STJ
O consumidor tem cinco anos para pedir na Justiça a reparação dos prejuízos
causados por cerâmica com defeito de fabricação. A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o prazo previsto no artigo 27 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), adequado aos casos de perdas e danos
decorrentes do chamado fato do produto.
No caso, em 22 de março de 2002, o consumidor ajuizou ação de indenização por
danos materiais e morais contra o fabricante da cerâmica e a loja que vendeu o
produto. Contou que em julho de 2000, nove meses depois de ter adquirido o
produto, usado em seu imóvel, foram detectados problemas que exigiram a
substituição das peças.
Antes de ir à Justiça, o consumidor procurou a fabricante, que, segundo ele,
embora tenha reconhecido o vício, não ofereceu indenização compatível com as
despesas necessárias à substituição do revestimento.
A sentença entendeu que houve decadência do direito de reclamar porque teria
sido superado o prazo de 90 dias entre o surgimento do vício do produto e a
propositura da ação.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a
decadência, reconheceu o dano material e, por maioria, julgou improcedente o
pedido de indenização por dano moral. Fabricante e comerciante foram condenados
solidariamente a pagar R$ 3.528,64, corrigidos monetariamente a partir do
ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação.
No recurso, o fabricante sustentou que o consumidor não teria mais o direito
de reclamar porque teria passado o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do
CDC. Disse que não seria aplicável o prazo de cinco anos, pois não se trataria
de responsabilidade por fato do produto.
Vício ou fato
Em seu voto, em que concluiu pela aplicação do prazo quinquenal, o ministro
Villas Bôas Cueva, relator, explicou a diferença entre vício e fato do produto.
Segundo ele, o vício afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do
serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos que
eventualmente causem ao consumidor.
Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material
ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto
ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há um vício acrescido de um
problema extra, um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do
consumidor.
O ministro esclareceu que, de acordo com a interpretação do STJ, os prazos de
30 e 90 dias estabelecidos no artigo 26 do CDC referem-se a vícios e são
decadenciais (o consumidor perde o direito material). Já o prazo quinquenal
previsto no artigo 27 do CDC é prescricional (perda do direito de ação) e se
relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço.
Na hipótese dos autos, o ministro destacou que o vício do produto era oculto
e se revelou nove meses após a aquisição, quando o revestimento cerâmico já se
encontrava instalado na residência do consumidor. Assim, para o relator, é
evidente a existência de danos materiais indenizáveis relacionados com a
necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do
produto defeituoso. O quadro configura fato do produto, sendo aplicável o prazo
prescricional de cinco anos.
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