobiliário, construtoras vem facilitando às condições de pagamento para conquistar o comprador que deseja adquirir um imóvel na planta e têm lançado inúmeras promoções.

Além de ficar atento às promessas de facilidade, o consumidor deve tomar alguns. Sendo assim, listamos  09  itens que devem ser observados antes de fechar a compra.imóveis

1) Verifique a qualidade de construção de outros imóveis da mesma construtora. Não se esqueça de considerar se a infraestrutura do bairro escolhido é condizente com sua necessidade.

2) Observe na planta de edificação a exata localização da unidade pretendida – sua ventilação, incidência de luz, do sol, etc. No memorial descritivo, identifique a marca e a qualidade dos materiais e equipamentos a serem utilizados – elevador, azulejos, piso, metais, etc.

3) Anote tudo sobre as condições oferecidas: prazo para o início e o término da obra, valor da entrada, prestações intermediárias, índices e periodicidade de reajustes – que deve ser anual, caso o financiamento seja inferior a 36 meses, e mensal em contratos mais longos. Cabe ressaltar que, além dos juros, haverá correção por índice contratado, após a entrega das chaves. Se a obra for financiada por agente do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o índice deverá estar identificado.

4)  Guarde todos os folhetos, prospectos e anúncios de jornais. O material publicitário também faz parte do contrato – conforme estabelece o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

5) Verifique se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente .

6) Procure saber quem são os profissionais responsáveis pelo empreendimento, inclusive solicitando informações sobre eles junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).

7) Observe atentamente se o que consta nos prospectos e anúncios condiz com a planta aprovada pela prefeitura e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

8) Verifique se os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Observe a existência de multa por atraso na entrega do imóvel.

9) Leia-o atentamente o contrato e  não guarde dúvidas.  Se o vendedor não esclarecer suas questões procure um posto do atendimento do Procon mais próximo de sua residência.Na primeira página do Portal pode ser encontrada uma lista de Procons de todo o País.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

TJ-MS: Imobiliária indenizará proprietário por inquilino inadimplente

TJ-MS

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por uma imobiliária da Capital em face da decisão que a condenou ao pagamento de R$ 19.641,36 (dezenove mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) por danos materiais em favor do proprietário do imóvel, J.T.C.
 
A imobiliária alegou que foram acostadas provas da idoneidade do locatário e do fiador, como certidões de negativa de protestos, razão pela qual não poderia responder pelo inadimplemento. Esclareceu que o fiador deu em garantia um imóvel com valor superior ao montante dos aluguéis e, ao final, requereu o provimento do recurso para que fosse afastada a reparação material.
 
O apelado aduziu que firmou contrato com a administradora de imóveis em 2007, concedendo plenos poderes para alugar, selecionar inquilino, vistoriar o imóvel, contratar locação, receber aluguel, entre outras prerrogativas. Sustentou que, ao realizar a locação do imóvel, a imobiliária agiu com negligência, vez que se absteve de diligenciar junto ao Sistema de Proteção de Crédito a fim de obter informações sobre a idoneidade e solvência do inquilino.
 
Afirmou que em 2008 a imobiliária devolveu o imóvel, não repassando nenhum valor referente aos aluguéis referentes ao período de 08/2007 à 06/2008, sob alegação de que o antigo inquilino já havia desocupado o imóvel sem efetuar o pagamento dos aluguéis.
 
Acrescenta, ainda, que a imobiliária sugeriu que o próprio apelado deveria realizar a cobrança dos aluguéis diretamente com o ex-locatário. Diante disso, devido à ausência de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação de indenização por dano material contra a imobiliária.
 
Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, está evidenciado o dano material, pois as certidões negativas de protestos apresentadas pela imobiliária correspondem a data posterior ao contrato firmado, o que denota que não consultou o Sistema de Proteção de Crédito e nem mesmo o portal do Tribunal de Justiça.
 
O relator afirmou ainda que a imobiliária ao não realizar as devidas providências, colocou em risco a garantia de adimplemento dos aluguéis e prejudicou o patrimônio do cliente, uma vez que o locatário e o fiador tinham restrições de crédito em seus nomes e, em consulta ao site do TJMS, constata-se que o locatário responde a inúmeras execuções.
 
"Portanto, não merece reparos a sentença que condenou a imobiliária ao pagamento de danos materiais, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso".
 
Processo nº 0034680-18.2011.8.12.0001

terça-feira, 28 de julho de 2015

Justiça afasta cumulação mensal de juros de contrato de cartão de crédito

TJ-RN

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da Comarca de São José do Campestre (RN), declarou a nulidade de cláusulas do "contrato de prestação de serviço", firmado entre uma cidadã e o IBI - Banco Multiplo S/A., e afastou a possibilidade de cumulação mensal de juros, adotando como índice de correção monetária o INPC, com multa moratória no percentual de 2%.

Pela decisão judicial, fica excluída a incidência de multa convencional ou compensatória sobre o saldo devedor, ficando a instituição financeira obrigada a refazer os cálculos do saldo devedor, a contar do início da relação contratual. O magistrado também condenou o IBI a restituir eventual diferença paga a mais no cumprimento do ajuste pela autora e em dobro, a ser apurada em procedimento de liquidação.
 
Na ação judicial, a autora informou que é titular de cartão de crédito junto aquele banco, em decorrência de contratos celebrados com a Administradora de Cartões de Crédito e que no curso contratual, em virtude da utilização do cartão, contraiu débitos, cujos valores foram se acumulando, pois eram feitos pagamentos mínimos, para fins de quitação, dada as dificuldades financeiras que a impediram de honrar os compromissos nas datas ajustadas.
 
Entretanto, a autora afirmou que o banco incluiu nos encargos moratórios juros acima do permitido legalmente, importando na infringência das normas aplicáveis aos caso, inclusive à Lei da Usura. Em decorrência de todos os abusos e excessos pela utilização de taxas e encargos moratórios restou evidente a impossibilidade de saldar a dívida.
 
Defesa
 
O banco alegou que vem apenas cobrando o que lhe é devido, face a uma dívida adquirida e não adimplida. Também argumentou que, em alusão a ilegalidade arguida pela autora dos juros e demais taxas cobradas, é de salutar importância destacar, conforme se depreende do próprio Código Civil em seu Art. 406, que é permitido por este dispositivo legal a fixação de juros por convenção.
 
O IBI defendeu também que jamais se furtou em apresentar os juros, multas e encargos e que os juros praticados não são ilegais. Disse ainda que deve ser respeitado o princípio da autonomia da vontade particularizada na liberdade contratar e que não cobra taxa de comissão de permanência de seus clientes, na realidade, o que existe é a cobrança de taxa de administração de financiamento.
 
Quando analisou o pedido da consumidora, o magistrado considerou que os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
 
“Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual”, comentou. O juiz considerou que as taxas de juros aplicadas (14,30%) são abusivas, pelo que merece ser reduzida, considerado informação prestada pelo Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), visto que a taxa média de juros do mercado em relação ao uso de cartões de crédito tem sido de 9,3% a.a.

(Processo nº 0100428-96.2014.8.20.0153)

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Juros moratórios devem incidir a partir do atraso no pagamento da obrigação contratual

TRF, 1ª Região

Comprovado o atraso da Administração no pagamento de serviços prestados por força de contrato administrativo‚ afigura-se legítima a incidência de juros moratórios‚ bem como de correção monetária sobre tais parcelas‚ sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que proceda ao pagamento das diferenças das parcelas pagas em atraso referentes a três contratos firmados com a empresa Sinaliza Segurança Viária Ltda.

Em suas alegações recursais‚ o DNIT sustenta que o contrato faz lei entre as partes‚ prevendo justamente o equilíbrio financeiro do contrato‚ tendo sido o preço total do serviço realizado efetivamente pago e recebido sem quaisquer ressalvas pela empresa. A autarquia também contestou o prazo para adimplemento das parcelas estabelecido pelo Juízo de primeiro grau. “Tal prazo deve ser considerado da data do aceite como termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias para pagamento‚ conforme ajuste contratual”‚ asseverou a autarquia.

O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pelo DNIT. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que os juros moratórios decorrem de imposição legal pelo atraso no pagamento‚ sendo assim‚ devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação‚ positiva e líquida‚ estabelecida no contrato”‚ destacou o relator‚ desembargador federal Souza Prudente‚ em seu voto.

O magistrado também esclareceu que “o atraso no pagamento do preço avençado nos contratos de obras públicas constitui ilícito contratual‚ sendo devida a correção monetária‚ independentemente de estar prevista no contrato e de ter havido quitação”. E acrescentou: “A disposição contratual em sentido oposto ao texto legal é inócua para fins de deslinde da causa”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 24191-56.2005.4.01.3400
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 6/7/2015

sexta-feira, 17 de julho de 2015

7 dicas para contratar plano de saúde

UOL

Antes de aderir a um plano de saúde, o consumidor precisa se informar sobre todas as condições do contrato, para não correr o risco de ser surpreendido no futuro. Veja, a seguir, algumas perguntas que devem ser feitas antes da assinatura do contrato.

QUAL O PERFIL DO CONTRATO? - Não se deixe levar apenas pelo preço do plano. É importante saber o perfil de contrato que está assinando: coletivo/empresarial (intermediado por empresas ou entidades de classe) ou individual/familiar (negociado com a operadora). Os preços iniciais dos planos coletivos costumam ser menores, mas eles têm reajustes mais altos, em geral.

COMO É FEITO O REAJUSTE DO PLANO? - Os planos individuais/familiares têm dois tipos de reajuste: anual, regulado pela ANS, e por faixa etária. Os planos coletivos têm três: anual, por faixa etária e por sinistralidade, que leva em conta a frequência de uso dos serviços. Informe-se sobre os índices usados nos últimos anos.

QUAL O TIPO DE COBERTURA? - A oferta de mais ou menos serviços está ligada ao tipo de plano contratado: ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico. A ANS define uma lista de consultas, exames e tratamentos que os planos são obrigados a oferecer, conforme cada tipo.

POSSO SER ATENDIDO EM QUALQUER LUGAR? - Antes de assinar o contrato, pergunte sobre a abrangência da cobertura. Se o plano for de abrangência regional, o atendimento estará limitado à área geográfica prevista no contrato. Caso seja de cobertura nacional, o atendimento estará garantido em todo o país.

A PARTIR DE QUANDO POSSO USAR MEU PLANO? - Os períodos máximos de carência são: 24 horas para urgência e emergência; 180 dias para internações, cirurgias e procedimentos de alta complexidade; e 300 dias para parto. A operadora pode oferecer prazos menores, mas isso deve ser garantido por escrito.

POSSO FAZER A PORTABILIDADE DO PLANO? - A portabilidade é a possibilidade de mudar de plano sem precisar cumprir novamente a carência. Ela só é obrigatória nos planos individuais ou familiares, e nos coletivos por adesão. Mesmo assim, o consumidor precisa ter ficado pelo menos 2 anos no plano (ou 3, se tiver alguma doença preexistente).

QUANDO TEREI REAJUSTE POR IDADE? - As empresas podem promover reajustes no valor do plano quando o consumidor muda de faixa etária. Essas faixas são definidas pela ANS. Quem contrata um plano aos 28 anos, por exemplo, terá de arcar com um reajuste deste tipo aos 29, quando mudará de faixa.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Cobranças indevidas desgastam relação entre clientes e bancos

O Globo

A dívida já foi paga, mas o banco volta a cobrá-la dois anos depois. Embora o cliente tenha antecipado parcela do empréstimo consignado, o banco não informa à fonte pagadora e o valor é novamente descontado do salário. Quitou o valor total da fatura do cartão de crédito com alguns dias de atraso, e o banco cobrou por crédito rotativo, além dos juros. Esses são exemplos do principal problema no relacionamento entre clientes e bancos identificado pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e Trabalhador (Abradecont): cobrança indevida. O levantamento, feito com exclusividade para o GLOBO, foi baseado nas reclamações que chegam à associação e em pesquisas nos tribunais e órgãos de justiça do país.

Reclamações sobre cobrança indevida por parte dos bancos também correspondem à parcela significativa das demandas que chegam ao Banco Central (BC), órgão regulador do sistema financeiro. Segundo levantamento do BC, de julho de 2014 a março de 2015, cobranças indevidas de tarifas somaram 6.421 reclamações. Praticamente a metade (2.953) são por serviço não contratado.

De acordo com a Abradecont, as cobranças indevidas mais frequentes estão relacionadas a seguros e serviços não contratados ou compras não realizadas, descontadas na conta corrente ou na fatura do cartão de crédito.

— Não há como afirmar a existência de má-fé nestes casos. Mas podemos dizer, categoricamente, que há sérios erros de logística nas instituições financeiras — afirma Carlos Eduardo Souza, advogado da Abradecont.

COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

No Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) do Ministério da Justiça —que reúne reclamações que chegam a mais de 600 Procons em todo o país —, a cobrança indevida foi o assunto mais reclamado do ano passado. Foram 884.052 queixas, relativas não só a bancos, mas empresas em geral. Na comparação por setor, bancos são o terceiro maior alvo das queixas, atrás apenas de telefonia fixa e móvel.

O advogado destaca que é comum dívida já paga ao banco no prazo correto ser cobrada posteriormente pela própria instituição financeira ou por empresas de cobrança. Por isso, aconselha o consumidor a guardar comprovantes de pagamentos por pelo menos cinco anos, digitalizados ou copiados.

O professor José Luiz de Souza Carvalho, morador do município de Miracema, no Noroeste do Estado do Rio, se viu de mãos atadas ao solicitar um cartão de crédito ao gerente de sua agência e ter o pedido negado devido a “uma pendência’’. O banco não confirma, mas ele acredita tratar-se de dívida que vem sendo cobrada de um outro cartão de crédito emitido em 2008, que ele não solicitou e sequer recebeu em casa. O débito atual é de R$ 3,6 mil, e a cobrança está sendo feita por uma empresa terceirizada, que ameaça colocar seu nome no Serasa, conta Carvalho:

— A cobrança diz que se eu pagar R$ 800 fico livre da dívida. Pedi à atendente que me enviasse o contrato do cartão, mas ela diz que não tem acesso. Solicitei, então, que mandassem minha reclamação ao banco.

O banco só entrou em contato com Carvalho depois que ele procurou a Defesa do Consumidor do GLOBO. Mas a questão não foi resolvida.

— O banco não me dá uma explicação clara, e já estou conversando com um advogado para ver como resolver — diz professor, que não descarta ir à Justiça.

Segundo a economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Ione Amorim, o maior problema é que, ao pedir a revisão da cobrança indevida, o consumidor terá dificuldades de argumentar, porque dificilmente foi bem informado sobre o contrato ou recebeu todos os documentos que deveria:

— Todo o processo de crédito e renegociação de dívida deve ser documentado, para que o consumidor possa comprová-lo e tenha segurança jurídica em caso de questionamento.

PROVA DA DÍVIDA CABE AO COBRADOR

Qualquer divergência identificada na conta corrente, como lançamento de tarifas não contratadas, desconto de crédito não solicitado ou desconto de dívida já liquidada, deve ser informada pelo consumidor ao SAC do banco, que tem cinco dias, de acordo com lei federal, para dar resposta. Se não for satisfatória, deve procurar a Ouvidoria, o Banco Central ou um Procon. E, em último caso, a Justiça.

Se o consumidor perdeu o comprovante de uma dívida que está sendo questionada, é dever do banco provar a falta de pagamento, não o contrário. Principalmente se o comprovante foi emitido em papel termossensível, que é aquele utilizado nos terminais de autoatendimento e tem baixa durabilidade. Se a operação foi feita por meio da conta bancária, o banco deve rastrear o sistema para identificar o pagamento. Se a dívida foi terceirizada, a empresa responsável deve enviar os comprovantes ao banco.

O Banco Central, informou, por meio da assessoria, que questões relacionadas à legislação de proteção ao consumidor são tratadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Quando recebe uma reclamação na qual constata indícios de violações ao Código de Defesa do Consumidor, o BC comunica a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) não comentou os casos específicos, mas orienta o consumidor a, primeiramente, manifestar a insatisfação ao gerente da própria agência. Em caso de negativa, deve entrar em contato com o SAC ou a Ouvidoria do banco.

Foi o que fez terapeuta Anna Vasconcellos ao ver em sua fatura de cartão uma cobrança de crédito rotativo que nunca fez:

— Paguei a fatura de abril com dois dias de atraso, mas quitei o valor total. Por isso questionei. Além da cobrança de três tipos de juros, fui obrigada a pagar por uma opção que não usei. Após ouvir do banco várias versões para explicar a cobrança, Anna procurou o GLOBO e o problema foi resolvido em pouco tempo:

— Achei absurdo pagar pelo que não utilizei.

PROBLEMAS E SOLUÇÕES

COMPROVANTE: Cliente pagou a dívida, perdeu os comprovantes e o banco está cobrando novamente.

O que fazer: Documentos originais devem ser guardados por cinco anos. Mas, se o consumidor não os tiver guardados, pode ingressar na Justiça, com base no Código de Defesa do Consumidor, e requerer a inversão do ônus da prova. Ou seja, o banco é quem terá de provar que o cliente não pagou o empréstimo.

VALOR ALTO: Renegociou uma dívida, não conseguiu quitá-la por completo, e o novo valor cobrado é muito superior ao débito em aberto.

O que fazer: Neste caso, a instituição financeira deve chamar o devedor para uma nova negociação, para extinguir a antiga dívida e dar lugar a uma nova. O que não é permitido é o banco fazer uma renegociação unilateral, sem consultar o consumidor. Neste caso, o cliente pode requerer judicialmente uma indenização.

DÉBITO INDEVIDO: Cliente de banco teve um débito não autorizado feito na conta corrente ou poupança.

O que fazer. Tanto o débito em conta-poupança quanto o em conta corrente só podem ser feitos com o consentimento do titular da conta. Do contrário, o consumidor poderá ingressar na Justiça para ser ressarcido e buscar compensação moral pelo dano sofrido.

DUPLA COBRANÇA: Conta de cartão de crédito já paga é cobrada novamente. Consumidor tem o comprovante. Cabe indenização?

O que fazer: Cada caso é um caso. Em princípio, a mera cobrança por uma dívida já paga não gera qualquer indenização. Mas se essa cobrança causar constrangimento, como ser cobrado no ambiente de trabalho ou ser negativado ou inscrito no SPC ou Serasa, cabe ação indenizatória.

PAGAMENTO FEITO: Cliente já pagou os empréstimos consignados, mas os descontos continuam vindo em seu contracheque.

O que fazer. O consumidor deve procurar resolver com a instituição financeira que concedeu o crédito. Se o banco não facilitar, deve entrar com ação judicial.

DESCONTO EM FOLHA: Trabalhador teve descontado, em seu contracheque, empréstimo consignado que não fez.

O que fazer. Deve procurar saber qual instituição está realizando o desconto e entrar em contato, anotando o nome dos atendentes e protocolo. Caso não resolva, deve comunicar à fonte pagadora, ou seja, ao órgão que emite a folha de pagamento e autoriza o desconto.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

STJ: Responsabilidade de hospital é objetiva quanto aos serviços por ele prestados

STJ

A responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele prestados. Assim, as falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição configuram defeito nessa prestação, e a instituição deve indenizar o paciente prejudicado. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que seja indenizado por danos morais o filho de um idoso que morreu após cirurgia.

Ao analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os ministros reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital e, com base em informações da perícia transcritas no próprio acórdão da corte estadual, entenderam que estava demonstrado nexo causal capaz de configurar o direito à indenização. Devido a uma fratura, o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico no quadril para implante de prótese. Logo após a operação, o idoso foi transferido da mesa para a maca, momento em que houve deslocamento da prótese.

Verificou-se a necessidade de sujeitar o paciente, de mais de 70 anos, a nova cirurgia para implantação de prótese maior, procedimento em que houve perda excessiva de sangue, o que o levou à morte. O TJ-RJ entendeu, após análise do laudo pericial, que não haveria nexo causal entre o serviço médico prestado e a morte. Afirmou ainda que a responsabilidade do hospital seria subjetiva — ou seja, o autor da ação indenizatória precisaria ter comprovado a ocorrência de dolo ou culpa por parte do estabelecimento.

No recurso ao STJ, o filho alegou que a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva e que não foi oferecida a segurança que o consumidor espera de um hospital. Sustentou ainda que caberia ao estabelecimento de saúde a comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço, e não a ele provar o oposto.

De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se pode admitir que o deslocamento da prótese por causa da simples transposição do paciente da mesa cirúrgica para a maca tenha sido um fato natural, fortuito. Ao contrário, segundo ele, a ocorrência indica que houve equívoco na escolha da prótese implantada no paciente ou imperícia em sua transferência da mesa para a maca.

Sanseverino disse que a análise sobre o nexo causal, na hipótese dos autos, não encontra impedimento na Súmula 7 do tribunal, a qual veda revisão de provas em recurso especial. Conforme explicou, a conclusão pela responsabilidade civil do hospital pode ser extraída a partir dos fatos narrados no próprio acórdão recorrido, que reproduz trechos do relatório pericial.

Nexo inafastável
Com base nesses fatos, o ministro observou que, se a luxação inicial foi consequência do uso de prótese que se revelou pequena e, em seguida, da remoção do paciente pela equipe de enfermagem, não se pode afastar o nexo causal entre sua morte (provocada pela perda de sangue na segunda cirurgia) e aquelas falhas técnicas anteriores. A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos, acrescidos de juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e de correção monetária desde a data do julgamento no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.410.960

quarta-feira, 22 de abril de 2015

STJ: Gravidez, parto e expectativas frustradas

STJ

“Cheguei à noite, por volta das 23h, e fiquei toda a madrugada esperando ser direcionada para a sala de cirurgia. Comecei então a ficar preocupada, pois não sentia mais o movimento do bebê. O dia amanheceu e só me falavam para esperar. Fui informada por uma auxiliar de saúde que minha ficha de identificação tinha desaparecido. Quando um médico veio conferir como estavam as grávidas do quarto e chegou a hora de me examinar, ele não ouvia mais os batimentos cardíacos da criança.”

A experiência foi descrita por Joeline Souza Falcão, moradora do Gama (DF). Ela estava no oitavo mês de gravidez de sua segunda filha quando a bolsa estourou. Perdia líquido aos poucos e tinha encaminhamento médico para a cesariana, pois o bebê estava sentado. Após o primeiro médico examiná-la e não escutar o coração do bebê, outro médico a encaminhou para uma ecografia e constatou haver batimentos. “Caí em prantos, tentando me controlar, um misto de alívio e angústia”, desabafou.

Mesmo com a indicação de cesariana de urgência, o anestesista não estava na sala de cirurgia e Joeline precisou esperar por mais 20 minutos. Mas depois de iniciado o parto, os sentimentos mudaram: “O choro tão esperado rompia o silêncio da sala, senti um alívio imenso e a angústia pediu licença e foi embora, dando lugar a uma alegria indescritível e à gratidão a Deus. Lá estava ela, linda, amada e tão pequenina guerreira.”

Diante do desfecho feliz, Joeline nunca pensou em mover uma ação de reparação pelo que lhe aconteceu. Mas essa não é a realidade das histórias que diariamente chegam ao Judiciário. Situações que frustram expectativas criadas ao longo da gestação, grávidas que encontram dificuldades para exercer seus direitos, casos que envolvem negligência médica e até mesmo agressões físicas estão presentes na rotina de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na maior parte das discussões a respeito de verbas indenizatórias fixadas pelas instâncias inferiores, o STJ tem registrado a impossibilidade de revisão dos valores em virtude da Súmula 7. Em situações excepcionais, o tribunal tem admitido o reexame desses valores, quando a reparação se mostra irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade.

Fogo na sala de parto

Em agosto de 2013, a Segunda Turma decidiu majorar o valor da indenização por danos morais e estéticos sofridos por uma mãe no momento do parto. Durante a cirurgia cesariana, houve um curto circuito no bisturi elétrico, que provocou a combustão do produto utilizado para a assepsia da parturiente. Ela sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus (REsp 1.386.389).

De acordo com o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, além do sofrimento físico e psicológico experimentado por qualquer pessoa que sofra queimaduras de segundo e terceiro graus, “o caso revela ainda a particularidade de os danos terem acontecido justamente no momento do parto, quando os naturais sentimentos de ternura, de expectativa e de alegria foram substituídos pela dor, pelo pânico e pelo terror de assistir ao próprio corpo pegar fogo, padecimento agravado pela cogitação de que tais danos pudessem afetar a saúde ou integridade física do bebê”.

Os ministros da Turma acordaram que não era razoável nem proporcional a indenização de apenas R$ 25 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil por danos estéticos fixada na origem e decidiram majorar o dano moral para R$ 60 mil e o estético para R$ 30 mil, “especialmente considerando os precedentes do STJ, que, em casos semelhantes de queimaduras, entendeu razoáveis reparações arbitradas em valor bastante superior” – lembrou Benjamin.

Células-tronco embrionárias

Tema bastante atual foi discutido na Terceira Turma em agosto de 2014. O recurso tratou da possibilidade de reconhecimento de danos morais para um recém-nascido em razão da falta de coleta das células-tronco de seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível: a hora do parto (REsp 1.291.247).

Os pais contrataram a empresa Cryopraxis Criobiologia para fazer a coleta e armazenagem do material genético do filho para utilizá-lo em eventual tratamento médico futuro. A empresa foi avisada sobre a data do parto, mas nenhum técnico compareceu ao local para a coleta.

Os pais ajuizaram ação de indenização em nome próprio e também em nome do bebê. A empresa alegou que não conseguiu chegar a tempo no local combinado, mas que restituiu o valor adiantado pelo casal. Sustentou ainda que o descumprimento do contrato não geraria reparação por danos morais.

A juíza de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil ao casal. Contudo, julgou improcedente o pedido feito em nome da criança por considerar que o dano ao bebê seria apenas hipotético. Para ela, só se poderia falar em dano concreto se futuramente a criança precisasse das células-tronco embrionárias que não foram colhidas.

Perda de uma chance

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou a indenização para R$ 15 mil a cada um dos genitores. Porém, manteve a improcedência da ação em favor do bebê, por entender que ele não tinha “consciência necessária a potencializar a ocorrência de um dano”. Afastou também a teoria da perda da chance, por não haver probabilidade real de a criança necessitar do material genético, já que nasceu saudável.

Ao STJ coube julgar se a criança poderia ou não ter sofrido dano. Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, a criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa, “tendo, naturalmente, direito à indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido por ter sido frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para que, se eventualmente for preciso, fazer-se uso delas em tratamento de saúde”.

O ministro explicou que se tratava de “caso claro” de aplicação da teoria da perda de uma chance. Nesses casos, “o perdido, o frustrado, na realidade é a chance, e não o benefício esperado como tal”, disse.

Sanseverino refutou o fundamento da sentença, de que o dano seria hipotético. Afirmou que “não se exige do consumidor a prova da certeza do dano, mas a prova da chance perdida”. Para ele, o certo é que a criança perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento de numerosas patologias consideradas incuráveis, “sendo essa chance perdida o objeto da indenização”.

O caso dividiu o colegiado, cuja maioria concordou com o relator e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 60 mil à criança.

Inobservância de regra técnica

Outra discussão envolvendo complicações na hora do parto foi travada na Quinta Turma, no julgamento de habeas corpus impetrado por uma médica acusada da morte de um bebê por inobservância de regra técnica da profissão (HC 228.998).

A mãe deu entrada no hospital às 13h com dores fortes. Ficou internada durante todo o dia aguardando a realização do parto. A médica, que era plantonista no hospital e atendeu a mãe durante o pré-natal, apenas orientava as enfermeiras por telefone, para que observassem os batimentos cardíacos do feto e aplicassem medicamento para aumentar a dilatação da paciente, que já tinha a recomendação de cesariana.

Os batimentos permaneceram normais até 21h40, quando uma enfermeira avisou à médica que não mais escutava os batimentos do bebê. A médica então foi para o hospital e mobilizou a equipe para uma cesariana de urgência. O feto foi retirado morto. A médica atestou como causa da morte: síndrome do cordão curto, aspiração maciça e parada cardiorrespiratória.

No habeas corpus impetrado no STJ, a médica objetivava o trancamento da ação penal ajuizada contra ela, alegando que a morte do feto havia se dado ainda no útero. Sustentou que estariam diante de crime impossível, pois “não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”. Declarou ainda que a vida humana, bem jurídico em questão, não poderia ter sofrido ofensa, pois o feto já estava morto.

Homicídio culposo

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos na denúncia foram “claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica”, pois consta nos autos que a mãe já estava em trabalho de parto havia mais de oito horas e os batimentos cardíacos foram monitorados por todo esse período até não mais serem percebidos.

O ministro ressaltou que, iniciado o trabalho de parto, não se fala mais em aborto, mas sim em homicídio ou infanticídio. Também, segundo ele, não é necessário que o bebê tenha respirado para configurar o crime de homicídio.

Bellizze ressaltou que não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal que justificasse o encerramento prematuro da ação penal. Para o colegiado, o trancamento da ação somente cabe “nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para interromper antecipadamente a persecução penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso”.

Agressão a grávida

Situação semelhante à anterior foi julgada pela Sexta Turma do STJ. O colegiado não conheceu do habeas corpus impetrado por um pai que, com intenção de matar seu filho, golpeou a barriga da mãe no local onde o exame de ultrassom realizado anteriormente demonstrou estar a cabeça do bebê (HC 85.298).

O pai pediu o trancamento da ação penal ajuizada contra ele sob a alegação de que sua conduta foi tipificada como homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. Para ele, o caso seria de lesão corporal com aceleração de parto. Sustentou que a conduta se deu antes do nascimento, não configurando homicídio. Como a criança nasceu viva, também não seria caso de aborto.

De acordo com a relatora Marilza Maynard, a lesão corporal à mãe foi produzida dolosamente, mas visando um resultado, que era a morte da criança. “Assim, é possível identificar o suposto dolo de matar, resultado possível tanto no delito de aborto quanto no de homicídio – ambos crimes contra a vida”, afirmou. A relatora explicou que, como a criança nasceu viva, mas faleceu em seguida em razão da agressão, o tipo deveria ser adequado para o crime de homicídio consumado.

Por isso, o colegiado não verificou na tipificação da conduta falha apta a justificar o trancamento da ação penal e entendeu que o caso deveria ser submetido ao veredicto do tribunal do júri.

Feto desaparecido

Em outro julgamento (REsp 1.351.105), a Quarta Turma definiu que gera dano moral, passível de indenização, a violação do dever de guarda do cadáver de feto natimorto, “tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação do direito à dignidade da pessoa morta”.

O recurso, relatado pelo ministro Raul Araújo, tratava do caso de uma mãe, grávida de gêmeos, que deu à luz no Hospital Universitário da Faculdade de Medicina de Marília (SP). Uma das crianças nasceu viva; a outra, morta. O corpo do bebê foi encaminhado a um laboratório para que se descobrisse a causa da morte e em seguida desapareceu, o que impossibilitou o sepultamento.

Passados dois anos, a mãe ajuizou ação de indenização contra o hospital pelo desaparecimento do corpo do filho e pela falta de entrega do atestado de óbito. Disse que possivelmente a faculdade teria utilizado o corpo de seu filho em estudo e pesquisa.

Raul Araújo afirmou que a impossibilidade de sepultamento do próprio filho em virtude do desaparecimento de seus restos mortais gerou ofensa a direito de personalidade por violação à integridade moral. Os ministros entenderam que a responsabilidade pela guarda do feto era do hospital, e não do laboratório para onde havia sido levado.

Mesmo assim, o colegiado reduziu o valor da indenização a ser paga à mãe para R$ 100 mil, por considerar que o valor de R$ 500 mil fixado pelo tribunal estadual era exorbitante. 

Dispensa durante licença

No RMS 26.107, a Sexta Turma reconheceu que as servidoras públicas, incluídas as detentoras de função pública designada a título precário, “possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o disposto nos artigos 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

A decisão foi proferida no recurso de uma servidora dispensada de suas atividades quando estava afastada por licença maternidade. Ela alegou que a livre dispensa do servidor a título precário deveria ser interpretada com ressalva durante o período de gestação, pois afrontaria textos constitucionais.

Acompanhando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado reconheceu que é assegurado às servidoras nessa condição o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Garantiu, dessa forma, à servidora, o direito de receber indenização desde a data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto.

terça-feira, 14 de abril de 2015

Franquias de seguro para carro: qual a melhor pra você?

Folha On Line

Mesmo entre os consumidores mais experientes, que pagam seguro de automóvel há tempos, as dúvidas sobre os tipos de franquia e como elas funcionam são recorrentes.

Muita gente sequer sabe, por exemplo, que existem quatro tipos de franquias disponíveis no mercado brasileiro e que elas podem ser mais adequadas para um ou outro caso, dependendo do perfil do proprietário do veículo.

Segundo Maurício Antunes, diretor de Marketing da plataforma online Bidu (bidu.com.br), que é especializada na comparação e contratação de seguros, é fundamental entender que a franquia é o valor que o segurado deve pagar toda vez que acontecer um dano parcial ao seu veículo. É uma espécie de contrapartida do proprietário quando a seguradora vai pagar por um sinistro (qualquer evento em que o bem do segurado sofre acidente ou prejuízo material).

A modalidade de franquia influencia diretamente em quando, quanto e como você vai pagar o seu seguro. Tenha em mente sempre que quanto maior o valor da franquia, menor vai ser o valor total do seguro que o consumidor paga sempre à vista ou parcelado ao longo do ano.

"As franquias são opções que as seguradoras dão aos seus clientes, para que possam escolher a melhor forma de ′moldarem′ o seguro de seus carros", afirma Antunes.

Conheça os conceitos:

Franquia básica: é a mais comum e também a que apresenta maior equilíbrio entre o preço da franquia e o do seguro.

Franquia reduzida: é a franquia mais barata (quase metade do que se pagaria no caso da básica), mas com o seguro total é mais caro.

Franquia ampliada: neste caso o valor do seguro é bem menor, em compensação, consequentemente, a franquia tem o preço alto.

Franquia isenta: neste caso, a vantagem é que não há cobrança de franquia inicialmente. Mas o seguro, consequentemente, é bem mais caro. Importante entender que o limite para a isenção da franquia é de uma ocorrência, assim, a partir da segunda, cobra-se pela franquia. Poucas seguradoras trabalham com esta modalidade.

Cobertura: outros quinhentos

Interessante saber que as modalidades de franquia interferem somente na forma e no valor do seguro. A cobertura oferecida (para inundações, furtos, colisões...) deve ser estudada à parte antes da contratação. O assunto deve ser analisado paralelamente, considerando as necessidades peculiares de cada consumidor.

Por exemplo: se você mora em um lugar com transporte público precário, deve priorizar um modelo que disponibilize o carro reserva por mais tempo.

Se viaja bastante, deve priorizar uma alta quilometragem de guincho disponível. Se costuma parar o carro na rua, pode priorizar a cobertura de prejuízos com vidros.

terça-feira, 31 de março de 2015

STJ: Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção

STJ

“Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC) para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco do Brasil da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.

O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.

A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.

Indispensável

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.

O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.

A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção. 

segunda-feira, 23 de março de 2015

Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

STJ

O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

Precedentes - A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.

Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

Notificação prévia - O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”. “Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento. 

sexta-feira, 13 de março de 2015

STJ: Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.

Acordo

Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.

Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.

O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Princípio da boa-fé

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.

O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.
A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.

quinta-feira, 5 de março de 2015

STJ: Comissão deve ser paga pelo comprador do imóvel se ele contratou o corretor

STJ
 
A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que contrata o corretor. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas em demanda com um corretor de imóveis.

A associação recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que entendeu que a comissão de corretagem é devida quando o corretor efetivamente aproxima as partes interessadas e dessa aproximação decorre a celebração do negócio, ainda que firmado diretamente entre os contraentes.

Para a associação, a obrigação de pagamento da comissão de corretagem deveria recair sobre o vendedor, já que, conforme alegou, não houve contrato entre ela e o corretor.

Obrigação

Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, advertiu que a partir do momento em que o corretor é chamado a ingressar na relação entre comprador e devedor, passa a ser devida a sua comissão.

“O encargo, pois, do pagamento da remuneração desse trabalho depende, em muito, da situação fática contratual objeto da negociação, devendo ser considerado quem propõe ao corretor nela intervir”, acrescentou Noronha.

Segundo o ministro, no mercado, na maioria das vezes, é o vendedor quem procura um intermediador para a venda de seu imóvel. Mas há situações em que o comprador é que procura o corretor para que este encontre um imóvel específico que atenda às suas expectativas.

No caso dos autos, segundo observou o relator, ficou demonstrado que o corretor foi contratado verbalmente pela associação para procurar imóvel de seu interesse, portanto é a ela que cabe arcar com o ônus da comissão de corretagem.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Construtora deve indenizar comprador por vender imóvel a terceiro sem rescindir o contrato

TJ-DF

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu provimento ao apelo da parte autora e condenou a ré, Construtora Tenda S/A, a pagar indenização por danos morais, por ter vendido o imóvel prometido à autora a terceiro, sem ter realizado a rescisão do contrato.

A autora ajuizou ação judicial no intuito de obter a declaração de nulidade da cláusula contratual que previa perda de todo valor pago em razão de desistência do negócio, bem como a rescisão do mesmo, além de indenização por danos morais. Alegou que celebrou promessa de compra e venda de imóvel com a ré e, posteriormente, não conseguiu adimplir o contrato. Diante do atraso no pagamento das parcelas a ré vendeu a unidade imobiliária, informando à autora que não poderia mais quitar suas parcelas atrasadas.

A ré, por sua vez, alegou a existência de previsão contratual para o caso de inadimplemento e culpa exclusiva da consumidora, além de argumentar a inexistência de dano moral por descumprimento de contrato.

Na decisão de primeira instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da cláusula abusiva, bem como condenou a construtora a restituir o valor desembolsado pela autora, mas negou os danos morais. O magistrado entendeu que a cláusula que previa a perda do valor pago em caso de desistência do comprador violava o Código de Defesa do Consumidor: “Pela leitura do CDC, clara está a nulidade. Ademais, a cláusula 4.14 que prevê perda do valor pago no caso de desistência apenas do consumidor é contrária à boa-fé objetiva, principalmente por submeter a parte mais vulnerável do contrato à desvantagem exagerada sem qualquer justificativa de vantagem em contrapartida. Assim, a declaração de nulidade é medida imperativa.”

Após o recurso da autora, a Turma reformou, em parte, a sentença e concedeu os danos morais. Os desembargadores, em decisão unânime, entenderam que a venda do imóvel a terceiros sem comunicar ao comprador inadimplente configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar: “Assim, tenho que a postura da ré/apelante de vender a terceiros imóvel prometido à autora/apelante sem aviso prévio e sem respaldo contratual configura falha na prestação dos serviços que ultrapassa o mero dissabor, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais".

Processo: 2012.01.1.135500-4

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Plano de saúde é condenado a reembolsar cliente

TJ-MS

A juíza Sueli Garcia Saldanha, da 10ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação interposta por E.C.B de L. contra plano de saúde do qual alega ser beneficiaria desde 1997. A autora alega que precisou de intervenções médicas e foi informada que o plano não as cobria, sendo obrigada a pagar pelo atendimento. Pede o ressaciamento do valor, além de danos morais.

A autora afirma que em 2012 precisou de exame oftalmológico e o plano recusou-se a pagar. Segundo a requerente, a situação mais grave ocorreu em 2013, quando foi diagnosticada com câncer e precisava de exame detalhado (Pet-Scan), tendo que arcar novamente com o valor, cujo exame custou R$ 3.500. Após isso, houve necessidade de cirurgia, mas a administração do hospital disse não poder realizar o procedimento, pois o plano de saúde não cobria.

A autora, por fim, conseguiu a realização do procedimento, necessitando de punções no pós-operatório, que novamente a ré se recusou a arcar. Alega que todas as despesa que teve somam o valor de R$ 4.445, incluindo honorários advocatícios e pede para que sejam ressarcidos.
O plano de saúde pediu a improcedência da ação e, em caso de condenação, que os valores sejam limitados pela tabela geral de auxílio (TAG).

Na decisão, a juíza apontou que as alegações da ré baseiam-se na negativa de cobertura dos procedimentos utilizados pela autora nas cláusulas 6ª e 17ª do contrato entre as partes, que  tratam, respectivamente, dos serviços cobertos e não cobertos pelo plano de saúde.

No entanto, salienta a magistrada que o Código de Defesa do Consumidor assegura a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
“Portanto, no caso há evidente desobediência ao dispositivo legal em comento, na medida em que as informações sobre os serviços contratados não foram prestadas de forma adequada. (…) Ressalte-se ainda que não há qualquer referência expressa no contrato entabulado entre as partes de exclusão de cobertura dos tratamentos cujo reembolso está sendo postulado”, escreveu.

Quanto aos dados morais, apesar de todo o desgaste gerado à autora, a negativa da ré decorreu de interpretação do contrato firmado entre as partes e não de má-fé, não caracterizando dano moral. “Julgou parcialmente procedente a pretensão da autora para condenar a ré a restituir o valor de R$ 3.965,50, com correção monetária”.
Processo nº 0833726-65.2013.8.12.0001

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Reparação integral do dano compreende a restituição do que foi pago ao advogado para ajuizar a ação

Site Espaço Vital

Depois de minuciosa análise quanto à possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais - a título de indenização de dano material, mediante a aplicação do princípio da reparação integral do dano – o desembargador gaúcho Gelson Rolim Stocker concluiu “ser possível tal pretensão, mediante determinadas condicionantes”. A revelação foi feita pelo magistrado em seu blog e não foi repercutida no saite do TJRS.

No texto, o desembargador sustenta que “o princípio da reparação integral do dano encontra respaldo constitucional, e foi consagrado de modo expresso no caput do art. 944 do Código Civil, ao estabelecer que a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Stocker foi buscar nos arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, a fundamentação para que os honorários contratuais integrem os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. “Trata-se de normas que prestigiam os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça” – escreve ele.

A função da responsabilidade civil é a completa satisfação da “vítima”, buscando-se fazer com que ela retorne ao ´status quo´ anterior ao evento danoso. “Restando demonstrado satisfatoriamente os elementos caracterizadores da responsabilização, de forma que a indenização por danos materiais deve também abranger a restituição dos dispêndios realizados na busca pelos seus direitos, não há alternativa que não seja a possibilidade da condenação em tal reparação” – avança o desembargador que ocupa no TJ gaúcho uma vaga destinada ao quinto constitucional da Advocacia.

Ele fundamenta que “se os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada, para que haja reparação integral do dano sofrido, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”.

O fundamento jurídico para o deferimento da indenização correspondente à reparação pelo pagamento de honorários contratuais, não se confunde com os honorários sucumbenciais, estes pertencentes ao advogado, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Ademais, o cumprimento à condenação desses honorários “saem” do patrimônio da parte perdedora da demanda, enquanto os contratuais, se não indenizados, ficaria na responsabilidade do contratante, apesar de vitorioso da ação.

O artigo publicado no blog de Stocker assinala que “essa foi a fundamentação do voto da ministra Nancy Andrighi, no REsp n°1.134.725, julgado em 14/06/2011”. Mas a ministra retratou-se, pouco tempo depois, no voto proferido no julgamento do EResp nº 1.155.527, de relatoria do ministro Sidney Benetti.

O articulista gaúcho adverte que o STJ tem se inclinado pela não indenização dos honorários contratados, sob o fundamento principal da inexistência de ilícito gerador de danos materiais. E essa foi a razão da mudança de entendimento da ministra Nancy, que conduzia a divergência na 3ª Turma do STJ em relação ao entendimento da 4ª Turma do referido tribunal, ao proferir o voto-vista no EResp nº 1.155.527: “...Nessa hipótese, a alegação feita no voto condutor – inexistência de ato ilícito gerador de dano indenizável – procede e ganha pertinência...”.

O desembargador gaúcho lembra que “a indenização do dano, pela reparação integral, adotada pela nossa legislação, não exige sempre a presença do ilícito, pois há ações que, mesmo lícitas, podem resultar na necessidade da indenização pelos danos decorrentes”. Exemplificando: é o caso da contratação de advogado para exercer o direito de ação; se do exercício desse direito resultar dano, de responsabilidade de quem exerce mal o seu direito, deve ser responsabilizado pela indenização decorrente.

O texto no blog salienta que “a pretensão de reparação das despesas tidas com a contração de advogado deve integrar o pedido da própria ação objeto da contratação, devidamente comprovada sua ocorrência/pagamento, e não buscada em processo distinto e posterior”. Detalhe: se não houver o pedido na ação própria, preclui tal pedido pelo trânsito em julgado da ação, que deve conter tudo que for desejado que seja pedido para apreciação judicial.

Conclui o magistrado gaúcho ser possível a condenação da parte culpada na indenização dos honorários contratuais, pelo princípio da reparação integral, “desde que seu valor não seja abusivo, podendo ser fixado pelo julgador a partir de critérios existentes na tabela de honorários da OAB, devidamente comprovados sua contratação e pagamento, sendo objeto do pedido na própria ação para a qual tenha ocorrido a contratação”.

Jurisprudência do TJRS

O Espaço Vital pesquisou e não encontrou nenhum precedente na jurisprudência do TJRS que tenha decidido na linha agora pregada pelo desembargador Stocker.

Do próprio magistrado há um aresto (de outubro de 2012), em que ele é o relator e autor do voto majoritário com entendimento contrário. Sustentou, então, que “compete à parte que firma instrumento particular de contrato de honorários com seu procurador a responsabilidade pelo pagamento do valor acordado, respondendo a parte vencida, apenas, com os decorrentes da sucumbência” . (Proc. nº 70050786375).

Nesse julgamento, o presidente da 5ª Câmara Cível, desembargador Jorge Luis Lopes do Canto ficou vencido ao concluir que o a parte vencedora desembolsara para custear o trabalho de seu advogado deveria ser ressarcido. Canto lecionou que “ quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem: os danos emergentes (ou seja, o dano efetivamente causado, o prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima) e os lucros cessantes (o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito).

Opinião do Espaço Vital

O alentado artigo de Stocker pode ser recebido como um moderno estímulo a que, ao redigirem as petições iniciais, os advogados das partes autoras busquem a reparação integral, já juntando contrato e recibo do que foi pago a título de honorários contratuais.

É claro que o difícil será convencer muitas cabeças nos tribunais estaduais, regionais e superiores.

Mas é tentando que se pode, talvez, conseguir.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Idec lança cartilha para orientar consumidor no financiamento de veículos

Idec

Com o início do ano, a ocorrência de diversos feirões de automóveis, acompanhada pela facilidade de concessão de crédito no financiamento de veículos, descontos e outros atrativos estimulam o consumidor a adquirir estes bens com cada vez menos dificuldades no processo de compra. As garantias que asseguram os bancos nesse tipo de transação, especificamente no que diz respeito ao atraso no pagamento da dívida, no entanto, sofreram alterações que acabam por proteger as instituições financeiras, onerando o consumidor e aumentando ainda mais as possibilidades de endividamento da população e o risco de inadimplência quase que imediata. Para que o consumidor compreenda quais as implicações desse novo procedimento e como ele influencia na aquisição de veículos daqui para frente,  o Idec lançou a cartilha "Financiamento de Veículos: principais cuidados".
 
O material foi elaborado à partir da sanção da Medida Provisória 651/14, convertida na Lei 13.043/14, responsável por acelerar o processo de declaração de inadimplência para esse tipo de financiamento e também a rápida recuperação do veículo em caso de atraso no pagamento. Porém, o procedimento acelerado gera desequilíbrios nesse tipo de transação comercial e insegurança para o consumidor. Agora, com apenas um dia de atraso no pagamento da parcela do veículo, o banco já pode enviar uma notificação para o devedor, iniciando o processo de busca que autoriza a recuperação do veículo em prazo que pode chegar a menos de uma semana, sem que haja tempo hábil para negociação da dívida ou correção de eventuais falhas no processo de pagamento, como atraso na entrada do dinheiro em conta, por exemplo. Antes do novo procedimento, os bancos esperavam pelo menos o vencimento de três parcelas para ingressar com a busca e apreensão do veículo. 
 
É importante ressaltar que as novas regras para busca e apreensão de veículos valem também para os contratos em andamento, assim, quem já possuí um veículo financiado com contrato de alienação fiduciária, ou seja, quando o próprio veículo  é dado como garantida do pagamento, pode enfrentar o mesmo problema e, por isso, deve ter os mesmos cuidados.
 
“O Idec acredita que o menor rigor no momento da concessão do crédito e o maior rigor no processo de busca e apreensão eleva ao máximo as garantias ao setor financeiro e potencializam as chances do consumidor entrar num endividamento. A cartilha do Instituto, além de auxiliar quem fez ou fará um financiamento a se proteger da inadimplência e perda de seu veículo, também fornece dicas gerais e orientações para compra de veículo nessa modalidade de pagamento”, explica Claudia Pontes Almeida, advogada do Instituto.
 
Baixe a cartilha AQUI.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

TJ-DF: Consumidora será indenizada por atraso de 17 meses na entrega de imóvel

TJDFT
A juíza de direito substituta da 3ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Inpar Projeto 34 SPE Ltda e a construtora João Fortes a indenizarem uma consumidora por atraso de 17 meses na entrega de imóvel. A consumidora receberá R$ 21.280‚00 pelo que deixou de lucrar com aluguéis e R$ 3.181‚20 por cobrança indevida das taxas de condomínio antes da entrega das chaves.
A consumidora narrou que em 02/12/2007 firmou com a empresa Inpar um contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em construção‚ de um apartamento em Águas Claras/DF‚ mediante o pagamento de um sinal e parcelas.  Segundo ela‚ a unidade deveria ser entregue até abril de 2010‚ mas só recebeu o imóvel em julho de 2012.
As empresas afirmaram que a Inpar enfrentou problemas financeiros‚ tendo a João Fortes adquirido a Inpar‚ assumindo assim a obra do empreendimento residencial. As obras já estavam em atraso e a grande maioria dos adquirentes firmou documento concordando com o atraso na entrega‚ que passou a ter previsão para julho de 2010. Defenderam a ocorrência de caso fortuito e força maior que justificaram o atraso‚ citando chuvas torrenciais e greves no sistema de transporte público.
A juíza entendeu não haver prova de caso fortuito ou força maior‚ que possa isentar de culpa as requeridas quanto ao atraso na entrega do imóvel e entendeu comprovado que houve inadimplência injustificada das empresas‚ quanto à entrega do imóvel. Quanto aos lucros cessantes‚ a magistrada decidiu que a pessoa privada de dispor do imóvel na data almejada terá prejuízo econômico‚ seja em razão de deixar de alugar o imóvel‚ seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não ocorre a entrega do imóvel que adquiriu‚ entendendo que as requeridas devem pagar à consumidora R$ 1.200 mensais‚ durante os 17 meses. Quanto às taxas de condomínio cobradas‚ a magistrada julgou que a cobrança foi indevida‚ pois foi demonstrado nos autos que ela não recebeu a posse do imóvel‚ nem era proprietária‚ mas mera promitente compradora sem a posse do imóvel em questão‚ devendo as empresas restituírem a ela o valor pago.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.026363-7