STJ
A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que contrata o corretor.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou
recurso da Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas em demanda com um
corretor de imóveis.
A associação recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do
Amazonas (TJAM) que entendeu que a comissão de corretagem é devida quando o
corretor efetivamente aproxima as partes interessadas e dessa aproximação
decorre a celebração do negócio, ainda que firmado diretamente entre os
contraentes.
Para a associação, a obrigação de pagamento da comissão de corretagem deveria
recair sobre o vendedor, já que, conforme alegou, não houve contrato entre ela e
o corretor.
Obrigação
Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, advertiu que
a partir do momento em que o corretor é chamado a ingressar na relação entre
comprador e devedor, passa a ser devida a sua comissão.
“O encargo, pois, do pagamento da remuneração desse trabalho depende, em
muito, da situação fática contratual objeto da negociação, devendo ser
considerado quem propõe ao corretor nela intervir”, acrescentou Noronha.
Segundo o ministro, no mercado, na maioria das vezes, é o vendedor quem
procura um intermediador para a venda de seu imóvel. Mas há situações em que o
comprador é que procura o corretor para que este encontre um imóvel específico
que atenda às suas expectativas.
No caso dos autos, segundo observou o
relator, ficou demonstrado que o corretor foi contratado verbalmente pela
associação para procurar imóvel de seu interesse, portanto é a ela que cabe
arcar com o ônus da comissão de corretagem.
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