STJ
“Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não
pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização
com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC) para reaver do
alienante os valores gastos com a aquisição do bem.”
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
isentou o Banco do Brasil da obrigação de indenizar os arrematantes de um
imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de
evicção.
O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi
arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado
de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão
favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação
indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.
A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.
Indispensável
No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro
João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a
configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.
O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o
adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”.
No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham
ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a
leilão quando havia um processo judicial pendente.
A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da
aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na
evicção.
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