STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de
bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da
dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do
contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como
exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.
O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com
base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em
favor do banco.
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem
garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no
artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural
hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito
rural.
Acordo
Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores
propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em
colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor
requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram
a proteção do bem de família.
Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do
bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora
por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do
imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.
O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é
oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca
sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar.
Princípio da boa-fé
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores
renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do
acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a
jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência
constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a
constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta
peculiaridades.
O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício
da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no
qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota
comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em
instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.
A Turma concluiu
que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de
agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão
da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder
Judiciário.
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