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quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Os prós e contras de fazer um consórcio

Exame

Sem recursos para compras à vista, muitos brasileiros veem nos consórcios de carros e de imóveis uma saída para evitar as altas taxas juros dos financiamentos, além de uma boa opção de “investimento” para os que não têm disciplina para guardar dinheiro.

No entanto, na opinião de especialistas financeiros, a escolha pode ser positiva apenas para os bancos e para as empresas especializadas no segmento.

Na prática

Para o projetista aeronáutico, Gabriel Kavalieris, de 31 anos, seu primeiro consórcio foi um ótimo negócio, em 2010. Ele contratou uma carta de crédito de R$ 30,9 mil para pagamento em 60 meses, com parcelas mensais de R$ 593,71. De taxa de administração para o consórcio, ele pagou R$ 5,6 mil.

De São José dos Campos (SP), ele havia acabado de entrar num novo emprego, não queria pagar juros altos com financiamentos e estava disposto a esperar pelo sorteio do carro.

“Pensei no consórcio por conta dos juros zero”, explica. Mas apesar da preocupação com os juros, Kavalieris não foi tão cuidoso na pesquisa de comparação das chamadas taxas de administração cobradas pelos consórcios. “Já conhecia por nome uma empresa famosa no ramo da minha região e fui direto neles”.

Depois de um ano, o projetista fez um acerto muito comum entre as pessoas que não querem esperar mais pelo sorteio dos bens em consórcio. Ele encontrou um carro com valor menor que o da carta de crédito, era um carro usado de R$ 22 mil, e usou a diferença como lance no mês. “Faria de novo, com certeza”, afirma.

O mito do juro zero

No caso de Kavalieris, mesmo fugindo dos juros altos, a compra do carro somou os R$ 5,6 mil de taxa, mais R$ 8,9 mil do lance, ou seja, R$ 14,5 mil, cifra que responde por quase a metade do valor contratado na carta, quadro parecido ao que ocorre com os financiamentos bancários de automóveis, em que se paga praticamente o dobro do valor do carro à instituição financeira. Por fim, ele pagou cerca de R$ 35,6 mil por um carro usado de R$ 22 mil.

Na visão do especialista em matemática financeira e professor de contabilidade do Insper, José Dutra Vieira Sobrinho, Kavalieris não fez um mau negócio.

No fim, ele acabou pagando uma taxa de aproximadamente 2,23% ao mês, em linha com financiamentos do setor na época.

No entanto, uma importante pergunta neste caso é: o veículo usado que foi comprado realmente valia R$ 22 mil? “Ou será que com R$ 22 mil na mão ele não compraria um carro melhor pelo mesmo preço?”, questiona Dutra, lembrando que com o dinheiro na mão é mais fácil conseguir descontos etc.

  Apesar do final “feliz” para Kavalieris, para o professor, o esquema de consórcio é de longe um dos produtos financeiros mais confusos do mercado. “E essa compressão ruim se agrava nos contratos com foco imobiliário, em que o prazo é muito maior e as taxas administrativas também, com base nos altos preços dos bens”, alerta.

Jabuticaba brasileira

Na avaliação do coordenador do Centro de Estudos em Finanças da Fundação Getúlio Vargas (FGV), William Eid, o sistema de consórcio é mais uma jabuticaba brasileira, que foi criada num momento em que havia pouco crédito disponível no mercado.

No final dos anos 1980, até filmadoras eram vendidas em consórcio por causa da instabilidade dos preços causada pela inflação. Era uma forma de garantir a entrega do produto, já que volta e meia eles desapareciam das lojas por causa dos tabelamentos de preços.

O exemplo do projetista acima deixa claro outra característica do consórcio, diz o professor: ”as pessoas ainda acreditam no mito dos juros zero”, diz o professor.

“Um ano atrás, um consórcio imobiliário cobrava taxas de 17% a 20% do valor da carta de crédito. Onde que isso é sem juros? Tem custo, só que com um nome diferente”, afirma.

O consórcio como investimento

Segundo o professor Eid, algumas pessoas costumam ver o consórcio como um investimento por não conseguirem guardar dinheiro sozinhas.

”Elas não se obrigam a colocar a mesma quantia paga no consórcio numa aplicação financeira qualquer”, diz. Na realidade, de acordo com ele, paga-se para que um banco ou uma companhia especializada guarde o seu dinheiro.

Na média, as pessoas aguardam 30 meses para receber o bem contratado em consórcio, segundo ele. Nesse meio tempo, o consórcio usa o dinheiro do cliente sem pagar rendimentos e ainda cobra por sua “gestão” dos recursos no período.

“O brasileiro, de maneira geral, lida muito mal com o dinheiro”, diz Eid. O ideal é que o pessoa prepare uma meta de quanto vai precisar para comprar determinado bem e que depois estude um pouquinho quais as aplicações que renderão mais no período que ela necessita, aponta. “Qualquer aplicação vale mais a pena”, completa.

Um caminho para a educação financeira

Na opinião um pouco mais favorável do estrategista para pessoa física do Banco Ourinvest, Mauro Calil, o consórcio pode ser uma porta de entrada para um orçamento com dívidas programadas. “Não acho que seja a opção ideal, mas o financiamento, por exemplo, é bem mais nocivo para as contas domésticas do que o consórcio”, acredita.

Trata-se de um caminho para passar a comprar à vista, defende Calil. “Não é perfeito, melhor seria criar uma poupança prévia para a compra do bem”, diz. “No entanto, pode funcionar como início de um processo de educação financeira”, acrescenta, à medida que, de alguma forma, a pessoa está separando determinada quantia para uma meta pessoal.

Ainda assim, Calil não descarta a necessidade da pesquisa pelas melhores taxas de administração e a atenção aos detalhes dos contratos fechados.

Para ele, a desvantagem do consórcio não é financeira, mas temporal, condicionada ao prazo de espera de contemplação ou entrega do bem. “Uma pessoa pode pagar o consórcio por anos sem usufruir do bem, pagando taxas para o consórcio no lugar de receber juros pela sua economia”, finaliza.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Os direitos do consumidor quando o sinal da TV por assinatura falha

O Globo

TV aberta ou por assinatura? -  A TV por assinatura é uma alternativa para quem busca mais opções de programas e filmes em relação à TV aberta. No entanto, o serviço tem um custo, nem tão baixo assim. Por isso, problemas com o sinal costumam causar irritação aos usuários. Se você é assinante de um pacote de TV paga, fique atento às orientações do Procon-SP para o caso de o serviço sofrer interrupções.

Pay-per-view - No caso de programas pagos individualmente, pay-per-view, a compensação será feita pelo seu valor integral, independente do período de interrupção.

Manutenção ou ampliação da rede - Manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade ou a interrupção do serviço deverão ser comunicadas aos consumidores com antecedência mínima de 3 dias.
 

Solução do problema - 
As solicitações de reparos devem ser solucionadas em até 48 horas, contados da solicitação do consumidor.

Falando com a empresa - Sempre que ocorrer algum problema com a prestação de serviço de sua TV por assinatura, entre em contato com o SAC da empresa e não deixe anotar o número do protocolo, pois ele pode ser importante caso a operadora não resolva a questão.

Último recurso - Caso encontre dificuldade na solução do problema, entre em contato com a Anatel ou com o órgão de defesa onsumidor de sua cidade/estado.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Nove dicas para quem vai comprar um imóvel na planta

Portal do Consumidor

Após uma década de expansão do crédito imobiliário no Brasil, 2015 começou com restrição ao crédito para financiar imóveis. Com as mudanças no financiamento de bancos públicos e privados, o sonho ter uma casa própria tem sido adiado por muitos consumidores.

Entretanto, na tentativa de evitar o desaquecimento do mercado imobiliário, construtoras vem facilitando às condições de pagamento para conquistar o comprador que deseja adquirir um imóvel na planta e têm lançado inúmeras promoções.

Além de ficar atento às promessas de facilidade, o consumidor deve tomar alguns. Sendo assim, listamos  09  itens que devem ser observados antes de fechar a compra.imóveis

1) Verifique a qualidade de construção de outros imóveis da mesma construtora. Não se esqueça de considerar se a infraestrutura do bairro escolhido é condizente com sua necessidade.

2) Observe na planta de edificação a exata localização da unidade pretendida – sua ventilação, incidência de luz, do sol, etc. No memorial descritivo, identifique a marca e a qualidade dos materiais e equipamentos a serem utilizados – elevador, azulejos, piso, metais, etc.

3) Anote tudo sobre as condições oferecidas: prazo para o início e o término da obra, valor da entrada, prestações intermediárias, índices e periodicidade de reajustes – que deve ser anual, caso o financiamento seja inferior a 36 meses, e mensal em contratos mais longos. Cabe ressaltar que, além dos juros, haverá correção por índice contratado, após a entrega das chaves. Se a obra for financiada por agente do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o índice deverá estar identificado.

4)  Guarde todos os folhetos, prospectos e anúncios de jornais. O material publicitário também faz parte do contrato – conforme estabelece o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

5) Verifique se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente .

6) Procure saber quem são os profissionais responsáveis pelo empreendimento, inclusive solicitando informações sobre eles junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).

7) Observe atentamente se o que consta nos prospectos e anúncios condiz com a planta aprovada pela prefeitura e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

8) Verifique se os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Observe a existência de multa por atraso na entrega do imóvel.

9) Leia-o atentamente o contrato e  não guarde dúvidas.  Se o vendedor não esclarecer suas questões procure um posto do atendimento do Procon mais próximo de sua residência.Na primeira página do Portal pode ser encontrada uma lista de Procons de todo o País.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Quem perde voo por imprevisto deve receber novo bilhete sem taxa

Site Conjur e TJ-SP

Caso uma pessoa não consiga pegar o vôo para o qual ela comprou passagem por algum imprevisto, a companhia aérea deve emitir bilhetes para uma nova data sem cobrar valores adicionais. Esse foi o entendimento do desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao determinar que a TAM reemita, mediante pagamento de caução, passagens aéreas internacionais para uma família. Caso não seja cumprida, a decisão estipula ainda multa diária no valor de R$ 1 mil.

O autor afirmou que comprou seis passagens para viajar com a família para Orlando durante o período das férias, com embarque previsto para 28 de junho e retorno em 30 de julho. Mas, dias antes, o filho sofreu uma fratura e precisou ficar imobilizado e de repouso por 40 dias. Ele tentou remarcar os bilhetes, mas a companhia cobrou valor extra de US$ 200 por pessoa, mais a diferença do preço das tarifas. Assim, o autor alegou que os valores adicionais seriam ilegais, pois a remarcação decorre de caso fortuito.

Em decisão monocrática, o desembargador afirmou que existe plausibilidade da tutela de urgência, mediante o preceito da boa-fé objetiva e da circunstância de se evitar lesividade. “Consequência lógica do pensamento, deve o autor depositar judicialmente a soma de R$ 2.500, a título de caução, e a companhia aérea terá o prazo de 48 horas, a partir de sua ciência, sem custo algum, exceto tarifa de embarque, colimando confecção de bilhetes de ida e volta da família, seis pessoas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, válida por trinta dias”, decidiu Abrão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Agravo de Instrumento 2148178-32.2015.8.26.0000

sexta-feira, 31 de julho de 2015

Dicas para evitar o uso indevido do CPF

Procon-SP

Ficar com o nome sujo já é ruim se o motivo é a falta de pagamento do próprio consumidor. Mas ficar com o nome sujo por conta de uma fraude é bem pior.

Segundo dados do SPC Brasil, cerca de 54% dos consumidores já foram vítimas de algum tipo de fraude, um número que representa cerca de 5,4 milhões de brasileiros apenas nas capitais do país.

Como evitar que alguém use seus dados para fazer compras, abrir empresa, abrir conta em banco ou até financiar algum bem em seu nome?

Segundo Fernando Cosenza, diretor de marketing, inovação e sustentabilidade da Boa Vista SCPC, com frequência as pessoas só descobrem que estão com o nome sujo no pior momento: quando vão precisar de crédito.

Confira a situação do CPF a cada 20 dias

Uma maneira de evitar essa situação é fazer a pesquisa do CPF a cada 20 dias, afirma Cosenza. "Se a pessoa perceber a fraude rapidamente, dá tempo de avisar o credor e o nome pode nem ir para o cadastro de inadimplência", diz.

Isso acontece porque as empresas costumam tentar renegociar com o cliente antes de enviar o nome para o cadastro. Além disso, o registro público da inadimplência só é feito após 10 dias do contato com o cliente.

A pesquisa do CPF pode ser feita de forma gratuita pelo site da Boa Vista SCPC eSerasa Experian ou nos balcões de atendimento da Boa Vista SCPC e Serasa Experian. O SPC Brasil apenas disponibiliza a consulta gratuita em seus balcões de atendimento.

Se for roubado, avise

Outra dica importante para evitar o uso indevido dos documentos é enviar um alerta para as centrais de proteção ao crédito no caso de ter o documento extraviado ou roubado. O alerta é gratuito e emitido assim que o cliente informa a perda ou roubo. 

"Como as empresas consultam as centrais antes de fornecer o crédito, elas já terão de tomar um cuidado adicional no caso de descobrir que uma pessoa porta um documento roubado ou extraviado", avalia André Frutuoso, gerente de serviços antifraude da Serasa Experian.

O executivo diz que esse alerta deve ser feito mesmo se o documento já foi roubado ou extraviado há muitos anos.

"No caso do CPF, há um registro único. Mas se o documento foi um RG, por exemplo, o sistema não é centralizado, o que pode facilitar alguma eventual fraude."

As centrais também disponibilizam um serviço pago de monitoramento constante do CPF, cujo custo gira em torno de R$ 10 mensais, em planos anuais.

É importante lembrar que o nome pode estar sujo em uma central de crédito e não estar em outra. 

Veja mais dicas para evitar ter problemas com o CPF aqui.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

TJ-MS: Imobiliária indenizará proprietário por inquilino inadimplente

TJ-MS

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por uma imobiliária da Capital em face da decisão que a condenou ao pagamento de R$ 19.641,36 (dezenove mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) por danos materiais em favor do proprietário do imóvel, J.T.C.
 
A imobiliária alegou que foram acostadas provas da idoneidade do locatário e do fiador, como certidões de negativa de protestos, razão pela qual não poderia responder pelo inadimplemento. Esclareceu que o fiador deu em garantia um imóvel com valor superior ao montante dos aluguéis e, ao final, requereu o provimento do recurso para que fosse afastada a reparação material.
 
O apelado aduziu que firmou contrato com a administradora de imóveis em 2007, concedendo plenos poderes para alugar, selecionar inquilino, vistoriar o imóvel, contratar locação, receber aluguel, entre outras prerrogativas. Sustentou que, ao realizar a locação do imóvel, a imobiliária agiu com negligência, vez que se absteve de diligenciar junto ao Sistema de Proteção de Crédito a fim de obter informações sobre a idoneidade e solvência do inquilino.
 
Afirmou que em 2008 a imobiliária devolveu o imóvel, não repassando nenhum valor referente aos aluguéis referentes ao período de 08/2007 à 06/2008, sob alegação de que o antigo inquilino já havia desocupado o imóvel sem efetuar o pagamento dos aluguéis.
 
Acrescenta, ainda, que a imobiliária sugeriu que o próprio apelado deveria realizar a cobrança dos aluguéis diretamente com o ex-locatário. Diante disso, devido à ausência de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação de indenização por dano material contra a imobiliária.
 
Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, está evidenciado o dano material, pois as certidões negativas de protestos apresentadas pela imobiliária correspondem a data posterior ao contrato firmado, o que denota que não consultou o Sistema de Proteção de Crédito e nem mesmo o portal do Tribunal de Justiça.
 
O relator afirmou ainda que a imobiliária ao não realizar as devidas providências, colocou em risco a garantia de adimplemento dos aluguéis e prejudicou o patrimônio do cliente, uma vez que o locatário e o fiador tinham restrições de crédito em seus nomes e, em consulta ao site do TJMS, constata-se que o locatário responde a inúmeras execuções.
 
"Portanto, não merece reparos a sentença que condenou a imobiliária ao pagamento de danos materiais, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso".
 
Processo nº 0034680-18.2011.8.12.0001

terça-feira, 28 de julho de 2015

Justiça afasta cumulação mensal de juros de contrato de cartão de crédito

TJ-RN

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da Comarca de São José do Campestre (RN), declarou a nulidade de cláusulas do "contrato de prestação de serviço", firmado entre uma cidadã e o IBI - Banco Multiplo S/A., e afastou a possibilidade de cumulação mensal de juros, adotando como índice de correção monetária o INPC, com multa moratória no percentual de 2%.

Pela decisão judicial, fica excluída a incidência de multa convencional ou compensatória sobre o saldo devedor, ficando a instituição financeira obrigada a refazer os cálculos do saldo devedor, a contar do início da relação contratual. O magistrado também condenou o IBI a restituir eventual diferença paga a mais no cumprimento do ajuste pela autora e em dobro, a ser apurada em procedimento de liquidação.
 
Na ação judicial, a autora informou que é titular de cartão de crédito junto aquele banco, em decorrência de contratos celebrados com a Administradora de Cartões de Crédito e que no curso contratual, em virtude da utilização do cartão, contraiu débitos, cujos valores foram se acumulando, pois eram feitos pagamentos mínimos, para fins de quitação, dada as dificuldades financeiras que a impediram de honrar os compromissos nas datas ajustadas.
 
Entretanto, a autora afirmou que o banco incluiu nos encargos moratórios juros acima do permitido legalmente, importando na infringência das normas aplicáveis aos caso, inclusive à Lei da Usura. Em decorrência de todos os abusos e excessos pela utilização de taxas e encargos moratórios restou evidente a impossibilidade de saldar a dívida.
 
Defesa
 
O banco alegou que vem apenas cobrando o que lhe é devido, face a uma dívida adquirida e não adimplida. Também argumentou que, em alusão a ilegalidade arguida pela autora dos juros e demais taxas cobradas, é de salutar importância destacar, conforme se depreende do próprio Código Civil em seu Art. 406, que é permitido por este dispositivo legal a fixação de juros por convenção.
 
O IBI defendeu também que jamais se furtou em apresentar os juros, multas e encargos e que os juros praticados não são ilegais. Disse ainda que deve ser respeitado o princípio da autonomia da vontade particularizada na liberdade contratar e que não cobra taxa de comissão de permanência de seus clientes, na realidade, o que existe é a cobrança de taxa de administração de financiamento.
 
Quando analisou o pedido da consumidora, o magistrado considerou que os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
 
“Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual”, comentou. O juiz considerou que as taxas de juros aplicadas (14,30%) são abusivas, pelo que merece ser reduzida, considerado informação prestada pelo Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), visto que a taxa média de juros do mercado em relação ao uso de cartões de crédito tem sido de 9,3% a.a.

(Processo nº 0100428-96.2014.8.20.0153)

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Uma lista de valores que não podem ser cobrados do consumidor

Globo On Line

Comanda perdida

Os estabelecimentos distribuem comandas e avisam que‚ em caso de perda‚ cobrarão determinada taxa. Mas uma comanda perdida é um risco do negócio‚ e o consumidor não deve pagar por isso. O estabelecimento deve controlar o que está sendo consumido.

Consumação mínima

A taxa de consumação mínima é considerada venda casada‚ que é vetada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A cobrança poderá ser proibida também por lei‚ conforme projeto em pauta na Câmara dos Deputados.


Tarifa de manutenção de conta salário

Tarifa de manutenção de conta salário‚ tarifa de manutenção sobre contas inativas (a instituição deve notificar que irá encerrar a conta após seis meses sem movimentação) e taxa por reenvio de cartão que não foi solicitado pelo cliente também são vetadas.

Taxas bancárias ′extras′

Taxa de Abertura de Crédito (TAC)‚ Tarifa de Emissão de Boleto (TEB) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) - as duas últimas consideradas abusivas pelo Supremo Tribunal da Justiça‚ que entendeu que despesas administrativas da empresa não devem ser pagas pelo consumidor. Também é vetada a cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA‚ cobrada em financiamentos ou empréstimos caso o consumidor deseje antecipar a quitação de sua dívida) não são obrigatórias para o consumidor.

Taxas de corretagem e de assistência técnica

A comissão do corretor deve ser cobrada quando ele for contratado diretamente pelo consumidor. S o profissional estiver a serviço da empresa‚ é ela quem paga. A a taxa conhecida como Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati)‚ que geralmente equivale a 0‚88% do valor do imóvel‚ cobrindo despesas como auxílio jurídico para elaborar e firmar o contrato‚ não é obrigatória. O consumidor tem o direito de não utilizar esse auxílio.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Seguradora indenizará cliente por atraso na devolução do veículo

TJ-MS

A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande‚ Sueli Garcia Saldanha‚ julgou procedente a ação movida por J.V. contra uma seguradora de veículo‚ condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil por atraso na devolução do veículo do autor.
 
Alega o autor que se envolveu em um acidente no dia 11 de maio de 2013‚ o qual precisou acionar a seguradora. Entretanto‚ depois de alguns dias foi informado pela ré que seu veículo estava na oficina para os devidos reparos.
 
Informa que depois de 13 dias do acidente o carro ainda não tinha sido vistoriado‚ ou seja‚ o seu bem ficou abandonado na oficina e as informações prestadas pela seguradora foram imprecisas durante todo este período.
 
Por fim‚ afirma o autor que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais‚ pois o carro só foi entregue no dia 27 de agosto de 2013‚ isto é‚ mais de 3 meses desde a data do acidente até a entrega do automóvel reformado.
 
Citada‚ a seguradora apresentou contestação negando os danos morais sofridos pelo autor‚ pois‚ além de prestar todas as informações desde a época do acidente‚ sempre posicionou o cliente acerca de todos os passos relativos ao processo regulatório até a entrega do veículo. Por fim‚ pediu a ré que a ação fosse julgada improcedente.
 
Conforme os autos‚ a juíza analisou que ficou devidamente comprovada a demora por parte da ré na prestação dos seus serviços ao autor‚ já que desde o guinchamento do bem até a conclusão do conserto foram mais de 3 meses.
 
A magistrada ressaltou que a seguradora não comprovou qualquer elemento de prova capaz de justificar a demora excessiva na liberação do automóvel. “Não se podem ser ignoradas todas as vezes em que o autor teve de interromper seus afazeres para se comunicar com a seguradora e ficar dias sem veículo. E não é demais concluir que se trata de um produto essencial à locomoção do requerente‚ que experimentou prejuízos além de meros contratempos cotidianos a partir do momento em que não pode usar o automóvel”.
 
Desse modo‚ o pedido de uma indenização por danos morais feito pelo autor foi julgado procedente.
 
Processo nº 0804225-32.2014.8.12.0001

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Cartões de lojas podem conter armadilhas: veja os cuidados antes de fazê-los!

Jornal do Commercio

Quem nunca entrou em uma loja e foi recebido por um vendedor que começa a contar todas as vantagens de obter o cartão de crédito próprio da loja? Entre elas estão os descontos nas anuidades‚ maiores parcelamentos‚ modelo de pagamento expandido em lojas de departamento‚ livrarias e supermercados. Porém‚ é preciso ter cautela. Algumas armadilhas podem estar escondidas nesses cartões‚ e o cliente corre perigo de acabar machucando o bolso.

Uma pesquisa realizada pelo SPC Brasil mostra que do total de brasileiros inadimplentes - devedores com mais de três meses de atraso -‚ 43% têm dívidas com os cartões de lojas. “Muitas vezes essas facilidades oferecidas não compensam‚ e o que é ofertado tem que ser muito bem analisado. O cartão de crédito dos bancos tem juros muito altos‚ mas os de lojas são ainda maiores”‚ afirma a economista-chefe do órgão‚ Marcela Kawauti.

Esse tipo de cartão pode incentivar as pessoas a comprarem mais do que podem‚ por isso o consumidor deve ficar alerta para não fazer compras supérfluas e desnecessárias. “Elas exageram e não conseguem quitar as dívidas‚ achando que está tudo bem quando pagam o mínimo. Mas‚ na verdade‚ pagar o valor mínimo da fatura significa que o consumidor acabou de contrair uma dívida altíssima”‚ explica a economista.

Menos exigências‚ mais riscos - Um dos principais atrativos desse tipo de cartão é que são feitas menos exigências quanto ao nível de renda e a documentação necessária para a adesão. Esse risco que as administradoras correm está incluído nos juros altos cobrados por essa forma de crédito. Além disso‚ normalmente‚ assim que o consumidor faz a solicitação do cartão‚ ele já é autorizado a fazer compras na própria loja.

Os cartões de lojas cobram juros embutidos e‚ na maioria das vezes‚ não anunciam isso de forma transparente. Se o consumidor que possui esses cartões entrar no rotativo‚ ele pode pagar juros anuais que ultrapassam os 600% ao ano‚ enquanto os encargos dos cartões tradicionais giram em torno de 200% anuais.

Caso você realize todas as suas compras em uma loja específica e tenha planos de continuar fiel‚ pode valer a pena fazer o cartão. Mas‚ no caso de eletrodomésticos‚ por exemplo‚ é difícil que alguém tenha o hábito de toda semana comprar um laptop‚ televisor ou geladeira para que os descontos da loja sejam válidos. Fique atento e procure órgãos de defesa do consumidor caso haja alguma prática abusiva das lojas!

Cuidados antes de fazer o cartão

1- Dê preferências aos cartões que oferecem boletos que podem ser pagos em bancos ou pela internet‚ assim você evita compras impulsivas.

2- As cláusulas costumam ser confusas nos contratos. Normalmente os vendedores oferecem o cartão juntamente com facilidade e a urgência em preenchê-lo. Portanto‚ muita atenção ao ler as letras miúdas. Peça para levar a papelada para casa e leia atentamente. Se algo parecer duvidoso‚ volte ao local e tire suas dúvidas antes de tomar qualquer decisão.

3- Caso o cartão prometa anuidade gratuita‚ investigue se a oferta é mesmo verdadeira ou se ela está embutida em outras taxas‚ como a cobrança para gerar uma fatura. A mesma regra é válida para os que oferecem parcelamentos sem juros. Verifique se eles não estão escondidos em outras taxas antes de aceitar a proposta.

4- Evite ter muitos cartões de crédito. Com diversos deles na carteira‚ pode ser mais fácil perder o controle sobre o pagamento das contas do mês.

terça-feira, 21 de julho de 2015

TJ-MS: Demora na exclusão de cadastro de inadimplente gera dano moral

TJ-MS

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande‚ Flavio Saad Peron‚ condenou uma loja de departamento ao pagamento de R$ 2.000‚00 de danos morais em razão da demora em retirar o nome do cliente D.A. de M. dos órgãos de proteção ao crédito após quitação de dívida.
 
Pediu o autor que a empresa ré fosse condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000‚00 em razão da demora na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes após acordo e quitação de dívida ocorrido no dia 22 de janeiro de 2014.
 
Em sua defesa‚ a loja de departamento sustentou que‚ tão logo percebeu o erro operacional‚ realizou os devidos ajustes‚ restando quitado o saldo devedor. Argumentou que o caso não passou de um mero aborrecimento.
 
O pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo juiz‚ o qual analisou que no dia 22 de janeiro de 2014 foi firmado acordo para pagamento de dívida vencida em 15 de outubro do ano anterior‚ sendo que em 11 de março de 2014 o nome do autor ainda estava inscrito nos cadastros SPC e Serasa.
 
Para o magistrado‚ “agiu com negligência a ré ao deixar de promover‚ em tempo razoável‚ a pronta baixa na restrição cadastral do autor. Com efeito‚ a jurisprudência tem admitido como razoável o prazo de cinco dias para a exclusão em rol de inadimplentes”.
 
Assim‚ explicou o juiz que “ainda que se considere que a inclusão do nome do autor no referido cadastro não foi injusta‚ em razão da inadimplência existente na ocasião‚ restou inequivocadamente demonstrada a omissão da ré em providenciar‚ em prazo razoável‚ a exclusão do nome do autor do SPC‚ após a efetiva quitação do débito”.
 
E‚ como o autor comprovou que mesmo decorridos meses da quitação da dívida seu nome ainda continuava no rol de inadimplentes‚ acrescentou o juiz que restou provada a culpa da ré‚ por negligência‚ ao não adotar as medidas para a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
 
Processo nº 0817873-79.2014.8.12.0001

segunda-feira, 20 de julho de 2015

TJ-MG: Consumidores são indenizados por cancelamento de voo

TJ-MG

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a empresa Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S.A. e a empresa de turismo Decolar.com a indenizar um casal devido ao cancelamento de um voo na hora do embarque. Cada um dos cônjuges receberá‚ por danos materiais e morais‚ R$ 2.954 e R$ 5 mil‚ respectivamente.
 
 Os consumidores afirmaram no processo que adquiriram passagens da capital mineira para Montevidéu no valor de R$ 2.954‚ porém‚ ao chegar ao aeroporto‚ foram surpreendidos com a notícia de que a empresa havia parado de operar e‚ como consequência‚ o voo havia sido cancelado. Alegando que foram tratados com negligência por todos os envolvidos na organização da viagem‚ eles ajuizaram ação contra a viação aérea e a empresa de turismo‚ pleiteando o reembolso da despesa e indenização por danos morais.
 
A empresa de turismo‚ em sua defesa‚ argumentou que não teve qualquer culpa no imprevisto‚ pois sua função era apenas intermediar a compra das passagens. Todavia‚ a então juíza Yeda Monteiro Athias considerou que tanto a empresa aérea como a empresa de turismo eram responsáveis pelo incidente e pelos prejuízos dele decorrentes‚ portanto condenou-as a indenizar o casal. Leia a sentença.
 
A empresa de turismo recorreu ao Tribunal. O desembargador relator‚ Eduardo Mariné da Cunha‚ entendeu que todos os que participam da oferta e da venda de um pacote turístico respondem solidariamente pelos danos que dele advêm. Com base nisso‚ o magistrado manteve a sentença. Os desembargadores Luciano Pinto e Leite Praça votaram de acordo com o relator.
 

sexta-feira, 17 de julho de 2015

7 dicas para contratar plano de saúde

UOL

Antes de aderir a um plano de saúde, o consumidor precisa se informar sobre todas as condições do contrato, para não correr o risco de ser surpreendido no futuro. Veja, a seguir, algumas perguntas que devem ser feitas antes da assinatura do contrato.

QUAL O PERFIL DO CONTRATO? - Não se deixe levar apenas pelo preço do plano. É importante saber o perfil de contrato que está assinando: coletivo/empresarial (intermediado por empresas ou entidades de classe) ou individual/familiar (negociado com a operadora). Os preços iniciais dos planos coletivos costumam ser menores, mas eles têm reajustes mais altos, em geral.

COMO É FEITO O REAJUSTE DO PLANO? - Os planos individuais/familiares têm dois tipos de reajuste: anual, regulado pela ANS, e por faixa etária. Os planos coletivos têm três: anual, por faixa etária e por sinistralidade, que leva em conta a frequência de uso dos serviços. Informe-se sobre os índices usados nos últimos anos.

QUAL O TIPO DE COBERTURA? - A oferta de mais ou menos serviços está ligada ao tipo de plano contratado: ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico. A ANS define uma lista de consultas, exames e tratamentos que os planos são obrigados a oferecer, conforme cada tipo.

POSSO SER ATENDIDO EM QUALQUER LUGAR? - Antes de assinar o contrato, pergunte sobre a abrangência da cobertura. Se o plano for de abrangência regional, o atendimento estará limitado à área geográfica prevista no contrato. Caso seja de cobertura nacional, o atendimento estará garantido em todo o país.

A PARTIR DE QUANDO POSSO USAR MEU PLANO? - Os períodos máximos de carência são: 24 horas para urgência e emergência; 180 dias para internações, cirurgias e procedimentos de alta complexidade; e 300 dias para parto. A operadora pode oferecer prazos menores, mas isso deve ser garantido por escrito.

POSSO FAZER A PORTABILIDADE DO PLANO? - A portabilidade é a possibilidade de mudar de plano sem precisar cumprir novamente a carência. Ela só é obrigatória nos planos individuais ou familiares, e nos coletivos por adesão. Mesmo assim, o consumidor precisa ter ficado pelo menos 2 anos no plano (ou 3, se tiver alguma doença preexistente).

QUANDO TEREI REAJUSTE POR IDADE? - As empresas podem promover reajustes no valor do plano quando o consumidor muda de faixa etária. Essas faixas são definidas pela ANS. Quem contrata um plano aos 28 anos, por exemplo, terá de arcar com um reajuste deste tipo aos 29, quando mudará de faixa.

terça-feira, 14 de julho de 2015

TJ-MS condena concessionárias de veículos a indenizar consumidor

TJ-MS
 
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou que concessionárias de veículos paguem, de forma solidária, indenização de R$ 8.000,00 por danos morais, bem como fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00.

Consta dos autos que F.V.A. adquiriu um veículo 0 km na concessionária. Contudo, após a aquisição, o veículo começou a apresentar problemas de ordem estrutural e mecânica, tais como ruído nas portas dianteiras e traseira esquerda; ruídos no painel; barulho no motor; câmbio travado; rangido em trepidação, culminando com a troca do motor em menos de cinco meses de uso.

Tais problemas fizeram com que o apelado fosse diversas vezes à concessionária para solução dos problemas, razão pela qual propôs a ação. Em decisão de primeiro grau, o juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande determinou o pagamento no valor de R$ 8.000,00 de forma solidária pelas apelantes.

Em face da sentença prolatada, as concessionárias entraram com apelação. A concessionária que vendeu o veículo alegou ilegitimidade da parta passiva, bem como a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios.

A outra concessionária, responsável por uma das manutenções, alegou ilegitimidade passiva e defendeu que não praticou qualquer ato ilícito, pois realizou a troca parcial do motor do veículo após autorização do fabricante, portanto os defeitos do veículo após sua retirada da oficina são de única e exclusiva responsabilidade da concessionária vendedora e do fabricante.

Pleitou a diferenciação das responsabilidades e defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o ato culposo da apelante e os supostos danos morais pretendidos, como também a inexistência da prova dos prejuízos experimentados. Por fim, pediu a redução do valor indenizatório.

Em seu voto, o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, apontou que se trata de relação consumerista e que os fatos devem ser analisados com observância no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Esclareceu ainda que o fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistia ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro - excludentes que não restaram comprovados no processo. Ressalta que avaliação de perito judicial no veículo esclareceu que é remota a possibilidade de atribuir os problemas apresentados à manutenção inadequada ou deficiência no uso pelo autor.

Enfatizou o relator a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da relação jurídica de direito material e concluiu: “A quantia fixada a título de dano moral visa proporcionar à vítima um conforto pelo constrangimento moral a que foi submetida e serve como fator de punição para que o causador do dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”.

Processo nº 0017473-06.2011.8.12.0001

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Confira o que o comércio pode e não pode fazer e saiba como se defender

Site Reclame Aqui

Quando você vai fazer qualquer compra, é muito importante saber em quais quesitos o Código de Defesa do Consumidor te apoia. Você sabia, por exemplo, que o comécio não pode mudar o valor de débito e crédito ou que eles podem não aceitar cheques se avisarem previamente seus clientes? Então confira todas as dicas que o Reclame AQUI separou do blog do economista Claudio Considera, do Estadão:

O que não pode?

Preço diferente na venda à vista ou no cartão de crédito: A cobrança de preços diferentes nas compras com cartão (crédito e débito) e dinheiro é proibida pela Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, que considera a compra com cartão como pagamento à vista. Porém, o consumidor tem sido estimulado pelos comerciantes a pagar com cheque ou dinheiro para obter desconto na hora do pagamento. Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo, por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo. 

Caso a loja imponha um preço maior, denuncie a um órgão de defesa do consumidor. Ao parcelar as compras no cartão verifique se a loja oferece parcelamento sem juros, caso contrário, você deve estar ciente de que os juros serão acrescidos em sua fatura.

Fixar preço mínimo para pagamento com cartão de crédito: Se o comércio aceita cartão, ele deve servir para pagamento de qualquer valor. Restringir um valor mínimo fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Expor produtos sem preços na vitrine: É obrigatório que na vitrine contenham os preços dos produtos. Além disso, devem ser informados não só o preço à vista como a prazo. Deve ser mostrado também o CET (Custo Efetivo Total), que envolve tudo que compõe os valores cobrados. Se o produto estiver em promoção, é preciso informar o preço normal (fora da liquidação).
 
Proibir antecipar a quitação do financiamento: O consumidor pode quitar sua dívida antes do vencimento, total ou parcialmente (apenas algumas parcelas), utilizando recursos próprios ou de outro banco (a chamada portabilidade de crédito). De acordo com o artigo 52 do CDC, os bancos são obrigados a conceder desconto proporcional dos juros tanto para quitação parcial quanto total.

O que pode?

Não aceitar cheque: O comércio tem o direito de não aceitar cheques, desde que informe isso em local visível para que o consumidor tenha acesso antes de fazer as compras. O direito à informação é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Recusar cartão: É permitido, desde que também seja avisado em local visível para que o consumidor tenha acesso antes de fazer as compras.
 
Aceitar só o próprio cartão: Pode, pois o pagamento com cartão é uma liberalidade da loja.

Recusar cartão só de uma ou outra operadora: É possível, pois o lojista tem custo para trabalhar com cartão e ele negocia com a credenciadora o aluguel de máquinas e taxa de administração cobrada sobre o valor de cada compra.

Cobrar juros diferenciados no cartão próprio: Para fidelizar o cliente, o lojista pode cobrar juros diferenciados, mas o maior valor cobrado para os demais clientes não podem superar a média do mercado.

Expor o preço só em código de barra: É possível, desde que sejam oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.

Dar nota fiscal só na entrega do produto quando a compra é para entrega posterior: Na compra para entrega em casa, solicite na própria loja a nota de pedido. Ela deve conter a descrição do produto, seu valor, a data de entrega e o valor do frete, se houver. A nota fiscal acompanhará o produto, assim como o termo de garantia.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Fraudes em bancos: Cadê o dinheiro que estava aqui?

Jair Cardoso - TRF da 1ª Região

O noticiário, a cada dia, divulga mais histórias de fraudes, golpes e outros incidentes envolvendo instituições financeiras. Entre os mais populares, encontra-se uma modalidade conhecida como “golpe do chupa-cabra”, que funciona assim: um aparelho desenvolvido pelo golpista é colocado no local onde se insere o cartão de crédito, substituindo-se o original nos caixas eletrônicos. Ao utilizar o equipamento, o cliente tem seus dados gravados no equipamento, e o golpe é praticado.

Outra modalidade bem conhecida é o golpe do falso depósito ou do envelope vazio. O bandido começa o crime demonstrando o interesse em um produto ou serviço oferecido pela vítima. Ele então oferece pagar pelo produto por meio de um depósito bancário. Na sequência, o golpista vai até o banco, faz um depósito sem colocar nenhum recurso dentro do envelope e obtém o comprovante do depósito, documento que apresenta para a vítima.

Mas, e quando o cliente de boa-fé realiza um depósito via envelope e o dinheiro não é creditado pelo banco? Pois foi o que aconteceu com a recepcionista Antônia Alves. Ela conta que mensalmente depositava R$50,00 para sua mãe. No entanto, certa vez, a correntista resolveu presentear a genitora com R$100,00, quando veio a surpresa: “Liguei para minha mãe para confirmar se o depósito tinha sido compensado direitinho; foi quando ela me disse que só havia entrado R$50,00 na conta dela”.

Para tentar solucionar o equívoco, Antônia foi até sua agência bancária conversar com o gerente. “Ele me pediu que apresentasse o comprovante do depósito, mas, infelizmente, eu já havia descartado o documento. Resultado: fiquei no prejuízo. Pelo menos, ficou o aprendizado de que tudo o que eu fizer no caixa eletrônico devo guardar o documento impresso”, diz.

Um caso como o da recepcionista foi analisado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O incidente aconteceu em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Montes Claros, Minas Gerais, onde uma cliente alegou ter efetuado um depósito, via envelope, de valores a serem creditados em sua conta corrente. Ocorre que o depósito não foi processado, o que teria lhe causado prejuízos. Segundo a correntista, ela procurou o gerente de sua agência munida do comprovante de depósito e mesmo assim não conseguiu solucionar o problema, o que a motivou a recorrer à Justiça em busca da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A instituição financeira, então, recorreu ao TRF1 buscando a reforma da sentença. Na apelação, a CEF argumentou que cabe ao correntista comprovar a alegada falha na prestação do serviço bancário. A instituição ponderou não haver provas nos autos que demonstrem que os envelopes depositados continham o montante indicado pela requerente.

O Colegiado não acatou os argumentos apresentados pela Caixa. Ao votar, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Ainda de acordo com o magistrado, comprovado pelo autor o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e o resultado danoso, na medida em que demonstrada a realização de depósito via envelope sem ter sido concretizada, “deve a instituição financeira ser responsabilizada civilmente”.

O desembargador também ponderou que os envelopes em que são realizados os depósitos bancários são perfurados em sua parte inferior para permitir que a instituição, sem violar a parte superior, verifique a ausência de dinheiro. “Na hipótese dos autos, os envelopes em que foram depositados os montantes indicados pelo autor, juntados pela própria ré na contestação, encontravam-se violados em sua parte superior, razão pela qual não procede a alegação da ré de que estariam vazios por culpa imputada ao autor”, finalizou o relator.

Segurança – Atualmente, as instituições bancárias oferecem os mais variados tipos de serviço a fim de evitar que o cliente precise se deslocar até uma agência, tais como internet-banking e aplicativos para tablets e smartphones. Os caixas eletrônicos também surgiram como forma de facilitar a vida do consumidor. Entretanto, segundo o presidente do Sindicato dos Bancários do Distrito Federal, Eduardo Araújo, seu uso deve ser feito com alguns cuidados, especialmente quando se trata de depósito via envelope.

“Não existe qualquer legislação ou regulamentação do Banco Central referente a procedimento de processamento eletrônico dos envelopes, isto é, os bancos são livres para criarem suas próprias regras. Esses procedimentos variam de banco para banco, mas, em geral, são feitos por pessoal terceirizado. O envelope é inserido na máquina pelo cliente, e ao final do dia um carro forte busca esses envelopes, leva-os para uma central onde é realizada a conferência pelos terceirizados. Após a conferência, um funcionário do banco é responsável por creditar os valores nas contas indicadas”, elucida.

O presidente alerta que esse procedimento é muito frágil. “O erro na conferência é bastante comum. Além disso, nem sempre os envelopes são processados no mesmo dia, o que pode causar prejuízo aos clientes”. Por essa razão, “é imperioso que, antes de efetuar o depósito em caixas eletrônicos, o cliente verifique se há papel para a impressão do comprovante, e se porventura não houver papel, peça imediatamente a um funcionário do banco que forneça os instrumentos que comprovem a realização do depósito”, orienta.

A quem recorrer? – O diretor-geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon/DF), Paulo Sampaio, explica que incidentes como os citados acima são mais comuns do que se imagina. Por isso, o consumidor deve sempre se precaver. “A melhor orientação que pode se dar ao consumidor é no sentido de que ele cumpra com as exigências daquilo que o banco orienta. Então, a identificação do depósito, a utilização do cartão magnético para a realização de transações eletrônicas, a orientação do banco quanto ao volume de cédulas que devem ser depositadas nos envelopes são critérios que determinam que o serviço está sendo bem prestado por parte da instituição financeira e exercido pelo consumidor”, esclarece.

O diretor alerta que o consumidor que se sentir lesado por algum tipo de serviço deve, antes de procurar o Procon, entrar em contato com a instituição financeira. “Em casos como esse, o consumidor deve procurar primeiramente a instituição bancária para que se tente uma composição. Caso isso não seja possível, o Procon vai receber essa reclamação e dar o tratamento adequado para que seja possível assegurar o direito do consumidor”, explica. Para tanto, o consumidor deve comparecer à unidade do Procon do seu estado munido de, além dos documentos pessoais, notas fiscais, comprovantes de pagamento, certificados de garantia, ou seja, tudo aquilo que comprove a relação de consumo.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Comprou produto do mostruário e ele apresentou defeito?

Site Reclame Aqui

É comum que diversas lojas vendam produtos que estão no mostruário, em alguns casos até mesmo por um valor menor, aos seus consumidores. Mas e se, ao chegar em casa, ele perceber que a peça está com defeito? Não é porque o produto não veio lacrado na caixa que ele não possui garantia, muito pelo contrário, se você comprar um celular de mostruário, por exemplo, tem a mesma garantia do item idêntico que foi vendido novo e embalado.

A loja deve assegurar então a política de garantia exposta pelo Código de Defesa do Consumidor, que certifica 30 dias para bens não duráveis e de 90 dias para bens duráveis, que são aqueles utilizáveis por mais tempo, como eletrodomésticos e carros.

De qualquer forma, é importante que quando o consumidor for comprar produtos nessas condições, peça à loja que informe em nota fiscal que o produto é de mostruário, e descreva detalhadamente os possíveis problemas que possa ter, já que não veio em embalagem lacrada. Dessa forma, se houver algum defeito além desses pré-constatados, deverá ter o reparo feito pelo fornecedor de acordo com a garantia. Vale reforçar que a nota fiscal seja guardada em segurança para não ter nenhuma dor de cabeça ao provar que a compra foi feita.

Produtos comprados já com defeitos também têm garantia?

Se o consumidor adquirir um produto com desconto por ter um pequeno defeito ou arranhão, por exemplo, a política de troca e garantia é parecida. As lojas geralmente informam que por ter comprado com defeito, não existe troca, mas fique atento, não é bem assim. Uma coisa é você saber que existe um defeito e concordar com ele, outra é o produto não funcionar corretamente por outros motivos. Se comprar um micro-ondas com um arranhão, por exemplo, e ele apresentar problemas de funcionamento, você tem o direito de exigir a garantia apenas do mau funcionamento, já que concordou em pagar mais barato pelo risco no item.

Nessas situações em que o produto apresenta um outro defeito que não o especificado na compra, é certo troca-lo sem que o consumidor precise pagar a diferença de preço pelo produto perfeito; apenas se for por um modelo superior a ele.

Nesse caso também vale a dica de pedir ao vendedor que explique exatamente qual a avaria do produto e inclua na nota fiscal o defeito. Está garantido no CDC que o cliente tem direito a informações claras sobre a compra. Não esqueça de pedir para a loja fazer o teste do item na hora para não acabar levando um produto que não funcione para casa.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Telefônica e Claro devem se abster de interromper acesso à internet de clientes que atingirem o limite da franquia

TRF, 1ª Região

O juiz federal Evaldo Fernandes rejeitou os agravos de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pelas operadoras de telefonia móvel Telefônica do Brasil S.A. e Claro S.A contra liminares concedidas pelo Juízo de primeiro grau determinando que as empresas se abstenham de interromper o serviço de acesso à internet móvel quando a franquia contratada for atingida, devendo apenas reduzir a velocidade, sem qualquer acréscimo nos preços contratados. As decisões valem para todos os contratos celebrados pelos consumidores do Estado de Minas Gerais antes da vigência da Resolução 632/2014.

As agravantes sustentam que as decisões em questão foram proferidas de forma precipitada, alterando uma política de prestação de serviços em vigor há mais de seis meses. Ponderam que decisões idênticas foram recentemente suspensas pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Sergipe, do Acre, do Rio de Janeiro e do Maranhão ao fundamento de que não se mostra lícito impedir, por meio de liminar, a revogação de uma condição promocional que garantia provisoriamente o acesso gratuito à internet após a franquia.

Argumentam também, as recorrentes, que jamais, no presente ou no passado, ofereceram produtos ou fizeram qualquer tipo de propaganda a respeito de venda de planos com acesso ilimitado à internet. “A contratação da internet sempre foi vinculada à franquia certa de dados; após seu encerramento, a prestação contratada já foi cumprida, e determinar sua continuidade corresponde a determinar o fornecimento gratuito de serviços, como já destacado pela Anatel em sua manifestação em 1º grau”, defendem.

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou as alegações trazidas pelas agravantes ao fundamento de que as presentes demandas não se limitam ao conceito técnico de suspensão ou interrupção de serviços. “A ré-agravante alega com veemência que jamais ofertou serviço gratuito de internet. Tudo não passou de uma promoção. No entanto, não há como se negar o impacto que uma promoção como essa causa nas relações com o usuário”, ponderou.

O magistrado ainda ressalta que a confusão aumenta quando dito que o exaurimento dos créditos não implica, tecnicamente, suspensão, mas redução de velocidade. “Teria o usuário condições de discernir sobre o serviço que estava sendo prestado: o gratuito ou a internet com velocidade reduzida? Aqui, a perplexidade mais se revela, porquanto é do senso comum dizer que a velocidade contratada nunca é a efetivamente ofertada”, disse.

Com base nesses fundamentos, o juiz federal Evaldo Fernandes finalizou seu entendimento destacando que, “neste exame preliminar, resta evidente que o consumidor sofre dano de corrente da falta de informação, seja à conta da operadora, seja à conta da Anatel. Isso basta à manutenção da tutela de urgência havida na decisão recorrida”.

AG 0027422-57.2015.4.01.0000
Data da decisão: 5/6/2015

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Cobranças indevidas desgastam relação entre clientes e bancos

O Globo

A dívida já foi paga, mas o banco volta a cobrá-la dois anos depois. Embora o cliente tenha antecipado parcela do empréstimo consignado, o banco não informa à fonte pagadora e o valor é novamente descontado do salário. Quitou o valor total da fatura do cartão de crédito com alguns dias de atraso, e o banco cobrou por crédito rotativo, além dos juros. Esses são exemplos do principal problema no relacionamento entre clientes e bancos identificado pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e Trabalhador (Abradecont): cobrança indevida. O levantamento, feito com exclusividade para o GLOBO, foi baseado nas reclamações que chegam à associação e em pesquisas nos tribunais e órgãos de justiça do país.

Reclamações sobre cobrança indevida por parte dos bancos também correspondem à parcela significativa das demandas que chegam ao Banco Central (BC), órgão regulador do sistema financeiro. Segundo levantamento do BC, de julho de 2014 a março de 2015, cobranças indevidas de tarifas somaram 6.421 reclamações. Praticamente a metade (2.953) são por serviço não contratado.

De acordo com a Abradecont, as cobranças indevidas mais frequentes estão relacionadas a seguros e serviços não contratados ou compras não realizadas, descontadas na conta corrente ou na fatura do cartão de crédito.

— Não há como afirmar a existência de má-fé nestes casos. Mas podemos dizer, categoricamente, que há sérios erros de logística nas instituições financeiras — afirma Carlos Eduardo Souza, advogado da Abradecont.

COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

No Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) do Ministério da Justiça —que reúne reclamações que chegam a mais de 600 Procons em todo o país —, a cobrança indevida foi o assunto mais reclamado do ano passado. Foram 884.052 queixas, relativas não só a bancos, mas empresas em geral. Na comparação por setor, bancos são o terceiro maior alvo das queixas, atrás apenas de telefonia fixa e móvel.

O advogado destaca que é comum dívida já paga ao banco no prazo correto ser cobrada posteriormente pela própria instituição financeira ou por empresas de cobrança. Por isso, aconselha o consumidor a guardar comprovantes de pagamentos por pelo menos cinco anos, digitalizados ou copiados.

O professor José Luiz de Souza Carvalho, morador do município de Miracema, no Noroeste do Estado do Rio, se viu de mãos atadas ao solicitar um cartão de crédito ao gerente de sua agência e ter o pedido negado devido a “uma pendência’’. O banco não confirma, mas ele acredita tratar-se de dívida que vem sendo cobrada de um outro cartão de crédito emitido em 2008, que ele não solicitou e sequer recebeu em casa. O débito atual é de R$ 3,6 mil, e a cobrança está sendo feita por uma empresa terceirizada, que ameaça colocar seu nome no Serasa, conta Carvalho:

— A cobrança diz que se eu pagar R$ 800 fico livre da dívida. Pedi à atendente que me enviasse o contrato do cartão, mas ela diz que não tem acesso. Solicitei, então, que mandassem minha reclamação ao banco.

O banco só entrou em contato com Carvalho depois que ele procurou a Defesa do Consumidor do GLOBO. Mas a questão não foi resolvida.

— O banco não me dá uma explicação clara, e já estou conversando com um advogado para ver como resolver — diz professor, que não descarta ir à Justiça.

Segundo a economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Ione Amorim, o maior problema é que, ao pedir a revisão da cobrança indevida, o consumidor terá dificuldades de argumentar, porque dificilmente foi bem informado sobre o contrato ou recebeu todos os documentos que deveria:

— Todo o processo de crédito e renegociação de dívida deve ser documentado, para que o consumidor possa comprová-lo e tenha segurança jurídica em caso de questionamento.

PROVA DA DÍVIDA CABE AO COBRADOR

Qualquer divergência identificada na conta corrente, como lançamento de tarifas não contratadas, desconto de crédito não solicitado ou desconto de dívida já liquidada, deve ser informada pelo consumidor ao SAC do banco, que tem cinco dias, de acordo com lei federal, para dar resposta. Se não for satisfatória, deve procurar a Ouvidoria, o Banco Central ou um Procon. E, em último caso, a Justiça.

Se o consumidor perdeu o comprovante de uma dívida que está sendo questionada, é dever do banco provar a falta de pagamento, não o contrário. Principalmente se o comprovante foi emitido em papel termossensível, que é aquele utilizado nos terminais de autoatendimento e tem baixa durabilidade. Se a operação foi feita por meio da conta bancária, o banco deve rastrear o sistema para identificar o pagamento. Se a dívida foi terceirizada, a empresa responsável deve enviar os comprovantes ao banco.

O Banco Central, informou, por meio da assessoria, que questões relacionadas à legislação de proteção ao consumidor são tratadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Quando recebe uma reclamação na qual constata indícios de violações ao Código de Defesa do Consumidor, o BC comunica a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) não comentou os casos específicos, mas orienta o consumidor a, primeiramente, manifestar a insatisfação ao gerente da própria agência. Em caso de negativa, deve entrar em contato com o SAC ou a Ouvidoria do banco.

Foi o que fez terapeuta Anna Vasconcellos ao ver em sua fatura de cartão uma cobrança de crédito rotativo que nunca fez:

— Paguei a fatura de abril com dois dias de atraso, mas quitei o valor total. Por isso questionei. Além da cobrança de três tipos de juros, fui obrigada a pagar por uma opção que não usei. Após ouvir do banco várias versões para explicar a cobrança, Anna procurou o GLOBO e o problema foi resolvido em pouco tempo:

— Achei absurdo pagar pelo que não utilizei.

PROBLEMAS E SOLUÇÕES

COMPROVANTE: Cliente pagou a dívida, perdeu os comprovantes e o banco está cobrando novamente.

O que fazer: Documentos originais devem ser guardados por cinco anos. Mas, se o consumidor não os tiver guardados, pode ingressar na Justiça, com base no Código de Defesa do Consumidor, e requerer a inversão do ônus da prova. Ou seja, o banco é quem terá de provar que o cliente não pagou o empréstimo.

VALOR ALTO: Renegociou uma dívida, não conseguiu quitá-la por completo, e o novo valor cobrado é muito superior ao débito em aberto.

O que fazer: Neste caso, a instituição financeira deve chamar o devedor para uma nova negociação, para extinguir a antiga dívida e dar lugar a uma nova. O que não é permitido é o banco fazer uma renegociação unilateral, sem consultar o consumidor. Neste caso, o cliente pode requerer judicialmente uma indenização.

DÉBITO INDEVIDO: Cliente de banco teve um débito não autorizado feito na conta corrente ou poupança.

O que fazer. Tanto o débito em conta-poupança quanto o em conta corrente só podem ser feitos com o consentimento do titular da conta. Do contrário, o consumidor poderá ingressar na Justiça para ser ressarcido e buscar compensação moral pelo dano sofrido.

DUPLA COBRANÇA: Conta de cartão de crédito já paga é cobrada novamente. Consumidor tem o comprovante. Cabe indenização?

O que fazer: Cada caso é um caso. Em princípio, a mera cobrança por uma dívida já paga não gera qualquer indenização. Mas se essa cobrança causar constrangimento, como ser cobrado no ambiente de trabalho ou ser negativado ou inscrito no SPC ou Serasa, cabe ação indenizatória.

PAGAMENTO FEITO: Cliente já pagou os empréstimos consignados, mas os descontos continuam vindo em seu contracheque.

O que fazer. O consumidor deve procurar resolver com a instituição financeira que concedeu o crédito. Se o banco não facilitar, deve entrar com ação judicial.

DESCONTO EM FOLHA: Trabalhador teve descontado, em seu contracheque, empréstimo consignado que não fez.

O que fazer. Deve procurar saber qual instituição está realizando o desconto e entrar em contato, anotando o nome dos atendentes e protocolo. Caso não resolva, deve comunicar à fonte pagadora, ou seja, ao órgão que emite a folha de pagamento e autoriza o desconto.