STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a responsabilidade pela
retenção do Imposto de Renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, refutou os argumentos da Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e negou provimento ao
recurso da entidade, que queria se eximir da obrigação.
O caso diz respeito a incorporação de auxílio-alimentação à complementação de
aposentadoria. O pedido da beneficiária foi julgado procedente. Em cumprimento
de sentença, a Previ fez o depósito judicial do valor bruto atribuído ao crédito
e sustentou que caberia à beneficiária o recolhimento do IR devido quando
levantasse a importância depositada em juízo.
A questão chegou ao STJ depois que a impugnação da Previ foi rejeitada em
primeiro e segundo graus.
Disponibilidade econômica
A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, segundo o qual cabe à entidade
de previdência privada condenada comprovar em juízo o recolhimento do tributo e
depositar o valor líquido da obrigação. O artigo 46 da Lei 8.541/92 determina que o IR incidente
sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial seja retido na fonte
pela pessoa obrigada ao pagamento.
Villas Bôas Cueva destacou que, na hipótese de depósito em juízo, não se pode
falar em “ocorrência do fato gerador apenas no momento do levantamento da
importância pelo beneficiário”. Ele explicou que não é necessário que a renda se
torne disponível (quando se configura a disponibilidade financeira), bastando a
verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica).
Leia o voto do relator.
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