STJ
A Unimed deve pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma paciente por
haver descredenciado a clínica de oncologia onde fazia quimioterapia sem
notificá-la previamente. Ela foi avisada somente no dia em que a sessão seria
realizada. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar
recurso da Unimed, manteve a condenação imposta pela Justiça do Paraná.
A empresa alegou que, de acordo com a Lei 9.656/88 (Lei dos Planos de Saúde), as operadoras
de plano são obrigadas a comunicar aos beneficiários apenas o descredenciamento
de entidades hospitalares, e não de clínicas médicas. Afirmou que o conceito de
entidade hospitalar não pode ter interpretação extensiva.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que os planos e
seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei 9.656 e pelo Código
de Defesa do Consumidor, pois prestam serviços remunerados à população,
enquadrando-se no conceito de fornecedor.
Segundo ele, apesar de o artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde citar "entidade
hospitalar", esse termo, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido
como gênero que engloba também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais
serviços conveniados.
O ministro refutou a alegação do recurso especial e explicou que a
jurisprudência do STJ, na verdade, não admite interpretação extensiva do
conceito de entidade hospitalar para efeitos de isenção tributária, pois, no
direito tributário, são vedadas interpretações extensivas e analógicas que
ampliem o benefício fiscal.
Situação traumática
Seguindo o entendimento do relator, a Turma considerou que a Unimed agiu de
forma abusiva ao não comunicar o descredenciamento da clínica à consumidora, que
acabou sendo prejudicada pela interrupção abrupta do tratamento de
quimioterapia.
“Como a operadora avisou a demandante somente no dia da sessão de
quimioterapia, não houve tempo hábil para que continuasse o tratamento em outra
clínica credenciada”, observou o relator.
Para os ministros, o descumprimento do dever de informação, somado à situação
traumática e aflitiva suportada pela autora da ação, evidencia o dano moral, que
deverá ser compensado.
Leia a íntegra do voto do relator.
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