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Quando você vai fazer qualquer compra, é muito importante saber em quais
quesitos o Código de Defesa do Consumidor te apoia. Você sabia, por
exemplo, que o comécio não pode mudar o valor de débito e crédito ou que eles
podem não aceitar cheques se avisarem previamente seus clientes? Então confira
todas as dicas que o Reclame AQUI separou do blog do economista Claudio
Considera, do Estadão:
O que não pode?
Preço diferente na venda à vista ou no cartão de crédito: A
cobrança de preços diferentes nas compras com cartão (crédito e débito) e
dinheiro é proibida pela Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, que considera
a compra com cartão como pagamento à vista. Porém, o consumidor tem sido
estimulado pelos comerciantes a pagar com cheque ou dinheiro para obter desconto
na hora do pagamento. Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga
anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no
rotativo, por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo.
Caso a loja imponha um preço maior, denuncie a um órgão de defesa do
consumidor. Ao parcelar as compras no cartão verifique se a loja oferece
parcelamento sem juros, caso contrário, você deve estar ciente de que os juros
serão acrescidos em sua fatura.
Fixar preço mínimo para pagamento com cartão de crédito: Se
o comércio aceita cartão, ele deve servir para pagamento de qualquer valor.
Restringir um valor mínimo fere o artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor.
Expor produtos sem preços na vitrine: É obrigatório que na
vitrine contenham os preços dos produtos. Além disso, devem ser informados não
só o preço à vista como a prazo. Deve ser mostrado também o CET (Custo Efetivo
Total), que envolve tudo que compõe os valores cobrados. Se o produto estiver em
promoção, é preciso informar o preço normal (fora da liquidação).
Proibir antecipar a quitação do financiamento: O consumidor
pode quitar sua dívida antes do vencimento, total ou parcialmente (apenas
algumas parcelas), utilizando recursos próprios ou de outro banco (a chamada
portabilidade de crédito). De acordo com o artigo 52 do CDC, os bancos são
obrigados a conceder desconto proporcional dos juros tanto para quitação parcial
quanto total.
O que pode?
Não aceitar cheque: O comércio tem o direito de não aceitar
cheques, desde que informe isso em local visível para que o consumidor tenha
acesso antes de fazer as compras. O direito à informação é assegurado pelo
Código de Defesa do Consumidor.
Recusar cartão: É permitido, desde que também seja avisado
em local visível para que o consumidor tenha acesso antes de fazer as compras.
Aceitar só o próprio cartão: Pode, pois o pagamento com
cartão é uma liberalidade da loja.
Recusar cartão só de uma ou outra operadora: É possível,
pois o lojista tem custo para trabalhar com cartão e ele negocia com a
credenciadora o aluguel de máquinas e taxa de administração cobrada sobre o
valor de cada compra.
Cobrar juros diferenciados no cartão próprio: Para fidelizar
o cliente, o lojista pode cobrar juros diferenciados, mas o maior valor cobrado
para os demais clientes não podem superar a média do mercado.
Expor o preço só em código de barra: É possível, desde que
sejam oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo
consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
Dar nota fiscal só na entrega do produto quando a compra é para
entrega posterior: Na compra para entrega em casa, solicite na própria
loja a nota de pedido. Ela deve conter a descrição do produto, seu valor, a data
de entrega e o valor do frete, se houver. A nota fiscal acompanhará o produto,
assim como o termo de garantia.
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